Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800923-65.2023.8.18.0048


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800923-65.2023.8.18.0048

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

EMBARGADO: FRANCISCO SEVERINO DE LISBOA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO PAN S.A. contra FRANCISCO SEVERINO DE LISBOA em face de decisão terminativa que deu provimento ao Recurso de Apelação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, CPC,  CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil e de acordo com o Tema 1368 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 do STJ).

c) DETERMINAR a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito.

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil e de acordo com o Tema 1368 do STJ, a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, atendendo ao disposto no art. 405, do Código Civil vigente.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega a existência de omissão na decisão recorrida, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais. Sustenta que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento da indenização, e não da citação, conforme entendimento jurisprudencial de tribunais pátrios. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com a consequente adequação do termo inicial dos juros moratórios, ainda que com efeitos infringentes.

Sem contrarrazões de FRANCISCO SEVERINO DE LISBOA.

É o breve relatório.

Passo à análise.

Verifica-se, oportunamente, o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nos presentes embargos, o Banco Pan S.A. sustenta a existência de omissão no julgado quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, defendendo que estes deveriam incidir a partir do arbitramento (publicação da decisão), e não da citação, invocando precedentes jurisprudenciais que reputa aplicáveis ao caso concreto .

Entretanto, verifico que não assiste razão à parte embargante.

Isso, pois, da leitura integral da decisão embargada, verifica-se que o pronunciamento judicial estabeleceu de forma clara e expressa critérios distintos para a incidência dos encargos legais, fixando: juros de mora a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil; e correção monetária a partir do arbitramento, conforme orientação consolidada na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Observa-se, portanto, que a decisão não contém qualquer contradição interna, mas apenas aplicou critérios distintos para institutos jurídicos de natureza diversa.

Com efeito, juros de mora e correção monetária possuem fundamentos jurídicos distintos. Enquanto os juros moratórios possuem natureza de penalidade decorrente da mora do devedor, a correção monetária visa apenas recompor o valor real da moeda diante da desvalorização inflacionária.

Nesse contexto, a fixação de juros de mora desde a citação encontra amparo direto no art. 405 do Código Civil, segundo o qual:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Ademais, cumpre destacar que, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência de juros moratórios a partir da citação, uma vez configurada a mora do devedor no momento em que é formalmente constituído em juízo.

Dessa forma, a decisão embargada não apresenta qualquer inconsistência lógica ou incompatibilidade entre seus fundamentos, tendo sido explicitamente delimitados os critérios aplicáveis a cada encargo.

Assim, ausente a omissão/contradição, inadmissível a rediscussão do mérito probatório por via de embargos de declaração.

Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso. 

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. 

Dito isso, tenho que, no caso dos autos, a situação definida pelo embargante não constitui contradição interna, mas mera irresignação.

Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se

Portanto, da análise dos autos, depreende-se que o inconformismo da embargante não merece prosperar, haja vista que suas razões revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, para REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau  e remetam-se os autos ao Juízo de origem.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800923-65.2023.8.18.0048 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800923-65.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO SEVERINO DE LISBOA

Publicação

20/03/2026