Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0807899-71.2025.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Popular ajuizada visando à anulação de contratos administrativos, apuração de responsabilidades e ressarcimento ao erário por supostas irregularidades em contratações públicas, indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda viola o art. 321 do CPC e configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é possível a extinção da Ação Popular por inépcia diante da ausência de individualização das condutas dos réus, sem oportunizar correção da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de seu indeferimento, indicando de forma precisa os vícios a serem sanados. A inobservância dessa providência viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação para emenda, configura cerceamento de defesa e caracteriza vício in procedendo. O despacho inicial limitou-se a remeter os autos ao Ministério Público, sem conceder prazo para correção da inicial, inviabilizando o saneamento dos defeitos apontados na sentença. A existência de investigação ministerial não afasta a autonomia da Ação Popular nem supre a necessidade de observância das garantias processuais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reafirma a impossibilidade de indeferimento da inicial sem oportunizar sua emenda, sob pena de nulidade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. 2. A extinção prematura do processo sem oportunizar o saneamento de vícios da inicial viola os princípios do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. 3. A Ação Popular deve observar integralmente as normas processuais civis, inclusive quanto à possibilidade de emenda da inicial antes de seu indeferimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CPC, arts. 4º, 319, 320, 321 e 485, I; Lei nº 4.717/1965, art. 19. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0001322-09.2013.8.18.0039, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 09.06.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0808811-76.2018.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02.07.2021; STJ, Súmula 665, j. 13.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0807899-71.2025.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807899-71.2025.8.18.0031
APELANTE: JOAO CARLOS GUIMARAES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LAIS COSTA RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, FRANCISCO EMANUEL CUNHA DE BRITO, THIAGO JUDAH SAMPAIO CARNEIRO, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, JANETE DE ARAUJO SANTOS, FRANCISCO EUDES FONTENELE ARAGAO, PEDRO DE AGUIAR PIRES, ANTONIO CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA, DIVONEY RABELO ALVES, OSCAR MACHADO DA CUNHA FILHO, JAIANE LUCIA DA SILVA E SILVA, MARCOS MOISES DO NASCIMENTO, FRANCILANIO DA SILVA DOS SANTOS, GABRIEL ARAUJO RODRIGUES, ANDREIA ROSARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CAMILA CARDOSO TELES MONTEIRO, CARMEN RUTE RAMOS SOARES, WELLINGTON MARIANO OST LOPES, JOSE MARQUES DE SOUSA JUNIOR, JULIANA GONCALVES MENDES PORTELA SOARES VASCONCELOS, RAFAEL DE CASTRO ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, DOUGLAS DA SILVA AZEVEDO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Popular ajuizada visando à anulação de contratos administrativos, apuração de responsabilidades e ressarcimento ao erário por supostas irregularidades em contratações públicas, indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda viola o art. 321 do CPC e configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é possível a extinção da Ação Popular por inépcia diante da ausência de individualização das condutas dos réus, sem oportunizar correção da inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de seu indeferimento, indicando de forma precisa os vícios a serem sanados.

  2. A inobservância dessa providência viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.

  3. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação para emenda, configura cerceamento de defesa e caracteriza vício in procedendo.

  4. O despacho inicial limitou-se a remeter os autos ao Ministério Público, sem conceder prazo para correção da inicial, inviabilizando o saneamento dos defeitos apontados na sentença.

  5. A existência de investigação ministerial não afasta a autonomia da Ação Popular nem supre a necessidade de observância das garantias processuais.

  6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reafirma a impossibilidade de indeferimento da inicial sem oportunizar sua emenda, sob pena de nulidade da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. 2. A extinção prematura do processo sem oportunizar o saneamento de vícios da inicial viola os princípios do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. 3. A Ação Popular deve observar integralmente as normas processuais civis, inclusive quanto à possibilidade de emenda da inicial antes de seu indeferimento.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CPC, arts. 4º, 319, 320, 321 e 485, I; Lei nº 4.717/1965, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0001322-09.2013.8.18.0039, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 09.06.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0808811-76.2018.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02.07.2021; STJ, Súmula 665, j. 13.12.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO CARLOS GUIMARÃES ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Ação Popular (Classe: 66), indeferiu a petição inicial por inépcia e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

1. Histórico do Feito:

O Apelante ajuizou Ação Popular em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA e de diversos agentes públicos municipais, além da empresa MR DE MELO GOMES LOCACOES E SERVICOS LTDA. A demanda busca a anulação de contratos administrativos, a apuração de responsabilidades civis e administrativas, e a devolução de valores ao erário, alegando graves irregularidades na execução de contratos que somam R$ 663.200,55 (seiscentos e sessenta e três mil, duzentos reais e cinquenta e cinco centavos) para eventos públicos. Conforme narrado na exordial, haveria indícios de desvio de recursos, prejuízos ao erário e à moralidade administrativa, em razão de supostos vícios de legalidade, inexecução parcial dos serviços contratados (como palco, sonorização, grades e banheiros químicos) e pagamentos indevidos (ID 28872958). Para comprovar suas alegações, o autor anexou comprovantes de empenho e um Relatório de Captura Técnica de Conteúdo Digital da Verifact com imagens e vídeos de redes sociais e do site da prefeitura (ID 28872973).

O Juízo de primeira instância, por meio de despacho inicial (0807899-71.2025.8.18.0031.pdf, ID 28873012, p. 2), observou que a petição inicial não individualizava as condutas de cada demandado, limitando-se a associá-los a cargos e funções, o que comprometia a defesa e inviabilizava a prestação jurisdicional. Diante disso, remeteu os autos ao Ministério Público para manifestação utilizando os seguintes termos “Ante o exposto, e ainda que a parte autora peticione novamente ou ‘junto’ documentos, determino a remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação, no prazo legal. Voltando-me ambos os autos conclusos para sentença”.

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnaíba/PI manifestou-se informando que os fatos narrados na Ação Popular já eram objeto de investigação em uma "Notícia de Fato" (SIMP nº 005004-369/2025) instaurada na própria promotoria (ID 2887301).

Subsequentemente, a sentença de primeira instância (ID 28873019), proferida pela Dra. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO, indeferiu a petição inicial por inépcia, sob o fundamento de que a "narrativa genérica e desorganizada da peça vestibular impede a delimitação precisa da controvérsia e o exercício do contraditório pelos réus indicados, revelando ausência de pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo". A magistrada também considerou a existência da investigação ministerial como um fator que tornaria a continuidade do processo "inócua e redundante." A sentença foi submetida a reexame necessário.

2. O Recurso de Apelação:

Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 28873020), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta o Apelante que o Juízo a quo não lhe concedeu a oportunidade de emendar a petição inicial, conforme preconiza o art. 321 do CPC, violando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, bem como os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. No mérito, defende a adequação da petição inicial, a desnecessidade de individualização exaustiva das condutas na fase postulatória, a comprovação da lesividade ao erário e a autonomia da Ação Popular em face de investigações ministeriais preexistentes.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID 29681014). Houve, ainda, retificação da classe processual para "Remessa Necessária" (ID 29636324).

3. Parecer do Ministério Público em Segunda Instância:

A 15ª Procuradoria de Justiça, por seu Procurador de Justiça Albertino Rodrigues Ferreira, apresentou parecer (ID 30667090) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância. O Parquet reiterou a inépcia da inicial pela generalidade dos fatos e a ausência de individualização das condutas, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que exige o binômio ilegalidade-lesividade e dano efetivo para a procedência da Ação Popular. Mencionou, também, a investigação ministerial em curso como elemento que afasta a necessidade de prosseguimento da Ação Popular nos moldes propostos.

É o relatório.

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, cumpre examinar a admissibilidade do presente recurso de Apelação e da Remessa Necessária.

O recurso de Apelação interposto pelo autor é tempestivo, conforme certificação constante nos autos (ID 28873022). O preparo é dispensado em sede de Ação Popular, conforme art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988, e o Apelante litiga sob os benefícios da justiça gratuita, já concedidos na origem (ID 28873020). A legitimidade e o interesse recursal são manifestos. Portanto, conheço do recurso de Apelação.

De igual forma, a sentença de primeira instância, ao extinguir a Ação Popular sem resolução de mérito, está sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 19 da Lei nº 4.717/1965, razão pela qual, de ofício, conheço da Remessa Necessária.

II. ANÁLISE PRELIMINAR – DO CERCEAMENTO DE DEFESA

O Apelante suscita, como preliminar de sua insurgência recursal, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo a quo indeferiu a petição inicial por inépcia sem antes conceder a oportunidade de emenda, conforme a exigência do artigo 321 do Código de Processo Civil.

Neste ponto, a preliminar arguida pelo Apelante merece acolhida.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece de forma clara e cogente que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais (art. 319 e 320 do CPC) ou que apresenta defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, o juiz deve determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Somente após o descumprimento dessa determinação é que a petição inicial poderá ser indeferida. Vejamos a redação do dispositivo legal:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

A observância de tal dispositivo legal é um corolário do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), que orientam o processo civil moderno. A extinção prematura do feito, sem que seja dada à parte a chance de sanar eventuais vícios processuais, representa uma violação ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e ao devido processo legal.

No caso em apreço, a sentença de primeira instância (ID 28873019) fundamentou o indeferimento da petição inicial na "narrativa genérica e desorganizada" e na ausência de individualização das condutas dos réus. Contudo, da análise dos autos, não se verifica qualquer decisão ou ato processual que tenha oportunizado ao Apelante a emenda da inicial antes do proferimento da sentença extintiva. O despacho inicial do Juízo a quo (ID 28873012) limitou-se a remeter os autos ao Ministério Público, sobrestando a análise da inicial, sem, contudo, conceder prazo para emenda ao autor, ainda determinando que mesmo que a parte autora peticionasse novamente ou juntasse documentos, os autos deveriam ser remetidos ao Ministério Público para manifestação e após conclusos para sentença:

Ante o exposto, e ainda que a parte autora peticione novamente ou ‘junto’ documentos, determino a remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação, no prazo legal. Voltando-me ambos os autos conclusos para sentença”

A ausência dessa intimação prévia para que o autor promovesse a correção dos apontados vícios da inicial configura, sem sombra de dúvidas, cerceamento de defesa, maculando a sentença com vício in procedendo.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tem reiteradamente afirmado a necessidade de se oportunizar a correção da petição inicial, sob pena de nulidade da decisão extintiva. Neste sentido, cito o seguinte precedente da 3ª Câmara Especializada Cível:

"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A fundamentação da sentença recorrida revela-se suficiente para manifestar a motivação que conduziu ao julgamento exarado pelo juízo de origem, estando em sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, de modo que não prospera a preliminar de nulidade. 2. O juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 3. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 320 do CPC. 4. Apelação, conhecida e provida, restando determinada a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem." (Apelação Cível - 0001322-09.2013.8.18.0039 - 3ª Câmara Especializada Cível - Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - Julgamento: 09/06/2021)

Embora o precedente acima aborde a distinção entre documentos úteis e indispensáveis, a essência é a mesma: a vedação de extinção processual sem a devida oportunidade de saneamento, que é um mandamento legal do Art. 321 do CPC. Outro julgado da 1ª Câmara Especializada Cível reforça a ideia de que o processo deve ter seu regular prosseguimento, evitando o error in procedendo:

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I- Examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza e os pedidos formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC. [...] VI- Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento." (Apelação Cível - 0808811-76.2018.8.18.0140 - 1ª Câmara Especializada Cível - Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho - Julgamento: 02/07/2021)

Ainda que o caso em apreço envolva uma Ação Popular, a norma processual do art. 321 do CPC é de aplicação geral. Conforme a Súmula 665 do STJ, o controle jurisdicional se atém à legalidade e regularidade do procedimento.

A inobservância do rito procedimental previsto no art. 321 do CPC caracteriza, portanto, uma flagrante irregularidade e ilegalidade que impõe a anulação da sentença.

Por conseguinte, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa torna prejudicada a análise das demais teses recursais suscitadas pelo Apelante, bem como do reexame necessário, porquanto o julgamento do mérito da demanda popular em si não pode ser realizado neste momento, ante o vício processual que eivou a sentença.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior apenas quanto ao conhecimento do recurso, mas divergindo quanto ao mérito preliminar, voto no sentido de:

  1. CONHECER do recurso de Apelação interposto por JOÃO CARLOS GUIMARÃES ARAÚJO.

  2. CONHECER da Remessa Necessária, de ofício.

  3. ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, arguida pelo Apelante.

  4. Em consequência, DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação para ANULAR A SENTENÇA proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID 28873019), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja oportunizada ao Apelante a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito como de direito.

  5. Fica, assim, prejudicada a análise do mérito da Apelação e da Remessa Necessária neste momento.

  6. Em virtude da anulação da sentença, ficam prejudicadas as custas e os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários recursais de sucumbência neste momento processual, haja vista que não houve julgamento do mérito da apelação nem da remessa necessária, mas sim o reconhecimento de um vício in procedendo que impede a formação de coisa julgada material.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0807899-71.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

JOAO CARLOS GUIMARAES ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

13/04/2026