Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000019-92.2016.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000019-92.2016.8.18.0058
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: ZELEINA NOBRE DA SILVA


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021 C/C ART. 932, III, DO CPC.

  1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, consubstanciada em acórdão, inclusive em sede de embargos de declaração.

  2. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, possui cabimento restrito às decisões monocráticas proferidas pelo relator, não se prestando à impugnação de decisões colegiadas.

  3. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, por se tratar de hipótese de manifesta inadequação da via recursal, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do agravo interno manejado contra decisão colegiada.

  5. Recurso manifestamente inadmissível.

  6. Agravo interno não conhecido.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão proferida no âmbito da Apelação Cível nº 0000019-92.2016.8.18.0058, a qual, conforme se extrai dos autos, consubstancia-se em acórdão proferido por órgão colegiado, inclusive em sede de embargos de declaração (ID 27960199 ).

Em síntese, a parte agravante busca a reforma do julgado, insurgindo-se, sobretudo, quanto à condenação imposta e aos critérios fixados para a indenização.

É o breve relatório. Decido.

O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, devendo ser liminarmente rechaçado por manifesta inadequação da via eleita.

O artigo 1.021 do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que o Agravo Interno é o recurso cabível exclusivamente contra decisão proferida pelo relator, ou seja, contra decisões monocráticas.


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


No caso em tela, o agravante interpõe o recurso em face de um Acórdão, que representa a decisão do órgão colegiado. Tal prática configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL . ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada . 2. Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa .(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1916792 SC 2021/0188015-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)


No mesmo sentido, outros tribunais corroboram a tese:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL . NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido por Câmara de Direito Público e Coletivo em sede de agravo de instrumento, no qual se discutia a prescrição de parcelas relativas ao terço constitucional de férias do período aquisitivo de 2012 . O recurso pretendeu a revisão da decisão colegiada que manteve o reconhecimento da prescrição e determinou a exclusão dos valores nos cálculos de cumprimento individual de sentença coletiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado . III. Razões de decidir 3. O agravo interno, previsto no art. 1 .021 do Código de Processo Civil, tem cabimento restrito contra decisões monocráticas do relator, não alcançando os acórdãos colegiados. 4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5 . A impugnação de decisão colegiada deve ser realizada pelos meios próprios, como embargos de declaração ou recursos aos tribunais superiores, conforme o caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido . Tese de julgamento: "1. O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida por relator. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade .". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1916792 SC 2021/0188015-6, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4 - Quarta Turma, j . 13.2.2023.(TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10127956720258110000, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 24/10/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/10/2025)


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO . INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, com pedido de reexame pelo próprio colegiado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra decisão colegiada proferida por tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 1.021 do Código de Processo Civil prevê que o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática do relator, para reexame pelo órgão colegiado competente. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro e inescusável, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso adequado. A jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirma a inadmissibilidade dessa espécie recursal em hipóteses análogas, reconhecendo o erro grosseiro e impondo a consequente negativa de conhecimento . A utilização inadequada do agravo interno enseja a aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, sendo manifestamente incabível contra decisão colegiada . A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e afasta a aplicação da fungibilidade recursal. É cabível a aplicação de multa processual quando o agravo interno for manifestamente inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .021. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Apel./Rem. Nec ./SP nº 0008568-18.2011.4.03 .6105, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j . 17.11.2020; TRF3, Apel./Rem . Nec./MS nº 5002135-50.2020.4 .03.9999, Rel. Des. Fed . Gilberto Rodrigues Jordan, j. 06.11.2020 .(TRF-3 - AI: 50045713020254030000, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 28/10/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2025)


A inadequação da via eleita é, portanto, manifesta e insuperável, o que impõe o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, por sua manifesta inadmissibilidade, ante a ocorrência de erro grosseiro.

Publique-se. Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000019-92.2016.8.18.0058 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000019-92.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ZELEINA NOBRE DA SILVA

Publicação

20/03/2026