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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806866-49.2021.8.18.0140
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. VALIDADE DOS DESCONTOS. AUTONOMIA ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DOS MILITARES E DOS SERVIDORES CIVIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1177 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por militares estaduais inativos contra sentença que, em Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, reconheceu a validade dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos até 1º de janeiro de 2023, com base na Lei Federal nº 13.954/2019 e nos termos do Tema 1177 do STF, determinando que, a partir de então, fossem observadas as disposições da Lei Estadual nº 8.019/2023. A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fixou honorários advocatícios sobre o proveito econômico com distribuição proporcional entre as partes e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão da sentença quanto à alegada antinomia entre norma infraconstitucional federal e preceito constitucional; (ii) estabelecer se os descontos previdenciários desde março de 2020 são nulos; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa; e (iv) analisar a legalidade da multa imposta em razão de embargos de declaração com suposto caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece regime previdenciário distinto para os militares, regido pelos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, afastando a aplicação automática do art. 40, § 18, aos militares estaduais inativos. 4. A Lei Federal nº 13.954/2019, editada com fundamento na competência privativa da União (art. 22, XXI, da CF/1988), determina a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração de militares inativos e pensionistas, até a edição de legislação específica pelos Estados. 5. O STF, ao julgar o Tema 1177 da Repercussão Geral (RE 1.338.750), fixou tese no sentido da constitucionalidade da contribuição previdenciária dos militares inativos prevista na Lei nº 13.954/2019, até que sobrevenha legislação estadual específica, sendo legítima a sua aplicação até 1º de janeiro de 2023. 6. A sentença observou corretamente os marcos temporais estabelecidos pelo STF, reconhecendo a legitimidade dos descontos até a edição da Lei Estadual nº 8.019/2023, que passou a disciplinar a matéria no âmbito estadual. 7. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados com base no proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC, sendo inaplicável a fixação com base no valor da causa, diante da desproporção entre este e o resultado efetivamente alcançado. 8. A multa de 2% imposta nos embargos de declaração está amparada no art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo cabível diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, que visava à rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os militares estaduais submetem-se a regime jurídico previdenciário próprio, não sendo aplicável o art. 40, § 18, da CF/1988. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos com base na Lei Federal nº 13.954/2019, até a entrada em vigor de legislação estadual específica, conforme decidido pelo STF no Tema 1177. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério do proveito econômico obtido, quando este for mensurável e mais adequado à realidade da lide. 4. É cabível a imposição de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI; 24, XII; 40, § 18; 42, § 1º; 142, § 3º, X. CPC, arts. 85, §§ 3º, I, e 11; 1.026, § 2º. Lei Federal nº 13.954/2019, arts. 24-C e 24-D. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.701 (Tema 160 da RG), Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 20.02.2013; STF, RE 1.338.750 (Tema 1177 da RG), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 24.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Majoro a verba honorária de sucumbência, nesta fase processual, em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANGELA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e OUTROS, militares estaduais inativos e/ou pensionistas, em face de sentença proferida em Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora Apelados. Os autores/apelantes alegam a inconstitucionalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre seu provento, com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, por afronta ao art. 40, § 18, da Constituição Federal, que prevê isenção até o teto do Regime Geral da Previdência Social. A sentença (ID Num. 30620479) julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a validade dos descontos até 1º de janeiro de 2023, determinando que os requeridos efetuem o ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas das partes autoras, apenas no que pertine aos meses de JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DO ANO DE 2023 conforme modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177. Determinou-se, a partir de então, a incidência das contribuições nos termos da Lei Estadual nº 8.019/2023, que alterou a Lei Complementar nº 41/2004. Foram julgados improcedentes os pedidos de danos morais, fixando-se os honorários advocatícios sobre o proveito econômico, fixados no percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do § 3° do CPC 85, ficando, entretanto, suspensa a obrigação da parte autora, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do CPC 98, §§ 2° e 3º, por lhe ter sido deferida a gratuidade da justiça. Em Apelação (ID Num. 30620483), os autores sustentam: (i) omissão da sentença quanto à antinomia constitucional entre a norma federal e o preceito constitucional invocado; (ii) nulidade dos descontos desde março de 2020; (iii) necessidade de fixação dos honorários sobre o valor da causa, diante da irrisoriedade do proveito econômico. Por sua vez, os apelados, em contrarrazões (ID Num. 30620490), defendem a legalidade da cobrança com base na autonomia estadual, a inexistência de danos morais, bem como a correta fixação dos honorários e da multa, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos. Em parecer de ID Num. 30902424, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Verificados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Gratuidade da justiça deferida na origem mantida nesta instância recursal. II – MÉRITO A controvérsia trazida a juízo diz respeito à legalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos de militares estaduais inativos, com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, bem como à pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade de referida norma à luz do art. 40, §18, da Constituição Federal, que trata do regime previdenciário dos servidores civis. Em primeiro plano, cumpre salientar que os militares estaduais, conquanto submetidos à estrutura organizacional dos Estados, têm seu regime previdenciário regido por normas específicas da Constituição da República, notadamente os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, que os distinguem dos servidores públicos civis abrangidos pelo art. 40 da Carta Magna. Por esse motivo, não há que se cogitar a aplicação automática do §18 do art. 40 aos militares inativos, sob pena de violação à autonomia normativa dos regimes jurídicos distintos. A Lei Federal nº 13.954/2019, editada com fundamento no art. 22, XXI, da Constituição, que atribui à União competência privativa para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões militares, regulamentou a matéria, estabelecendo, por meio do art. 24-C, a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração de militares inativos e pensionistas, com alíquota equivalente à das Forças Armadas. Já o art. 24-D da mesma lei exige regulamentação complementar pelos entes federativos, os quais, nos termos do art. 24, XII, da Constituição, possuem competência legislativa suplementar sobre previdência social. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 160 da Repercussão Geral (RE 596.701), firmou entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição sobre os proventos dos militares inativos, reconhecendo a existência de um regime jurídico autônomo em relação aos servidores civis. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do Tema 1177 da Repercussão Geral (RE 1.338.750), oportunidade em que se assentou a validade das contribuições estabelecidas pela Lei nº 13.954/2019 até que os Estados-membros editassem leis específicas sobre a matéria, momento a partir do qual passariam a prevalecer as normas locais. Veja-se a tese fixada: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade."
Na espécie, observa-se que a sentença analisou com precisão os marcos temporais definidos pelo STF, ao determinar que os descontos realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019 são legítimos até 1º de janeiro de 2023, e que, a partir da edição da Lei Estadual nº 8.019/2023, os recolhimentos previdenciários devem seguir os parâmetros por ela definidos, estabelecendo a possibilidade de ressarcimento de valores eventualmente recolhidos a maior. Nesse sentido já decidiu este Relator, conforme o precedente colacionado pelos recorridos em ID Num. 30620492, referente à Apelação Cível nº 0854085-87.2023.8.18.0140. No tocante aos honorários advocatícios, inexiste razão jurídica para sua fixação com base no valor da causa. Isso porque, a sentença, corretamente, adotou o critério do proveito econômico obtido, em consonância com o art. 85, § 3º, I, do CPC, e com a jurisprudência do STJ. Ademais, a aplicação da sucumbência recíproca também se mostra coerente com os desdobramentos da lide. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Majoro a verba honorária de sucumbência, nesta fase processual, em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 13/04/2026
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0806866-49.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorANGELA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação13/04/2026