Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801436-67.2022.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801436-67.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIZ FERNANDES DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

  

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 297/STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. CONTRATO COMPROVADO. ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

DECISÃO TERMINATIVA 

I - RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ FERNANDES DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, ainda que sob o pálio da justiça gratuita.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 31808539), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, especialmente no que se refere à condenação por litigância de má-fé.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 31808543), pugnando pela manutenção integral da sentença.

O feito foi regularmente processado, não havendo manifestação do Ministério Público, em razão da ausência de interesse público relevante, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que interessa relatar.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.

Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.


III - FUNDAMENTAÇÃO 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, ao juntar aos autos o contrato nº 193156389 devidamente formalizado, com assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, além de comprovar a efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora, mediante transferência bancária (TED). Além disso, o Banco apelado juntou documentação que comprova a existência de relação contratual válida e a efetiva liberação dos valores ao contratante, inclusive com comprovação de transferência por TED (ID 31808205).

Destaco que a jurisprudência é firme no sentido de que, estando presentes o contrato devidamente assinado e o comprovante de repasse do valor ao consumidor, não há que se falar em nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

Da Litigância de Má-Fé

No tocante à litigância de má-fé, verifica-se que a parte autora, mesmo diante de prova documental robusta da contratação e do recebimento dos valores, insistiu na alegação de inexistência do vínculo jurídico, alterando a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida.

Cumpre ressaltar que não se trata de mera improcedência do pedido, mas de conduta dolosa evidenciada pela negativa de contratação regularmente comprovada nos autos, inclusive com demonstração do recebimento dos valores pela parte autora.

Tal conduta subsume-se ao disposto no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo legítima a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do mesmo diploma legal.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

 (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)

Dessa forma, correta a sentença ao condenar a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa.

IV– DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, ressalvada a condenação por litigância de má-fé, que não é abarcada pelo benefício, conforme o art. 98, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição.

Teresina, 20 de março de 2026.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801436-67.2022.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801436-67.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ FERNANDES DE LIMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/03/2026