Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800050-51.2021.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800050-51.2021.8.18.0043
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: QUITERIA MARIA CARDOSO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO.



Trata-se de Apelação Cível interposta por  BANCO PAN S.A.,em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -PI nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ,ajuizada por QUITERIA MARIA CARDOSO, ora Apelada.


Após o julgamento do recurso, as partes, por meio da petição eletrônica de id. 28793787, vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide. Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito.


Vieram-me os autos conclusos.


Decido.


Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:


“Art. 932 – Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”


A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.


Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.


Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.



Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.


Desse modo, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem CAIXA SEGURADORA S/A e VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.


Conforme inserto no termo de acordo, ambos os procuradores declaram quitados os valores relativos aos honorários sucumbenciais, desobrigando a parte adversa de quaisquer ônus dessa natureza, assumindo a parte autora a responsabilidade pelo pagamento das custas remanescentes, momento em que renunciou, tacitamente, o benefício da assistência judiciária gratuita.


Intime-se as partes.


Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.



Desembargador Lirton Nogueira Santos  

                       Relator


 

TERESINA-PI, 19 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800050-51.2021.8.18.0043 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800050-51.2021.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

QUITERIA MARIA CARDOSO

Publicação

21/03/2026