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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0765734-39.2024.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de inadequação da via recursal, por se tratar de decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos, definiu o valor devido e determinou a expedição de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento que homologa cálculos e determina a expedição de precatório, no cumprimento de sentença, possui natureza de decisão interlocutória ou de sentença, bem como se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conteúdo do ato jurisdicional, e não sua forma ou nomenclatura, determina sua natureza jurídica. 4. A homologação dos cálculos, com definição do quantum debeatur e expedição de precatório, implica exaurimento da fase executiva, conferindo natureza de sentença ao pronunciamento. 5. A eventual suspensão do feito para expedição de requisitório possui caráter meramente operacional e não afasta o caráter terminativo da decisão. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que é cabível apelação contra decisão que encerra o cumprimento de sentença nessas hipóteses. 7. A interposição de agravo de instrumento em tal contexto configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por ausência de dúvida objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório no cumprimento de sentença possui natureza de sentença. 2. O recurso cabível contra tal decisão é a apelação. 3. A interposição de agravo de instrumento nessa hipótese configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.202.015/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 09/09/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.408.476/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 04/03/2024; STJ, AgRg no REsp 1.278.883/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15/08/2017; STJ, AgInt no RMS 59.444/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24/06/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.887.207/RJ, j. 15/08/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de inadequação da via recursal, por se tratar de decisão com natureza de sentença. Conforme se verifica na análise dos autos, o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0801715-07.2022.8.18.0031, na qual o juízo de origem apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de precatório, inclusive em favor do patrono da parte exequente. Distribuído o recurso, sobreveio decisão monocrática (ID n. 30029199), por meio da qual não se conheceu do agravo de instrumento, assentando que o pronunciamento impugnado possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação, e não agravo de instrumento . Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente agravo interno (ID n. 30364817), sustentando, em síntese: i) que a decisão de primeiro grau não extinguiu a execução, mas apenas determinou a suspensão do feito; ii) que, ausente declaração expressa de extinção, não se configuraria sentença (arts. 924 e 925 do CPC); iii) que, portanto, seria cabível o agravo de instrumento. Requereu a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID n. 31481168), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a decisão impugnada encerrou a fase executiva, ao homologar cálculos e determinar a expedição de precatório, possuindo, portanto, natureza de sentença, sendo incabível o agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta, na sessão virtual de julgamento.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo Interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto tanto no Código de Processo Civil, no art. 1.021, quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos arts. 373 a 376. Quanto à sua admissibilidade, vejo que os requisitos estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. II. MÉRITO O recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão proferida no cumprimento de sentença possui natureza de decisão interlocutória — como sustenta o agravante — ou de sentença, hipótese em que o recurso cabível seria a apelação. A decisão agravada concluiu que o pronunciamento de origem apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença; homologou os cálculos; determinou a expedição de precatório, circunstâncias que revelam o encerramento da fase executiva. Esse entendimento encontra respaldo direto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça expressamente transcrita na própria decisão monocrática, segundo a qual: “Cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV.” (REsp 2.202.015/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, julgado em 09/09/2025). No mesmo sentido, também consta dos autos: “O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos [...] e determina a expedição de RPV ou precatório, encerrando a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.” (AgInt no AREsp 2.408.476/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 04/03/2024). Portanto, o critério determinante não é a forma ou a nomenclatura utilizada pelo juízo, nem a ausência de declaração expressa de extinção, mas sim o conteúdo do ato jurisdicional. Conforme assentado na própria decisão monocrática a homologação dos cálculos, a definição do quantum debeatur e a determinação de expedição de requisitório implicam, por si sós, o reconhecimento definitivo da obrigação e o exaurimento da fase executiva, conferindo natureza de sentença ao pronunciamento. A alegação do agravante de que houve mera suspensão do feito não afasta tal conclusão. Isso porque a suspensão decorrente da expedição de precatório constitui providência meramente operacional, não descaracterizando o caráter terminativo do ato. Nesse contexto, correta a decisão que reconheceu a inadequação do agravo de instrumento e deixou de aplicar a fungibilidade recursal, diante da configuração de erro grosseiro, conforme orientação consolidada do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ATO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO RECURSAL. 1. O ato judicial que extingue a execução em razão do pagamento da dívida deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, constituindo-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1278883 RN 2011/0219615-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2017) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019). (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "(...) O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. ( AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019) 2. Hipótese em que o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005. 3. A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no caso concreto, devido à extinção do feito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1887207 RJ 2021/0129313-6, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (g.n.) Não há, portanto, qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. DISPOSITIVODiante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 14/04/2026
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0765734-39.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES CORDEIRO
Publicação15/04/2026