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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802839-09.2024.8.18.0143
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora, ANASTACIA CASSIANA DE BRITO, ajuizou a presente ação em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, onde narra que foi vítima de fraude decorrente de suposta contratação de empréstimo consignado, passando a sofrer descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha anuído com a contratação, sustentando, ainda, sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional, o que tornaria nulo o suposto contrato. Sobreveio sentença (ID 30673543) que, resumidamente, decidiu por julgar IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, ANASTACIA CASSIANA DE BRITO, interpôs o presente recurso (ID 30673544), alegando, em síntese, que a contratação é fraudulenta e inválida por ausência de consentimento válido, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta funcional, bem como requer a condenação em danos morais e repetição do indébito. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30673546), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, ao argumento de validade da contratação, inexistência de fraude e ausência de danos indenizáveis. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. No caso em análise, diversamente do alegado pela parte recorrente, o juízo de origem concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato firmado digitalmente, acompanhado de elementos de validação, como biometria facial, dados pessoais e comprovação da disponibilização do valor na conta da autora. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, ANASTACIA CASSIANA DE BRITO, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0802839-09.2024.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANASTACIA CASSIANA DE BRITO
RéuAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação15/04/2026