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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001998-32.2019.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE CONDICIONADA À CORROBORAÇÃO PROBATÓRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSABILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem observância integral do art. 226 do CPP, é válido quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios. 2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando harmônica e apoiada em outras provas. 3. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia, desde que demonstrada por prova idônea. 4. A atuação conjunta de agentes com divisão de tarefas caracteriza o concurso de pessoas para fins de majorante. 5. A dosimetria da pena deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos e observados os critérios legais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; art. 68; CPP, arts. 226 e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 927174/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 20/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2035719/SP, j. 27/09/2022; STJ, HC 581963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/03/2022; STJ, HC 854907/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 22/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO MARCOS DA CONCEIÇÃO MORAES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. A denúncia narra que no dia 22.12.2018, o acusado, em concurso com outros agentes e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraiu o veículo e bens das vítimas, sendo posteriormente localizado o automóvel com documentos pessoais do réu em seu interior. Por sentença, o magistrado julgou “PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu JOAO MARCOS DA CONCEICAO MORAES, qualificado no Id 42378362, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do CP”, fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado nos autos. No mérito alegou a insuficiência de provas aptas a embasar o decreto condenatório, a ausência de comprovação do emprego de arma de fogo, a indevida incidência das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao uso de arma, bem como a existência de equívocos na dosimetria da pena, notadamente no que se refere à aplicação da pena de multa e à fixação de valor a título de reparação civil. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual. Remeta-se para o revisor. VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Preliminar de Nulidade do Reconhecimento A defesa sustenta nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, por ter sido realizado inicialmente por meio fotográfico: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.” Entretanto tal tese não merece acolhida. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para exigir a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP como regra, sobretudo para evitar induções indevidas. Todavia, tal entendimento não conduz, automaticamente, à nulidade do ato quando houver outros elementos probatórios independentes e idôneos, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1 . Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, nos termos dos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, com penas somadas de 21 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial, sob alegação de inobservância do art . 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do paciente por falta de provas.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento fotográfico, realizado com eventual inobservância das formalidades do art . 226 do CPP, é corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico foi confirmado em juízo sob condições regulares, com observância das diretrizes da Resolução n. 484/2022 do CNJ, incluindo entrevista prévia das vítimas e alinhamento com pessoas semelhantes.5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios.6. Outros elementos de prova, como o depoimento coeso das vítimas e a ligação realizada pelo paciente utilizando o telefone de uma das vítimas, reforçam a autoria delitiva, conferindo credibilidade ao reconhecimento posterior.7. A condenação baseou-se em um conjunto probatório sólido, que supera a aplicação do princípio in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outros elementos probatórios. 2. A condenação pode ser mantida quando baseada em um conjunto probatório sólido, que inclui depoimentos coesos e circunstâncias objetivas que reforçam a autoria delitiva" .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1 .067.238/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/4/2017”. (STJ - HC: 927174 SP 2024/0245088-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025) No caso concreto, verifica-se que houve reconhecimento do acusado ainda na fase inquisitorial, o qual foi posteriormente confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certo, ademais, que as vítimas prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos entre si; soma-se a isso a circunstância de ter sido encontrada, no interior do veículo subtraído, carteira contendo documentos pessoais do réu, elemento dotado de significativa carga incriminatória, a corroborar a autoria delitiva. O reconhecimento, embora relevante, não possui valor absoluto, devendo ser analisado em conjunto com o acervo probatório. Ademais, o sistema processual penal brasileiro é regido pelo princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao magistrado valorar a prova de forma global. Assim, inexistindo condenação lastreada exclusivamente no reconhecimento, não há nulidade a ser declarada. Preliminar rejeitada. Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada. No que concerne a autoria, por sua vez, emerge de um conjunto probatório harmônico e coerente, tendo a vítima descrito de forma firme a dinâmica delitiva, relatando ter sido derrubada da bicicleta e agredida fisicamente. Quanto à autoria, as vítimas relataram, de forma firme, a dinâmica delitiva e identificaram o apelante como um dos agentes, destacando sua atuação direta na ameaça armada. Além disso, destaca-se elemento de grande relevo probatório: a apreensão de documentos pessoais do acusado no interior do veículo roubado, poucos dias após o crime. Trecho dos depoimentos das vítimas: a) Emanuel Francisco Veloso Chaves: “que não chegaram a bater, mas com palavras de baixo calão e com revolver todo tempo na minha barriga, essa foi a violência maior com a minha esposa do outro lado; que as ameaças que eles falaram; que até hoje a gente fica até chocado em contar essas histórias porque era na época de natal e o carro cheio de presentes e eles levaram tudo que tinha; que todos eles estavam com o rosto descoberto, é tão tal que reconheci um quando fui lá na Delegacia; que o carro foi localizado alguns dias depois no estacionamento da unidade de saúde do Satélite; que esse documento que estava dentro do carro era de um deles; que não tive nenhuma dúvida que o documento encontrado era de um dos envolvidos; que eu fiquei de frente com ele; que na Delegacia foi apresentada uma pessoa, mas essa da identidade era um deles; que a pessoa que reconheci era um dos assaltantes que estava em minha frente; que não tenho dúvidas que o da identidade é um deles que me roubaram;” b) Luiza Helena Oliveira Machado: “que eu mesmo quando peguei a carteira eu disse só pode ser deles essa carteira; que com três dias encontraram esse carro e a carteira não era nossa só poderia ser dos bandidos; que não recordo de havia foto e eu mesmo não reconhecia ninguém; que meu marido quando chegou em casa disse que realmente era aquela pessoa;” Tal circunstância constitui forte indício de autoria, cuja explicação alternativa pela defesa não se mostrou minimamente verossímil. É cediço que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorre no caso em apreço. A jurisprudência consolidada só STJ reconhece especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO . OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos . 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018) . 3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório . 4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP . 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2035719 SP 2021/0400891-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Logo, não subsiste dúvida razoável a ensejar absolvição.. A defesa ainda sustenta ausência de comprovação da arma de fogo. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis, desde que haja prova segura de sua utilização, como ocorre no caso dos autos, in verbis: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO . CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE . COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA E DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a incidência da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, no delito de roubo, sem a apreensão e perícia da arma utilizada. A defesa alega que a ausência de tais provas inviabilizaria a aplicação da referida majorante . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como avaliar se há flagrante ilegalidade na decisão que aplicou tal majorante com base em depoimentos testemunhais e na palavra da vítima. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento consolidado no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo com base nos depoimentos coerentes e firmes da vítima e de policiais, que relataram a confissão extrajudicial do paciente e descreveram o uso da arma no crime . 5. A jurisprudência desta Corte corrobora a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo quando o seu uso é demonstrado por outros elementos de prova, como no presente caso, em que a vítima e os policiais confirmaram a utilização da arma durante o roubo (AgRg no REsp n. 2.114 .612/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024). 6 . Além disso, não há interesse recursal no pleito de redução da pena-base, pois esta já foi fixada no mínimo legal.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (STJ - HC: 854907 SP 2023/0336556-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) No caso, ambas as vítimas foram categóricas ao afirmar que os agentes estavam armados, inclusive com arma apontada diretamente contra o ofendido. Não há qualquer elemento nos autos que desabone tais declarações. Portanto, correta a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP. No tocante ao concurso de agentes, este está igualmente comprovado. As vítimas relataram a atuação de múltiplos agentes, no total de quatro (04) indivíduos na abordagem, em divisão de tarefas, o que evidencia liame subjetivo e atuação conjunta. Logo, incide corretamente a causa de aumento do art. 157, §2º, II, do CP. A dosimetria da pena, no caso em exame, foi conduzida em estrita observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do CP, não se verificando qualquer ilegalidade ou descompasso com os parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis Na primeira fase, constata-se que a pena-base fixada pelo magistrado a quo fora acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias judiciais negativamente valoradas, em especial a culpabilidade e as circunstâncias do crime. A exasperação mostra-se devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a forma de execução delitiva, perpetrada mediante grave ameaça com arma de fogo, em concurso de agentes e em contexto que potencializou o abalo psicológico das vítimas. Na segunda fase, não se verifica qualquer ilegalidade, inexistiu qualquer circunstância que atenuasse a pena. Assim, eventual irresignação defensiva quanto à não redução mais acentuada da pena não encontra amparo jurídico. Na terceira fase, as causas de aumento relativas ao concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) e ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) foram corretamente reconhecidas, haja vista a comprovação, nos autos, da atuação conjunta de múltiplos agentes e da utilização de arma para viabilizar a subtração. Não há falar em bis in idem, porquanto se tratam de majorantes autônomas, com fundamentos fáticos distintos. No que concerne à pena de multa, sua imposição é consectário legal da condenação pelo crime de roubo, nos termos do art. 157 do CP, não havendo ilegalidade em sua fixação, sobretudo quando observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A alegada hipossuficiência do réu não afasta a aplicação da sanção pecuniária, podendo eventual impossibilidade de pagamento ser analisada na fase de execução penal. Por fim, quanto à fixação de valor mínimo para reparação dos danos, prevista no art. 387, IV, do CPP, verifica-se que o montante arbitrado guarda correspondência com os prejuízos efetivamente suportados pelas vítimas, conforme demonstrado nos autos, não se revelando excessivo ou desproporcional. Dessa forma, verifica-se que a dosimetria da pena mostra-se hígida, devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada. Assim, os pleitos da defesa não merecem acolhimento, devendo ser mantida a sentença. Diante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 23/04/2026
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0001998-32.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOAO MARCOS DA CONCEICAO MORAES
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2026