![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800356-51.2025.8.18.0149
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COBRANÇA DE VERBA SALARIAL. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FABRÍCIO SILVINO MENDES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS, na qual a parte autora narra que exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 23/09/1995 e que não recebeu a remuneração referente ao mês de dezembro de 2024, pleiteando o pagamento do valor de R$ 4.992,28, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00. Sobreveio sentença (ID 30663225) que, resumidamente, decidiu por:
Inconformado com a sentença proferida, o requerido, MUNICÍPIO DE OEIRAS, interpôs o presente recurso (ID 30663226), alegando, em síntese, que: (i) é inaplicável a revelia à Fazenda Pública; (ii) há ausência de prévio requerimento administrativo; e (iii) inexiste prova do inadimplemento salarial, tendo havido o pagamento da verba. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30663230), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade do julgamento, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa e o não cumprimento do ônus probatório pelo ente público. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. No tocante à alegada inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública e ao suposto cerceamento de defesa, a sentença foi expressa ao consignar que o julgamento antecipado da lide se mostrou adequado diante da natureza eminentemente de direito da controvérsia, bem como da suficiência do conjunto probatório. Ademais, restou consignado que, ainda que não se apliquem automaticamente os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, tal circunstância não afasta o dever do ente público de produzir prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se à ausência de contestação, sem qualquer comprovação do alegado pagamento. Quanto à alegação de ausência de requerimento administrativo prévio e de improcedência do pedido por falta de prova do inadimplemento, igualmente não assiste razão ao recorrente. A sentença, amparada no princípio da inafastabilidade da jurisdição, afastou qualquer óbice ao exame judicial da pretensão, ressaltando tratar-se de obrigação legal de pagamento de verba salarial, ato vinculado da Administração. No mérito, reconheceu que a parte autora comprovou o vínculo funcional, cabendo ao Município demonstrar o adimplemento, o que não ocorreu, inexistindo nos autos qualquer prova de quitação, circunstância que autoriza a condenação imposta, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Município de Oeiras/PI, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
|
|
0800356-51.2025.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS
RéuFABRICIO SILVINO MENDES DA SILVA
Publicação24/04/2026