Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800027-50.2023.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800027-50.2023.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora, pessoa analfabeta, sustenta a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de formalidades legais, pleiteando a declaração de nulidade, devolução de valores descontados e compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem a observância da assinatura a rogo; (ii) estabelecer se os descontos realizados com base em contrato nulo ensejam dano moral indenizável; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro, com compensação dos valores disponibilizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 595 do Código Civil impõe, como formalidade essencial, a assinatura a rogo, com subscrição por testemunhas e impressão digital, para validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, tratando-se de requisito de forma ad solemnitatem.

4. A ausência de assinatura a rogo invalida o negócio jurídico, não sendo suprida pela mera impressão digital ou assinatura de testemunhas, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI.

5. O art. 107 do Código Civil excepciona a liberdade de forma quando a lei exige formalidade específica, hipótese em que a inobservância acarreta nulidade do ato.

6. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

7. O dano moral decorre de forma presumida da indevida redução de verba de natureza alimentar, evidenciado o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo suportado.

8. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

9. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.

10. A devolução dos valores deve observar a compensação com a quantia efetivamente disponibilizada à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A realização de descontos com base em contrato nulo configura ato ilícito e enseja dano moral presumido. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável, admitida a compensação com valores efetivamente disponibilizados.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 186, 595, 884 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 932, V, “a”; RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800242-11.2022.8.18.0055, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.08.2025; Súmula nº 30 do TJPI; STJ, Súmula 54.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FERREIRA DO NASCIMENTO contra sentença (ID 25093672) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

 

Na petição inicial (ID 25093538), a parte autora alegou ser pessoa analfabeta e sustentou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 344257377-4, afirmando ausência de formalidades legais, bem como pleiteou repetição de indébito e compensação por danos morais.

 

Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que restou comprovada a contratação e a disponibilização dos valores, reputando suficiente a presença de testemunha, inclusive familiar, para demonstrar a ciência da parte autora (ID 25093672).

 

Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID 25093673), sustentando, em síntese, a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo, em afronta ao art. 595 do Código Civil, bem como a inexistência de prova válida da contratação, pugnando pela reforma integral da sentença.

 

Em contrarrazões (ID 25093676), a instituição financeira pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes a legitimidade, interesse recursal e adequação, conheço do recurso.

 

II – DAS PRELIMINARES

 

Não há preliminares suscitadas.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

É sabido que, de acordo com o art. 932, IV, ‘a’, ou V, ‘a’, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão também consta do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:”

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

 

III.1 – DA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA (ARTS. 595 E 107 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 30 DO TJPI)

 

A controvérsia recursal cinge-se a validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta, diante da ausência de assinatura a rogo.

 

Nos termos do art. 595 do Código Civil, exige-se, para validade do negócio jurídico firmado por analfabeto, a assinatura a rogo, com a devida subscrição por testemunhas e aposição de sua impressão digital. Trata-se de norma cogente, de caráter imperativo, cuja finalidade é proteger a parte hipossuficiente, garantindo a autenticidade da manifestação de vontade.

 

O referido dispositivo possui natureza taxativa, não admitindo flexibilização, porquanto constitui formalidade essencial (forma ad solemnitatem), indispensável à validade do negócio jurídico. Sua exigência se insere no âmbito das normas de ordem pública, voltadas à tutela da dignidade e da autodeterminação do contratante vulnerável.

 

Corrobora tal entendimento a Súmula 30 deste Tribunal. Vejamos:

 

A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

No caso concreto, a análise do instrumento contratual (ID 25093555) evidencia a inexistência de assinatura a rogo, havendo apenas impressão digital e assinatura de testemunhas, circunstância que não supre a exigência legal.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPRESSÃO DIGITAL NÃO SUPRE FORMALIDADE LEGAL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 2.000,00. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AMBAS AS APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800242-11.2022.8.18.0055 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2025)

 

Ademais, o art. 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, hipótese em que a forma se torna requisito de validade do ato jurídico, como ocorre no presente caso.

 

Portanto, a ausência de assinatura a rogo invalida o negócio jurídico, impondo o reconhecimento de sua nulidade, independentemente das assinaturas das testemunhas.

 

III.2 – DO DANO MORAL: CONCEITO, NEXO CAUSAL E CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO

 

O dano moral, no ordenamento jurídico, consiste na violação a direitos da personalidade, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil.

 

Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já o art. 927 estabelece o dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito.

 

No caso concreto, a instituição financeira realizou descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo, configurando conduta ilícita.

 

O nexo de causalidade encontra-se evidenciado entre a conduta da instituição financeira (descontos indevidos) e o prejuízo suportado pela parte autora, caracterizando abalo moral presumido, diante da indevida redução de verba de natureza alimentar.

 

A responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

 

III.3 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC)

 

O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.

 

No caso em exame, não restou demonstrado engano justificável, sendo indevida a cobrança decorrente de contrato nulo.

 

Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, observando-se, contudo, a compensação com o valor comprovadamente disponibilizado a parte autora, conforme TED (ID 25093554), sob pena de enriquecimento sem causa, em consonância com o art. 884 do Código Civil.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e pelo seu provimento, para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato nº 344257377-4; condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a compensação com o valor transferido via TED (ID 25093554); condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, determinar que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil;

 

Fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.

 

Advertir que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, ambos do CPC.

 

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.

 

Intimações necessárias.

 

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800027-50.2023.8.18.0071 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800027-50.2023.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/03/2026