Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802839-09.2024.8.18.0143


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada contra instituição financeira, sob alegação de contratação indevida de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado por meio digital; (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais diante da alegada inexistência de contratação. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar contrato firmado digitalmente, acompanhado de elementos de validação, como biometria facial e dados pessoais da consumidora. A comprovação da disponibilização do crédito na conta da autora evidencia a efetiva execução do contrato. Incumbe à parte autora produzir prova capaz de infirmar a validade da contratação ou demonstrar eventual fraude, ônus do qual não se desincumbe. A ausência de prova de irregularidade afasta a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802839-09.2024.8.18.0143 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802839-09.2024.8.18.0143
RECORRENTE: ANASTACIA CASSIANA DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA
RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada contra instituição financeira, sob alegação de contratação indevida de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado por meio digital; (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais diante da alegada inexistência de contratação.

  3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar contrato firmado digitalmente, acompanhado de elementos de validação, como biometria facial e dados pessoais da consumidora.

  4. A comprovação da disponibilização do crédito na conta da autora evidencia a efetiva execução do contrato.

  5. Incumbe à parte autora produzir prova capaz de infirmar a validade da contratação ou demonstrar eventual fraude, ônus do qual não se desincumbe.

  6. A ausência de prova de irregularidade afasta a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

  7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora, ANASTACIA CASSIANA DE BRITO, ajuizou a presente ação em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, onde narra que foi vítima de fraude decorrente de suposta contratação de empréstimo consignado, passando a sofrer descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha anuído com a contratação, sustentando, ainda, sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional, o que tornaria nulo o suposto contrato.

Sobreveio sentença (ID 30673543) que, resumidamente, decidiu por julgar IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, ANASTACIA CASSIANA DE BRITO, interpôs o presente recurso (ID 30673544), alegando, em síntese, que a contratação é fraudulenta e inválida por ausência de consentimento válido, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta funcional, bem como requer a condenação em danos morais e repetição do indébito.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30673546), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, ao argumento de validade da contratação, inexistência de fraude e ausência de danos indenizáveis.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

No caso em análise, diversamente do alegado pela parte recorrente, o juízo de origem concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato firmado digitalmente, acompanhado de elementos de validação, como biometria facial, dados pessoais e comprovação da disponibilização do valor na conta da autora. 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, ANASTACIA CASSIANA DE BRITO, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802839-09.2024.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANASTACIA CASSIANA DE BRITO

Réu

AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

15/04/2026