Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0804133-74.2022.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804133-74.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA LEMOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. PROVA ROBUSTA DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 

DECISÃO TERMINATIVA 

I - RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LEMOS DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa, ainda que sob o pálio da justiça gratuita.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 31834833), sustentando, em síntese, a reforma da sentença exclusivamente quanto à condenação por litigância de má-fé.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID nº 31834837), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, ao argumento de que a parte autora teria agido de forma temerária, buscando enriquecimento sem causa, uma vez que restou comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira.

O feito foi regularmente processado, não havendo manifestação do Ministério Público, em razão da ausência de interesse público relevante, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que interessa relatar.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.

Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.


III - FUNDAMENTAÇÃO 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada pelo Juízo de origem no percentual de 2% sobre o valor da causa (ID nº 31834831).

Inicialmente, cumpre destacar que a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado, ante a robusta prova documental produzida pela instituição financeira, consistente no instrumento contratual firmado eletronicamente, acompanhado de dados técnicos de validação (IP, geolocalização, data e hora), bem como do comprovante de transferência do valor contratado à conta de titularidade da autora (ID nº 59061446, 59061448 e 74222369).

Embora não haja assinatura física, o contrato foi celebrado de forma virtual, mediante assinatura eletrônica, validada por reconhecimento facial (biometria).

A instituição financeira apelada apresentou um robusto conjunto probatório que demonstra, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da apelante. O "Dossiê probatório – Contratação Digital C6Consig" detalha todo o procedimento, que ocorreu de forma digital e segura (ID 31834654, pág. 16).

Além da prova da contratação, a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor do empréstimo em favor da apelante (ID 31834656).

Resta comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Da Litigância de Má-Fé

A conduta da apelante, ao alterar a verdade dos fatos para buscar a anulação de um negócio jurídico válido e do qual se beneficiou, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil.

A parte autora deduziu pretensão contra fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida, o que justifica a manutenção da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa aplicada pelo juízo de primeiro grau.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

 (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)

Portanto, é legítima a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, na forma do art. 81 do CPC, com fixação da multa em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, como corretamente determinado pelo juízo de origem.

IV– DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a autora por litigância de má-fé.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, ressalvada a condenação por litigância de má-fé, que não é abarcada pelo benefício, conforme o art. 98, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição.


Teresina, 20 de março de 2026.

 Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804133-74.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804133-74.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA LEMOS DE OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/03/2026