Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800356-51.2025.8.18.0149


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COBRANÇA DE VERBA SALARIAL. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Município de Oeiras/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por agente comunitário de saúde, condenando o ente público ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024, acrescida de juros e correção monetária pela taxa SELIC, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública e se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é necessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança de verba salarial; (iii) determinar se houve comprovação do inadimplemento da remuneração e a quem incumbe o ônus da prova. O julgamento antecipado da lide é adequado quando a controvérsia é eminentemente de direito e o conjunto probatório é suficiente, inexistindo cerceamento de defesa. A inaplicabilidade automática dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública não afasta o dever do ente público de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O princípio da inafastabilidade da jurisdição afasta a exigência de prévio requerimento administrativo em demandas que visam ao pagamento de verba salarial decorrente de obrigação legal. Comprovado o vínculo funcional pelo autor, incumbe ao Município demonstrar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de prova de pagamento da remuneração autoriza a condenação do ente público ao pagamento da verba devida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800356-51.2025.8.18.0149 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800356-51.2025.8.18.0149
RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS

RECORRIDO: FABRICIO SILVINO MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS, BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COBRANÇA DE VERBA SALARIAL. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto pelo Município de Oeiras/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por agente comunitário de saúde, condenando o ente público ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024, acrescida de juros e correção monetária pela taxa SELIC, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais.

  2. Há três questões em discussão: (i) definir se se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública e se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é necessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança de verba salarial; (iii) determinar se houve comprovação do inadimplemento da remuneração e a quem incumbe o ônus da prova.

  3. O julgamento antecipado da lide é adequado quando a controvérsia é eminentemente de direito e o conjunto probatório é suficiente, inexistindo cerceamento de defesa.

  4. A inaplicabilidade automática dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública não afasta o dever do ente público de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição afasta a exigência de prévio requerimento administrativo em demandas que visam ao pagamento de verba salarial decorrente de obrigação legal.

  6. Comprovado o vínculo funcional pelo autor, incumbe ao Município demonstrar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  7. A ausência de prova de pagamento da remuneração autoriza a condenação do ente público ao pagamento da verba devida.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FABRÍCIO SILVINO MENDES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS, na qual a parte autora narra que exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 23/09/1995 e que não recebeu a remuneração referente ao mês de dezembro de 2024, pleiteando o pagamento do valor de R$ 4.992,28, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00.

Sobreveio sentença (ID 30663225) que, resumidamente, decidiu por:


“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONDENAR o Município de Oeiras ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024, acrescida de juros e correção monetária pela taxa SELIC, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.”

Inconformado com a sentença proferida, o requerido, MUNICÍPIO DE OEIRAS, interpôs o presente recurso (ID 30663226), alegando, em síntese, que: (i) é inaplicável a revelia à Fazenda Pública; (ii) há ausência de prévio requerimento administrativo; e (iii) inexiste prova do inadimplemento salarial, tendo havido o pagamento da verba.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30663230), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade do julgamento, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa e o não cumprimento do ônus probatório pelo ente público.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

No tocante à alegada inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública e ao suposto cerceamento de defesa, a sentença foi expressa ao consignar que o julgamento antecipado da lide se mostrou adequado diante da natureza eminentemente de direito da controvérsia, bem como da suficiência do conjunto probatório. Ademais, restou consignado que, ainda que não se apliquem automaticamente os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, tal circunstância não afasta o dever do ente público de produzir prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se à ausência de contestação, sem qualquer comprovação do alegado pagamento.

Quanto à alegação de ausência de requerimento administrativo prévio e de improcedência do pedido por falta de prova do inadimplemento, igualmente não assiste razão ao recorrente. A sentença, amparada no princípio da inafastabilidade da jurisdição, afastou qualquer óbice ao exame judicial da pretensão, ressaltando tratar-se de obrigação legal de pagamento de verba salarial, ato vinculado da Administração. No mérito, reconheceu que a parte autora comprovou o vínculo funcional, cabendo ao Município demonstrar o adimplemento, o que não ocorreu, inexistindo nos autos qualquer prova de quitação, circunstância que autoriza a condenação imposta, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Município de Oeiras/PI, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 



 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800356-51.2025.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE OEIRAS

Réu

FABRICIO SILVINO MENDES DA SILVA

Publicação

24/04/2026