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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0815090-34.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ADITIVO. CLÁUSULA DE BARREIRA. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de candidata em concurso público, no qual se buscava a declaração de invalidade do Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024 e o reconhecimento do direito à convocação para a fase de prova de títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) estabelecer se a alteração do critério de convocação para a prova de títulos violou o edital ou prejudicou a candidata; ii) determinar se a apelante possui direito à participação na fase de títulos à luz de sua classificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do Chefe do Poder Executivo na edição do aditivo não configura usurpação de competência, pois a fundação pública está sujeita à supervisão administrativa do ente instituidor. 4. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade do ato administrativo. 5. A interpretação do edital indica que a expressão “vagas” refere-se às vagas imediatas, e não ao cadastro de reserva, que possui natureza de mera expectativa de direito. 6. O Aditivo nº 04 amplia o número de candidatos convocados para a prova de títulos, ao incluir vagas imediatas e cadastro de reserva, não restringindo direitos. 7. A apelante, classificada na 158ª posição, não seria convocada nem pela regra originária nem pela regra alterada, inexistindo direito subjetivo à participação na fase de títulos. 8. A cláusula de barreira é constitucional e legítima, pois estabelece critérios objetivos e proporcionais para limitar o acesso às fases subsequentes do certame, conforme entendimento do STF (Tema 376). 9. A organização do concurso e a definição de critérios editalícios inserem-se na discricionariedade administrativa, desde que respeitados os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, o que ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a alteração editalícia que amplia o número de candidatos convocados, desde que não haja prejuízo aos participantes. 2. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade de ato administrativo. 3. A cláusula de barreira em concursos públicos é constitucional e pode limitar o acesso às fases subsequentes do certame. 4. O candidato fora do limite classificatório previsto no edital não possui direito subjetivo à convocação para fase posterior. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Não há indicação expressa.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 376 (repercussão geral); TJ-PI, AI nº 0765609-71.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 19/09/2025 a 26/09/2025; TJ-PI, AI nº 0764993-96.2024.8.18.0000; TJ-PI, AI nº 0766139-75.2024.8.18.0000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID n. 29881443) interposto por BRUNA LOPES CACAU em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0815090-34.2025.8.18.0140, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Segundo a inicial, a autora, ora apelante, deve ser declarado nulo o Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024, sob alegação de violação ao princípio da vinculação ao edital e vício de competência, com o consequente pedido de convocação da autora para a fase de prova de títulos. Regularmente processado o feito, foi proferida decisão inicial (ID n. 29881418), determinando a citação dos réus, a qual se efetivou conforme certidão (ID n. 29881455). Sobreveio contestação apresentada pela Fundação Municipal de Saúde (ID n. 29881420). Houve manifestação do Ministério Público em primeiro grau (ID n. 29881431), opinando pela improcedência do pedido, seguida de manifestações das partes (IDs n. 29881435 e 29881436) . Sobreveio sentença (ID n. 29881438), que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a alteração promovida pelo Aditivo nº 04 ampliou o número de candidatos convocados para a fase de títulos, inexistindo prejuízo à autora, classificada na 158ª posição, não alcançada nem mesmo pela regra originária do edital. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID n. 29881443), sustentando, em síntese: i) nulidade do Aditivo nº 04 por vício de competência; e ii) interpretação de que a expressão “vagas” constante do edital original abrangeria vagas imediatas e cadastro de reserva, o que ensejaria sua convocação para a fase de títulos. Foram apresentadas contrarrazões pela Fundação Municipal de Saúde (ID n. 29881453), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defendendo a manutenção integral da sentença . Certificou-se a tempestividade do recurso e das contrarrazões (ID n. 29881454), com posterior remessa dos autos ao Tribunal (IDs n. 29925210 e 29925696) . Distribuído o feito a esta 6ª Câmara de Direito Público, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID n. 30091241), determinando-se a remessa ao Ministério Público, que opinou pelo conhecimento e nao provimento do recurso (IDs n. 31427681 e 31428126). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (ID n. 29881454), a regularidade formal e o cabimento do recurso, razão pela qual conheço da apelação.Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões, pois a apelante impugna, ainda que de forma reiterativa, os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à interpretação do edital e à validade do aditivo impugnado.II – MÉRITOA controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a validade do Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024, a correta interpretação do critério de convocação para a prova de títulos e eventual direito da apelante à participação na referida fase do certame.A apelante sustenta que o Aditivo nº 04 seria inválido por ter sido subscrito pelo Município de Teresina, e não pela Fundação Municipal de Saúde.Não assiste razão.A Fundação Municipal de Saúde, embora integrante da administração indireta, encontra-se submetida à supervisão administrativa do ente instituidor, inexistindo demonstração de que a atuação do Chefe do Poder Executivo tenha implicado usurpação de competência ou afronta ao regime jurídico da entidade.Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie prejuízo decorrente da forma de edição do ato administrativo, o que afasta a alegação de nulidade.Quanto ao questionamento sobre o aditivo ao edital, o cerne da controvérsia reside na interpretação do item 10.1.Conforme se extrai dos documentos juntados (IDs n. 29881352 e 29881356), o edital original previa a convocação para a prova de títulos de candidatos classificados “até duas vezes o número de vagas”.A sentença reconheceu — com acerto — que a expressão “vagas” refere-se às vagas de provimento imediato, e não ao somatório com o cadastro de reserva. Tal conclusão decorre da própria estrutura do edital, que distingue expressamente vagas imediatas e cadastro de reserva, conferindo a este último natureza de mera expectativa.O Aditivo nº 04 (ID n. 29881356) alterou o critério para “número de vagas imediatas mais cadastro de reserva”, resultando na convocação de 139 candidatos, quantitativo superior ao que seria alcançado pela regra originária (58 candidatos), conforme reconhecido na sentença.Portanto, a alteração promovida não restringiu direitos, mas ampliou o universo de candidatos convocados para a fase de títulos.Lado outro, a própria narrativa dos autos evidencia que a apelante foi classificada na 158ª posição. Assim, ainda que aplicada a regra originária do edital, que permitiria a convocação de até 58 candidatos, a recorrente igualmente não seria alcançada.Importa salientar que, tanto na redação anterior quanto na posterior ao aditivo, subsiste a denominada “cláusula de barreira”, mecanismo que limita a progressão dos candidatos no certame. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que tal cláusula não afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade, uma vez que estabelece critérios objetivos, gerais e abstratos para restringir o número de candidatos convocados às fases subsequentes. Trata-se, portanto, de instrumento legítimo e necessário à seleção dos mais bem classificados, especialmente diante da elevada concorrência por cargos públicos.Ressalte-se, ainda, que a constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos encontra-se pacificada em sede de repercussão geral, conforme o Tema 376, bem como no seguinte precedente: “É constitucional a regra inserida em edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, destinada a selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.”No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça possui precedentes que reforçam o entendimento adotado na sentença, a exemplo das decisões monocráticas proferidas nos Agravos de Instrumento nº 0764993-96.2024.8.18.0000, de relatoria do Desembargador Aderson Brito Nogueira, e nº 0766139-75.2024.8.18.0000, de relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado, além de julgado colegiado de minha relatoria, assim ementado:Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. ALTERAÇÃO EDITALÍCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DE CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público, visando sua convocação para a fase de títulos. Alega-se alteração editalícia indevida que teria restringido a convocação de candidatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: i) verificar se a alteração editalícia promovida por meio do aditivo nº 4/2024 (concurso FMS/IDECAN) prejudicou a candidata agravante, justificando sua convocação para a fase de títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra original do edital previa a convocação para a fase de títulos de candidatos classificados em até duas vezes o número de vagas previstas. No caso da candidata agravante (enfermeiro - plantonista) foram previstas 63 (sessenta e três) vagas. Logo, seriam convocados os 126 (cento e vinte e seis) primeiros colocados ao final das fases anteriores (objetiva e discursiva). 4. A alteração editalícia promovida pelo Aditivo nº 4/2024 ampliou o número de convocados para a fase de títulos, passando a abranger os candidatos dentro do número de vagas (63) e do cadastro de reserva (250), ou seja, os 313 (trezentos e treze) primeiros colocados, flexibilizando a cláusula de barreira. 5. Todavia, a candidata agravante ficou classificada na 366ª colocação, não possuindo, portanto, direito subjetivo de passar à fase de títulos, seja pela regra original, seja pela nova regra mais benéfica estabelecida pelo Aditivo nº 4/2024. 6. Não há ato coator a justificar o deferimento da liminar, pois a alteração editalícia não reduziu, mas ampliou o número de convocados, não configurando ilegalidade ou prejuízo à candidata. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, em consonância com o parecer minsterial. Teses de julgamento: 1. É válida a alteração editalícia que amplia a convocação de candidatos para a fase de títulos, desde que respeitados critérios objetivos e sem prejuízo aos participantes. 2. A cláusula de barreira em concursos públicos é constitucional e pode ser aplicada para limitar a convocação de candidatos às fases subsequentes do certame. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes; TJ-MG, MS 10219349120228130000, Rel. Des. Armando Freire, j. 01.06.2023; TJ-GO, 0246306-15.2010.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 07.02.2018. (TJ-PI - Agravo de Instrumento n. 0765609-71.2024.8.18.0000, Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho, Data de Julgamento: 19/09/2025 a 26/09/2025, 6ª Câmara de Direito Público) Destaque-se, mais uma vez, que inexiste demonstração de prejuízo concreto, elemento indispensável para o reconhecimento de nulidade de ato administrativo.No mais, também não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial.A controvérsia limita-se à interpretação de critérios editalícios e à organização do certame, matérias inseridas na esfera de discricionariedade administrativa, desde que observados os princípios da legalidade e da vinculação ao edital — o que se verifica na hipótese.III. DISPOSITIVODiante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 14/04/2026
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0815090-34.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProva de Títulos
AutorBRUNA LOPES CACAU
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação15/04/2026