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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032910-75.2018.8.18.0001
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegam descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado não reconhecidos, pleiteando a nulidade das avenças, restituição em dobro e majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida dos empréstimos consignados; (ii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a existência de relação jurídica válida, pois deixa de apresentar instrumento contratual ou prova da disponibilização dos valores, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A mera alegação de contratação, desacompanhada de documentação idônea, não demonstra a manifestação válida de vontade do consumidor nem a efetiva entrega do numerário. 5. A ausência de prova da contratação implica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a nulidade dos contratos impugnados. 6. A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, especialmente em razão do caráter alimentar da verba. 8. A majoração da indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado enseja o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos realizados. 2. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo cabível a majoração da indenização conforme as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ID 22167217) interposto por ZILDA VIRGINA PEREIRA SOUSA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, notadamente os de nº 246550802, 005368849520150311 e 0031302436620140402, sustentando a inexistência de relação jurídica, razão pela qual requereu a declaração de nulidade das referidas avenças, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que sejam declarados nulos os contratos impugnados, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e majoração da indenização por danos morais. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da validade de contratos de empréstimo consignado supostamente firmados entre as partes, bem como à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, não consta nos autos instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, tampouco comprovante de transferência bancária, TED, DOC ou qualquer outro documento idôneo que evidencie a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais elementos probatórios compromete a própria existência da relação jurídica alegada pela instituição financeira, sendo insuficiente, para esse fim, a mera alegação de contratação desacompanhada de documentação mínima que comprove a manifestação válida de vontade da parte consumidora e a efetiva entrega do numerário. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica relativa aos contratos nº 246550802, 005368849520150311 e 0031302436620140402, com a consequente declaração de nulidade dos referidos ajustes. No tocante à repetição do indébito, restando evidenciada a cobrança indevida e inexistindo prova de engano justificável por parte da instituição financeira, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando decorrentes de contratação inexistente, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a extensão dos descontos e o caráter alimentar da verba atingida, entendo que o valor fixado na origem comporta majoração, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização. Assim, reputo adequado majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado (ID 22167217) e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1. declarar a nulidade dos contratos nº 246550802, 005368849520150311 e 0031302436620140402; 2. Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados, a serem apurados em fase de liquidação. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; 3. majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
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0032910-75.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorZILDA VIRGINA PEREIRA SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação26/04/2026