Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0023427-60.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 23 (vinte e três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), após decisão do Tribunal do Júri que reconheceu autoria e materialidade delitivas e a qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, a ensejar a anulação do julgamento; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena-base foi fixada com fundamentação idônea, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação do julgamento quando a decisão encontra respaldo em versão plausível amparada no conjunto probatório. 4. A anulação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente se admite quando o veredicto é arbitrário e totalmente dissociado das provas, o que não ocorre quando os jurados optam por uma das versões existentes. 5. O conjunto probatório é consistente e suficiente para sustentar a condenação, com base em depoimentos testemunhais coerentes, laudo cadavérico e demais elementos produzidos sob contraditório. 6. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado na fase inquisitorial, é válido quando corroborado por outras provas produzidas em juízo. 7. A valoração negativa da culpabilidade é idônea quando evidenciada premeditação e maior grau de reprovabilidade da conduta. 8. A conduta social não pode ser negativada com base exclusiva no uso de drogas, por ausência de fundamentação idônea. 9. A personalidade não pode ser valorada negativamente com base em juízos genéricos ou rótulos subjetivos desacompanhados de elementos concretos. 10. As circunstâncias do crime são desfavoráveis quando o delito é praticado em local público, expondo terceiros a risco e evidenciando maior reprovabilidade. 11. As consequências do crime justificam a exasperação da pena quando ultrapassam o resultado típico, como na hipótese de orfandade de filhos menores da vítima. 12. O afastamento das circunstâncias judiciais indevidamente valoradas impõe o redimensionamento da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida quando amparada em versão plausível sustentada pelo conjunto probatório, em respeito à soberania dos veredictos. 2. O reconhecimento fotográfico é meio de prova idôneo quando corroborado por outros elementos produzidos sob contraditório. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais exige fundamentação concreta, sendo vedado o uso de elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal. 4. A existência de consequências mais gravosas, como a orfandade de filhos menores, autoriza a exasperação da pena-base.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII e LVII; CP, arts. 33, § 2º, “a”, 59 e 121, § 2º, II; CPP, arts. 226 e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 215160 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13.06.2022; STF, AP 1032, Rel. Min. Edson Fachin, j. 22.04.2022; STJ, AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 2.005.686/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.153.122/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 08.11.2022; STJ, REsp 2034992/AC, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1961398/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 21.11.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0023427-60.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023427-60.2016.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA

Defensora Pública: Karla Araujo de Andrade Leite

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 23 (vinte e três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), após decisão do Tribunal do Júri que reconheceu autoria e materialidade delitivas e a qualificadora do motivo fútil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, a ensejar a anulação do julgamento; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena-base foi fixada com fundamentação idônea, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação do julgamento quando a decisão encontra respaldo em versão plausível amparada no conjunto probatório.

4. A anulação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente se admite quando o veredicto é arbitrário e totalmente dissociado das provas, o que não ocorre quando os jurados optam por uma das versões existentes.

5. O conjunto probatório é consistente e suficiente para sustentar a condenação, com base em depoimentos testemunhais coerentes, laudo cadavérico e demais elementos produzidos sob contraditório.

6. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado na fase inquisitorial, é válido quando corroborado por outras provas produzidas em juízo.

7. A valoração negativa da culpabilidade é idônea quando evidenciada premeditação e maior grau de reprovabilidade da conduta.

8. A conduta social não pode ser negativada com base exclusiva no uso de drogas, por ausência de fundamentação idônea.

9. A personalidade não pode ser valorada negativamente com base em juízos genéricos ou rótulos subjetivos desacompanhados de elementos concretos.

10. As circunstâncias do crime são desfavoráveis quando o delito é praticado em local público, expondo terceiros a risco e evidenciando maior reprovabilidade.

11. As consequências do crime justificam a exasperação da pena quando ultrapassam o resultado típico, como na hipótese de orfandade de filhos menores da vítima.

12. O afastamento das circunstâncias judiciais indevidamente valoradas impõe o redimensionamento da pena-base.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida quando amparada em versão plausível sustentada pelo conjunto probatório, em respeito à soberania dos veredictos. 2. O reconhecimento fotográfico é meio de prova idôneo quando corroborado por outros elementos produzidos sob contraditório. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais exige fundamentação concreta, sendo vedado o uso de elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal. 4. A existência de consequências mais gravosas, como a orfandade de filhos menores, autoriza a exasperação da pena-base.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII e LVII; CP, arts. 33, § 2º, “a”, 59 e 121, § 2º, II; CPP, arts. 226 e 593, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 215160 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13.06.2022; STF, AP 1032, Rel. Min. Edson Fachin, j. 22.04.2022; STJ, AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 2.005.686/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.153.122/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 08.11.2022; STJ, REsp 2034992/AC, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1961398/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 21.11.2023.


 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena definitiva do apelante em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023427-60.2016.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA

Defensora Pública: Karla Araujo de Andrade Leite

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.

Narra a denúncia:

“(...) Do inquérito policial em anexo depreende-se que, no dia 07 (sete) de agosto de 2016, por volta das 16h30min, na Praça do Conjunto Redenção, nesta capital, a vítima GILSON DA SILVA OLIVEIRA foi esfaqueada e morta pelo indiciado FRANCISCO DAS CHAGAS DAS SILVA,V. "NENENZÃO DA KATIA", conforme constata o Laudo Cadavérico inserto às fls. 82. 2. Apurada a motivação do homicídio consumado, conclui-se que a conduta criminosa restou motivada por uma discussão anterior entre acusado e vítima, na qual chegaram às vias de fato, ambos saindo lesionados, ocasião em que o acusado jurou a vítima de morte. 3. Em suma, o acusado, no dia dos fatos, estava ingerindo bebida alcoólica juntamente com a vítima e alguns conhecidos. Em um determinado momento, iniciou-se uma briga entre GILSON e FRANCISCO, momento em que este saiu com o joelho ralado, enquanto aquele teve a mão cortada. Após a contenda, FRANCISCO afirmou para as testemunhas que mataria GILSON, demonstrando, assim, o animus ad vindictam. 4. Passadas algumas horas do conflito, a vítima deitou-se e dormiu em um banco da Praça, local do crime, instante em que o acusado, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade da vítima, aproximou-se deste e, munido de arma branca, desferiu cerca de dois golpes contra GILSON, atingindo-o no tórax e no antebraço. 5. Após atentar contra a vida da vítima, o acusado evadiu-se do local do crime, levando consigo a arma do crime, sendo que a vítima ainda foi socorrida por populares e encaminhada ao HUT, falecendo horas depois do crime. 6. Há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos de testemunhas que, inclusive, reconhecerem o acusado com sendo o autor dos golpes que ceifaram a vida da vítima, além do Laudo de Exame Pericial - Cadavérico (fls. 82) e Relatório em Local de Morte Violenta (fls. 29/33). 7. Por todo o apurado, considerando a região corpórea atingida (tórax e antebraço), com perfuração a órgão vital, a gravidade das lesões (choque hipovolêmico-hemorrágico), bem como a forma como o crime fora executado e o meio empregado, vislumbra-se que o ora denunciado agira com a vontade livre e consciente de tirar a, vida da vítima. 8. Com efeito, pelos fatos narrados, fica demonstrado que a prática delituosa restou motivada por vingança. ficando assim demonstrado o motivo torpe. Também é notório o modo como foi cometido o crime, já que a vítima não esperava qualquer ataque por parte do seu algoz, sendo esfaqueada no momento em que dormia, o que demonstrava a covardia da ação que tornou por impossibilitar a defesa do ofendido. 9. Com a conduta acima delineada, o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS DAS SILVA,V. "NENENZÃO DA KÁTIA" incidiu nas penas do crime de HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, tipificado no art. 121, §2°, I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), do CPB”.

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória em parte, reconhecendo a materialidade e autoria delitivas e a qualificadora do motivo fútil, afastando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo o magistrado sentenciante condenado o réu como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

A defesa do Apelante requer, em sede de razões recursais (ID 30542494), a reforma da sentença para: a) a anulação do julgamento, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando a fragilidade do acervo probatório quanto à autoria; b) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, em razão da ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.

O Parquet, em contrarrazões (ID 30542497), pugnou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 30925416), manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento, tão somente para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais relativas aos vetores “personalidade” e “conduta social”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa do Apelante requer, em sede de razões recursais, a reforma da sentença para: a) a anulação do julgamento, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando a fragilidade do acervo probatório quanto à autoria; b) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, em razão da ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.

Passemos a análise, em separado, de cada uma das teses suscitadas. 

A) DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS

A defesa do Apelante argumenta que “a imputação da autoria baseou-se em informações repassadas por populares e na fala de uma suposta testemunha, identificada como proprietária de um comércio local, a sra. Francisca, que sequer foi ouvida formalmente na fase inquisitorial. Importante destacar que, no momento em que o sr. Carmino foi dar notícia do fato à polícia, ele já levou consigo a indicação de quem seria o suposto autor do crime, isto é, a autoridade policial passou a construir a hipótese acusatória com base em uma primeira informação informal e sem qualquer confirmação técnica”.

Acrescenta que “Essa condução inicial contaminou todo o curso investigativo, pois, desde então, formou-se uma narrativa única, assentada mais em especulações e boatos locais do que em provas efetivamente produzidas sob o crivo do contraditório”.

Aduz que “as testemunhas oculares foram influenciadas pela indicação prévia do suspeito, já que a polícia apresentou uma fotografia antes de qualquer procedimento formal, conduzindo o reconhecimento de forma viciada e contaminando a memória das testemunhas. Tal procedimento afronta frontalmente o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, que Diante desse cenário, impõe assentar que o reconhecimento de pessoas é regido pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, que estabelece um conjunto detalhado de requisitos para a sua realização. Esses requisitos têm a finalidade de garantir a confiabilidade e a imparcialidade do procedimento, assegurando que ele seja conduzido de maneira justa e de acordo com as garantias processuais”.

Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui, na soberania dos veredictos, uma garantia direta de sua própria existência.

Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, in "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:

“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’”.


In casu, a defesa fundamenta o recurso interposto na alegação de que o reconhecimento inicial foi realizado de forma irregular, constituindo prova cognitivamente irrepetível e, por conseguinte, contaminando todos os atos subsequentes. Sustenta, ainda, a inexistência de qualquer outra prova independente apta a confirmar a participação do apelante no crime, o que evidencia flagrante insuficiência probatória e impõe o reconhecimento de que o julgamento contrariou as provas coligidas aos autos.

A leitura dos argumentos defensivos revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que, em tese, seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.

Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16ª Edição, p.422, que afirma:

"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."


Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.

Nesta mesma seara de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:

“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...). Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo."


Os posicionamentos doutrinários acima transcritos revelam que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.

Sedimentando este entendimento, ensina, ainda, RENATO BRASILEIRO DE LIMA in Manual de Processo Penal, Volume Único, 2019, p. 1773:

Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.


Isso posto, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame. A defesa vindica a anulação da decisão proferida pelo corpo de jurados, com a consequente designação de novo julgamento, ao argumento de que o conjunto probatório não apresenta indícios suficientes de autoria em relação ao recorrente. Sustenta que a acusação se ampara exclusivamente em um único depoimento, marcado por contradições e supostamente influenciado por fatores externos, sem qualquer confirmação por prova pericial ou testemunhal independente.

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova que foram apresentadas provas pela acusação que levavam à conclusão da vertente adotada pelo júri. Senão vejamos.

A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através dos depoimentos testemunhais e interrogatório do acusado, pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame cadavérico e pelo relatório em local de morte violenta. Destaco que a autoria mostra-se cristalina, tendo em vista os depoimentos das testemunhas na fase inquisitorial e na sessão plenária do Júri. 

Há que se passar à apreciação das provas colacionadas aos autos. As testemunhas oculares, Eliane de Sousa Ferreira e Francisco das Chagas Alves e Sousa, apresentaram relatos convergentes e coerentes quanto à dinâmica dos fatos, no sentido de que a vítima se encontrava deitada em um banco da praça quando, de forma repentina e sem qualquer discussão prévia, o acusado passou a desferir diversos golpes de faca, circunstância que culminou em seu óbito. Ademais, extrai-se dos autos que, em momento anterior ao crime, houve desentendimento entre acusado e vítima, relacionado ao consumo de bebidas alcoólicas e entorpecentes, elemento que corrobora a tese acusatória quanto à motivação do delito.

Ainda, o irmão da vítima, Carminio Prexedes Oliveira, embora não tenha presenciado os fatos, relatou que foi informado, por meio de ligação telefônica, acerca da suposta autoria delitiva atribuída ao ora apelante. Acrescentou, ainda, ter conhecimento de desentendimento anterior entre o acusado e a vítima, ocorrido no dia precedente ao crime, relacionado ao consumo de bebidas alcoólicas, circunstância que se alinha à motivação delineada na acusação.

A testemunha Marcos Vinícius Cunha de Sousa relatou ter presenciado o momento em que o agressor desferiu golpes de faca contra a vítima, evadindo-se do local em seguida, circunstância que reforça a atribuição da autoria delitiva ao acusado.

Desta forma, as testemunhas presenciais, ouvidas sob o crivo do contraditório, relataram, de forma coerente e convergente, a dinâmica dos fatos, indicando que o agente desferiu golpes de arma branca contra a vítima, circunstância que culminou em seu óbito.

Os depoimentos colhidos em plenário não se apresentam isolados, mas inseridos em um contexto probatório mais amplo, que inclui elementos colhidos desde a fase inquisitorial e posteriormente confirmados em juízo, circunstância que reforça a credibilidade da versão acusatória.

Ademais, no que concerne à alegação de irregularidade no reconhecimento do acusado, sob o argumento de inobservância da formalidade prevista no art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal, não assiste razão à defesa.

Sobre o reconhecimento de pessoas, leciona Guilherme de Souza Nucci, in  Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436, que o reconhecimento de pessoas é "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" . 

Assim, o reconhecimento visa indicar com precisão se a pessoa suspeita de praticar o delito é, de fato, a autora do crime sob investigação.

Neste aspecto, é importante esclarecer que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

No caso dos autos, foi realizado o reconhecimento formal pelas testemunhas Leonardo Silva do Nascimento e Eliane de Sousa Ferreira, ainda na fase inquisitorial, ocasião em que procederam à identificação do recorrente por meio de fotografias, apontando a imagem de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, vulgo “Nenenzão da Kátia” ou “Kide”, como sendo o autor do delito, afirmando, de forma categórica, tratar-se do responsável pela morte da vítima.

No caso em exame, verifica-se que há outros elementos de prova aptos a sustentar a identificação do acusado como autor do delito, de modo que não há falar em nulidade ou comprometimento da validade da prova.

Sobre o tema, verificam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte entende que o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, sobretudo quando corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo hábil a lastrear o decreto condenatório. Precedentes. 3. Para concluir em sentido diverso quanto à suficiência do acervo probatório da condenação, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

(HC 215160 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116  DIVULG 14-06-2022  PUBLIC 15-06-2022)


AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.234/2010. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DELIBERADAS POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PRECLUSÃO. 3. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. POSSIBILIDADE DE COMPOR O CONJUNTO PROBATÓRIO, AINDA QUE REALIZADO SEM INTEGRAL OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. MÉRITO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 5. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. 1. Considerados os fatos como narrados na denúncia, o crime de corrupção passiva atribuído ao denunciado septuagenário teria sido consumado após a entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, o que evidencia a plena incidência da norma que veda a fixação de termo inicial da prescrição da pretensão punitiva em data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 2. As alegações de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a ação penal foram analisadas e refutadas pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal por ocasião do juízo de admissibilidade da acusação, cuidando-se de questões sedimentadas pela preclusão. Precedente. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal. Precedentes. 4. O princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preceitua, na sua acepção probatória, que cabe ao órgão acusatório o ônus de comprovar a ocorrência de todas as circunstâncias elementares do tipo penal atribuído ao acusado na incoativa, sob pena de tornar inviável a pretendida responsabilização criminal. No caso, a denúncia, na parte em que recebida, imputa aos acusados a prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, pois teriam solicitado e recebido, em razão das respectivas funções públicas, vantagem indevida no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), como contraprestação a privilégios em contratações de empreiteira para execução de obras de engenharia, bem como de subsequentes atos de ocultação e dissimulação da origem dos recursos. Considerada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 156 do Código de Processo Penal, constata-se que o conjunto probatório não se mostra capaz de sustentar a tese acusatória com a certeza exigida para a prolação de juízo condenatório, razão pela qual mostra-se imperiosa a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5. Denúncia julgada improcedente.

(AP 1032, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099  DIVULG 23-05-2022  PUBLIC 24-05-2022)


Desta forma, “ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe” (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).

Assim, não há que se falar em nulidade, posto que as provas produzidas, independente do reconhecimento fotográfico, configuram, por si só, elementos potenciais para sustentar uma condenação.

Portanto, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA N. 182/STJ. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO PROVIDO.

1. Quanto à intempestividade do recurso de apelação do Ministério Público, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.

2. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.

3. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, III, d, do CPP não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na espécie (AgRg no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares de Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 27/6/2019).

4. O acórdão recorrido deixou de demonstrar que a decisão dos jurados pela absolvição não se fundamentou em nenhum elemento constante dos autos, consignando apenas a existência de prova da prática delitiva, razão por que não há falar-se em julgamento contrário à prova dos autos a justificar o provimento da apelação da acusação pelo Tribunal de origem, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos.

5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido para restabelecer a sentença que desclassificou a conduta.

(AgRg no REsp n. 2.005.686/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional.

2. Não se desconhece a celeuma existente na doutrina a respeito da natureza jurídica do interrogatório, porém, de acordo com a interpretação literal e topográfica do Código de Processo Penal, prevalece o enquadramento do interrogatório como meio de prova.

Portanto, não há como entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, se a tese defensiva é respaldada pelo interrogatório, que é meio típico de prova previsto no CPP e foi produzido sob o crivo do contraditório judicial.

3. Na hipótese dos autos, a defesa sustentou, em plenário, a tese de homicídio privilegiado pela violenta emoção, o que foi acolhido pelo Conselho de Sentença com base no interrogatório do réu. Desse modo, os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções.

4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. Ao anular o julgamento, o órgão de segundo grau fez indevida incursão valorativa e violou a soberania dos vereditos, uma vez que lhe cabia apenas constatar se era uma versão minimamente plausível, à luz do contexto fático-probatório dos autos.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.153.122/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL ? CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. 3.1) MOTIVO FÚTIL. PRÉVIA DISCUSSÃO. 3.2) MEIO CRUEL. FACADAS. 3.3) REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...) 3. É descabida a determinação de novo julgamento, uma vez que não representa nulidade a escolha pelos jurados por uma tese entre as possíveis a partir da intelecção fático-probatória realizada, sob pena de usurpação de competência e de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Doutrina e jurisprudência (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020).

(...) 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

(AgRg no AREsp 481.912/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)


Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não vislumbro prosperar a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal do Júri.

B) DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA 

A defesa vindica a reforma da pena-base, para que seja fixada no mínimo legal, argumentando que “a majoração da pena-base exige motivação idônea, fundada em elementos objetivos extraídos dos autos, sob pena de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal”.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

O magistrado de primeiro grau considerou negativas ao Apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime.

CULPABILIDADE: nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que:


“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.


Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

O Superior Tribunal de Justiça bem delineia o tema, aduzindo que “A culpabilidade como requisito do crime é, sucintamente, o juízo de reprovação objetivo que recai sobre a pessoa do autor do fato típico e ilícito, segundo o qual podem ser traçadas balizas para verificar se poderia, no caso concreto, ter agido de forma diversa. Já a culpabilidade como circunstância para fixação da pena-base compreende o grau da censura subjetiva da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável.” (AgRg no REsp n. 1.786.891/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)

No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi:

A culpabilidade é desfavorável ao réu porque o crime foi executado de forma a obter o completo êxito, uma vez que o réu esperou o rapaz que acompanhava a vítima ir embora para abordar a vítima enquanto dormia para desferir os golpes de faca e assegurar o ânimo de matar a vítima.”


Da leitura do trecho transcrito, verifica-se que assiste razão ao magistrado. Revela-se legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o conjunto fático evidencia premeditação e a execução do delito em momento no qual a vítima se encontrava dormindo, circunstâncias que denotam dolo intensificado, frieza na conduta e maior grau de reprovabilidade. Ademais, o ataque perpetrado contra a vítima em situação de absoluta vulnerabilidade, especialmente ao aguardar que a pessoa que a acompanhava se retirasse para, então, abordá-la, extrapola o desvalor inerente ao tipo penal, autorizando, assim, a exasperação da pena-base.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão no sentido de que “a premeditação do agente, ao planejar o crime de homicídio, por evidenciar transbordante escala na reprovabilidade da conduta do agente, declinada ao (meticuloso) êxito da empreitada (engenharia) delitiva, afigura-se hábil, ex vi do art. 59, caput, do CP, à exasperação da pena-base do condenado.” (AgRg no AREsp n. 2.716.001/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)

Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.

CONDUTA SOCIAL: nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).

No caso dos autos, o magistrado a quo fundamentou a valoração negativa da conduta social nos seguintes termos: 

A conduta social do réu é negativa devido o réu ser usuário de crack, conforme revelou em audiência, sendo que o uso de droga, propicia a falta de censura para praticar o crime conforme ocorreu.


Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Os Tribunais Superiores já firmaram o entendimento de que a mera condição de usuário de entorpecentes não pode ser utilizada para exasperar a pena-base do delito. Vejamos:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Acre que manteve sentença condenatória por estupro de vulnerável, com fixação de pena em 22 anos e 6 meses de reclusão. O recorrente busca a revisão da dosimetria da pena, alegando negativação de circunstâncias sem fundamentação idônea e pleiteando o afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a fixação da pena-base foi devidamente justificada; (ii) estabelecer se a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o acusado ser usuário de drogas ou álcool não autoriza o incremento da sanção básica, porquanto esse fato não indica maior desvalor da conduta criminosa. A culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram adequadamente valoradas e justificam a elevação da pena-base.Incide a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, pois o réu exerceu autoridade sobre a vítima, ainda que temporária, em razão de sua relação familiar com a avó da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para redimensionar a pena-base em razão da exclusão da circunstância referente à conduta social, sem reflexo, todavia, na pena final fixada.

(STJ - REsp: 2034992 AC 2022/0337757-6, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM ADICÇÃO EM DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO . OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, em habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória . 2. A consideração desfavorável da personalidade do réu não foi utilizada para agravar a pena-base no acórdão impugnado, motivo pelo qual a questão não foi tratada na decisão agravada, já que sem objeto a impetração no ponto. Ademais, a via do agravo regimental não é adequada para sustentar a existência de omissão no julgado. 3 . A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra fundamento, pois a conduta extrapolou o tipo penal, uma vez que o Réu agiu com brutalidade e barbaridade, desferindo sequência de socos e chutes contra a cabeça da vítima caída e desacordada, revelando intensidade acentuada do dolo. Tais elementos caracterizam culpabilidade exacerbada, o que merece maior reprovação, como consignado na sentença. 4. Do mesmo modo, as circunstâncias e consequências do crime muito se afastaram do normal à espécie, pois a vítima foi agredida ao tentar ajudar o Agravante - que havia caído e batido com a cabeça - e, em virtude da tentativa de homicídio, perdeu a capacidade laborativa, sofre com dores crônicas e submete-se a tratamentos médicos dispendiosos . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua personalidade ou conduta social, de modo que se impõe o decote deste vetor. 6. Não há que se aplicar a atenuante prevista no art . 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que o Réu não confessou a autoria do delito, ao contrário, sempre declarou que não se lembrava dos fatos. 7. De acordo com o critério objetivo consagrado por esta Corte Superior, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado. 8 . No caso, a reprimenda foi reduzida em 1/3 (um terço) pela tentativa, porque as instâncias ordinárias concluíram "que o réu praticou todos os atos de execução e com extrema violência" contra a vítima, que só não faleceu porque fora prontamente socorrida. Logo, para se modificar o entendimento acerca da maior ou menor proximidade do cometimento do crime, adotado na instância ordinária, far-se-ia necessário proceder a exame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita do habeas corpus. 9. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no HC: 524573 ES 2019/0225309-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020)


Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar a exasperação da pena-base em razão da conduta do réu, afasto a valoração negativa desta circunstância.

NO TOCANTE AO VETOR DA PERSONALIDADE, enquanto circunstância judicial do art. 59 do CP, leciona Cleber Masson, em Direito Penal, Parte Geral (Arts. 1º ao 120), 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 584:

[…] é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais. Levam-se em conta seu temperamento e sua formação ética e moral, aos quais se somam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências por ele vividas.


Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que:

[…] o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018) (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente a personalidade da seguinte forma: 

“(...) A personalidade do agente é desfavorável ao réu porque demonstrou um comportamento narcisista e psicopata devido ter tirado a vida da vítima por um descontentamento oriundo de desentendimento anterior com a vítima, o que revela que o réu despreza a vida humana com um mero descontentamento de sua parte.”


No que concerne à valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, entendo que não merece prosperar o fundamento adotado pelo magistrado sentenciante, impondo-se o seu afastamento.

In casu, a exasperação da pena-base foi lastreada na afirmação de que o réu possuiria “comportamento narcisista e psicopata”, conclusão extraída do fato de o delito ter sido motivado por desentendimento anterior e evidenciar suposto desprezo pela vida humana.

A assertiva de que o agente demonstra desprezo pela vida humana não se presta a justificar a valoração negativa da personalidade, porquanto se trata de elemento inerente ao próprio tipo penal do homicídio doloso, não evidenciando, por si só, maior reprovabilidade apta a justificar a exasperação da pena-base.

Outrossim, a atribuição de traços como “comportamento narcisista e psicopata” configura juízo valorativo genérico, desprovido de suporte técnico idôneo. A análise da personalidade do agente deve estar amparada em elementos concretos constantes dos autos, não sendo admissível a utilização de rótulos ou impressões subjetivas desacompanhadas de qualquer lastro probatório.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a valoração negativa da personalidade exige fundamentação concreta, não se admitindo o emprego de elementos genéricos, inerentes ao tipo penal ou desprovidos de lastro probatório.

Sobre a matéria, transcreve-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA E REDUÇÃO DA PENA CONCEDIDOS. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a pena-base do agravado foi exasperada em 6 anos pela valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade, dos motivos do crime e consequências do crime. Entretanto, o julgador deixou de indicar elementos concretos dos autos pelos quais entendeu serem reprováveis tais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tendo se valido de elementos genéricos ou próprios do tipo penal incriminador, em manifesto desacordo, portanto, com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Acerca da culpabilidade, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que a culpabilidade do agente foi acentuada e intensa. Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie. Ademais, registra-se que o fato do crime ter sido praticado em contexto de disputa pelo comando do tráfico de drogas na região, mencionado pelo agravante, já foi sopesado na análise desfavorável dos motivos do crime. 3. A desnecessidade de dados técnicos ou exames feitos por especialistas não exime julgador de aferir, a partir de elementos concretos dos autos - relacionados à índole do réu, seu histórico social e familiar, sua vida social, etc. -, uma maior ou menor propensão à prática de crimes ou um grau maior ou menor de periculosidade do agente. 4. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra uma personalidade voltada para o delito, violenta, agressiva e fria, porém não indicaram elementos concretos aptos a desqualificar a vetorial personalidade do agente, que tem a ver com aspectos psicológicos e morais. Na mesma toada, em relação à conduta social, apenas se mencionou que o agravado tinha envolvimento com o tráfico de drogas, circunstância que por si só não serve para avaliar o comportamento do agente em seu meio social e familiar ou no ambiente de trabalho. 5. Já com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, destacou-se "a comoção social, o sentimento de revolta e a agressão à sociedade ordeira", porém, tais fundamentos são genéricos e inerentes ao tipo penal de homicídio, de modo que não se revelam idôneos para a exasperação da pena-base. 6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 629109 ES 2020/0313164-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)


Assim, ausente motivação idônea, deve ser afastada a valoração negativa do vetor personalidade, com a consequente readequação da pena-base.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:

“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”.


Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado,  neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento  existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer  da realização do fato criminoso.

In casu, constata-se que a fundamentação apresentada destacou que:

“As circunstâncias são desfavoráveis ao réu devido ao perigo comum, notadamente praticado na presença de várias crianças na praça, violando a integridade emocional das crianças em fase de desenvolvimento psicológico e corrompendo o adequado desenvolvimento emocional delas.”


Assiste razão ao magistrado. Com efeito, o modus operandi empregado na prática delitiva extrapola os elementos inerentes ao tipo penal. A execução do homicídio em praça pública, na presença de diversas crianças, evidencia a criação de situação de perigo comum, com potencial de exposição dos menores a significativo abalo psicológico, circunstância que revela especial audácia e acentuada reprovabilidade da conduta. Tal contexto fático desborda do desvalor ordinário ínsito ao crime de homicídio, legitimando a exasperação da pena-base.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A conduta social "constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social" ( REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015). 2. O cometimento do crime "em praça pública, na presença de vários populares, de modo que a conduta empreendida pôs efetivamente em risco outros bens jurídicos para além da integridade física da vítima, [...], inclusive, a vida daqueles que estavam transitando pelo local", justifica o agravamento da pena-base pela vetorial das circunstâncias do delito. 3. O fato de a vítima passar mais de 30 dias sem trabalhar, considerando-se que "ajudava a sustentar a casa, juntamente com o trabalho dos seus irmãos, visto que a mãe possui deficiência visual e o pai alcoólatra", autoriza a valoração negativa das consequências do delito. 4. Esta Corte "adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição ( AgRg no REsp 1943353/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021). 5. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1803854 AL 2020/0331917-8, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)


Destarte, por considerar a fundamentação concreta e juridicamente hígida, mantenho a valoração negativa da referida circunstância judicial.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: refere-se à mensuração do dano ocasionado pelo delito, principalmente para a vítima e seus familiares. Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

In casu, o magistrado valorou esta circunstância sob o seguinte argumento:

“As consequências do crime são desfavoráveis ao réu porque deixou duas crianças órfãs de pai (uma filha de cinco anos e uma filha de sete anos, conforme revelado em plenário), sendo que o pai é corresponsável pela criação, sustento e desenvolvimento psicológico e emocional das filhas”. 

No que se refere ao vetor das consequências do crime, verifica-se que o magistrado sentenciante agiu com acerto ao promover sua valoração negativa, porquanto fundamentada em elementos concretos que evidenciam gravame que ultrapassa o resultado típico do delito. 

Com efeito, embora a morte da vítima constitua consequência inerente ao crime de homicídio, a situação de orfandade de filhos menores configura desdobramento especialmente gravoso, por atingir de forma direta e duradoura o núcleo familiar, privando crianças do convívio, sustento e amparo paterno, circunstância que repercute de maneira significativa em seu desenvolvimento pessoal e emocional. 

Trata-se, portanto, de consequência que transcende o resultado natural do tipo penal, revelando maior extensão do dano causado e justificando, de forma idônea, a exasperação da pena-base, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ORFANDADE. ELEMENTO QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PRECEDENTES. I - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça compreendem a dosimetria da pena como atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto, cabendo cabendo às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. II - As consequências do crime são entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a sua avaliação negativa mostra-se correta se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. III - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2023).Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1961398 PR 2021/0301776-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023)

Passa-se à análise da dosimetria:

1ª FASE: Considerando o afastamento dos vetores tidos por desfavoráveis (conduta social e personalidade), bem como utilizando a fração sob o intermédio da pena máxima e mínima em abstrato pelo delito (critério fixado na origem) em relação aos três vetores mantidos, fixo a pena-base do acusado em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

2ª FASE: Inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.

3ª FASE: Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem analisadas.

Desta forma, fixo a pena definitiva do acusado em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0023427-60.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/04/2026