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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0751060-56.2024.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno em Mandado de Segurança, mantendo decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita diante de decisão judicial transitada em julgado. 2. O embargante sustenta omissão, contradição e erro de premissa fática, bem como ausência de enfrentamento de tese relativa à nulidade de decisão de inadmissibilidade de recurso especial por violação ao art. 489, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à causa de pedir do recurso especial e à tese de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) contradição interna ou erro de premissa fática; e (iii) vícios aptos a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Inexiste omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais da controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte. 6. Também inexiste contradição interna, pois os fundamentos adotados são coerentes e conduzem logicamente à conclusão de manutenção da decisão recorrida. 7. O alegado erro de premissa fática não tem aptidão para modificar o resultado, diante da existência de fundamentos autônomos suficientes, consistentes na ausência de prova pré-constituída e no descabimento do Mandado de Segurança contra decisão transitada em julgado. 8. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados não configura nulidade, quando a fundamentação é suficiente para afastar a tese deduzida. 9. Verifica-se intento de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia. 3. A existência de fundamentos autônomos suficientes afasta a alegação de erro de premissa fática com efeito modificativo.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, para manter na íntegra o acórdão embargado. Sem honorários recursais, à míngua de sucumbência própria nesta fase e em harmonia com a natureza do feito.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão do Tribunal Pleno que, ao julgar agravo interno em mandado de segurança, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, mantendo a decisão monocrática que havia indeferido a petição inicial do writ e extinguido o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de prova pré-constituída do ato coator e da inadequação do mandado de segurança para impugnar decisão judicial colegiada transitada em julgado. O embargante sustenta, nas razões recursais: i) a existência de contradição, omissão e erro de premissa fática no acórdão embargado; ii) que o julgado teria partido de premissa equivocada ao supor que o Recurso Especial anteriormente interposto pelo Estado buscava discutir violação à tese firmada no REsp nº 1.111.164/BA (Tema 118/STJ), quando, em verdade, a insurgência recursal estaria limitada à alegação de omissão, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, por ausência de manifestação sobre a incidência, ou não, daquele precedente no caso concreto. Alega, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar ponto reputado central, qual seja, a tese de nulidade da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial por afronta ao art. 489, §1º, do CPC, ao argumento de que a decisão teria examinado fundamento estranho à causa de pedir recursal e, com isso, obstado indevidamente o acesso às instâncias superiores. Ao final, pleiteia pelo acolhimento dos embargos, com saneamento dos vícios apontados, prequestionamento expresso dos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, I, IV e V, 1.030, I, “b”, e V, 1.025 e 932, III, do CPC, bem como dos arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, inclusive com eventual atribuição de efeitos infringentes. O Embargado deixou de apresentar contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade.O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual devia o órgão julgador se pronunciar e corrigir erro material. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. 2. Mérito.Cinge-se a controvérsia em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, erro material ou erro de premissa fática, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao manter a decisão que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa, nem à substituição do recurso adequado, salvo quando a correção do vício apontado, efetivamente existente, conduza à modificação do resultado do julgamento. No caso dos autos, entendo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar. 2.1. Da alegada omissão quanto à real causa de pedir do Recurso Especial.O primeiro ponto levantado pelo embargante consiste na afirmação de que o acórdão embargado teria silenciado sobre a circunstância de que o Recurso Especial anteriormente interposto pelo Estado não alegava violação direta ao REsp nº 1.111.164/BA, mas apenas omissão do acórdão recorrido quanto à análise da incidência desse precedente, sob o prisma do art. 1.022, II, do CPC. Não vislumbro omissão. Isso porque o acórdão embargado registrou expressamente a tese do Estado do Piauí, ao consignar que a parte sustentava “erro de fato no Juízo de Admissibilidade do Recurso Especial”, afirmando que o recurso especial cuidava de omissão quanto ao art. 1.022, II, do CPC, e não de violação direta ao precedente repetitivo. Vale dizer que o argumento foi identificado, relatado e compreendido pelo órgão julgador. O que houve foi rejeição da relevância jurídica dessa alegação para o deslinde da controvérsia, pois o acórdão assentou que, independentemente da forma como o Estado pretendia qualificar a causa de pedir do Recurso Especial, o Mandado de Segurança manejado encontrava dois obstáculos processuais autônomos e suficientes: a falta de prova pré-constituída e o trânsito em julgado do ato judicial atacado. Portanto, inexiste omissão quando o órgão julgador deixa de acolher a tese da parte, desde que exponha fundamentação bastante para a conclusão adotada. O dever de fundamentação não exige resposta analítica a todos os argumentos em abstrato, mas apenas o enfrentamento das questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgado. In casu, o Tribunal enfrentou as razões que reputou decisivas e assentou fundamentos independentes aptos, por si sós, a manter a extinção do writ. 2.2. Da alegada contradição e do suposto erro de premissa fáticaSustenta o embargante que o acórdão seria contraditório e apoiado em premissa fática equivocada, por ter deslocado o debate para suposta ofensa ao Tema 118/STJ, quando a insurgência recursal do Estado, segundo afirma, estava circunscrita à omissão do julgado anterior. Novamente, não procede a insurgência. A contradição apta a justificar embargos é a interna ao julgado, isto é, aquela existente entre premissas, fundamentos e conclusão da própria decisão. Não se confunde com discordância da parte quanto à interpretação do contexto processual. No caso, inexiste incompatibilidade lógica interna no acórdão embargado. O voto foi claro e conclusivo no sentido de afirmar que: (i) o mandado de segurança exigia prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo; (ii) a inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis; (iii) não incumbe ao julgador suprir, de ofício, deficiência instrutória da parte; (iv) o ato coator indicado já havia transitado em julgado; e (v) inexiste teratologia ou flagrante ilegalidade capaz de autorizar o uso do writ. Esses fundamentos são coerentes entre si e conduzem, sem qualquer ruptura lógica, à conclusão de manutenção da decisão monocrática que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança. De outro lado, o alegado “erro de premissa fática” tampouco se evidencia com aptidão integrativa. Ainda que se admitisse, para fins argumentativos, a exatidão da leitura sustentada pelo embargante sobre o conteúdo do Recurso Especial, isso não seria suficiente para desconstituir os fundamentos autônomos do acórdão embargado, que não repousou exclusivamente sobre a interpretação da causa de pedir . Em verdade, a improcedência do Agravo Interno decorreu, de modo central, da deficiência da prova pré-constituída e do descabimento do mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Logo, a alegação do embargante revela, em substância, tentativa de reabrir a discussão sobre o acerto do julgamento, e não de sanar vício interno do decisum. 2.3. Da alegada omissão sobre a nulidade da decisão de inadmissibilidade por afronta ao art. 489, §1º, do CPC.O embargante afirma, ainda, que o acórdão silenciou quanto à tese de nulidade da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, por suposta violação ao art. 489, §1º, I, IV e V, do CPC. Sem razão. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a controvérsia submetida no Mandado de Segurança não poderia ser reapreciada pela via mandamental, quer porque ausente prova pré-constituída, quer porque o ato judicial impugnado já se encontrava acobertado pela coisa julgada, somente se admitindo superação dessa vedação em hipóteses excepcionalíssimas de teratologia ou manifesta ilegalidade, não verificadas na espécie. Ao assim decidir, o Tribunal, ainda que sem reproduzir individualmente todos os dispositivos invocados pelo recorrente, afastou, de maneira suficiente, a tese de nulidade por deficiência de fundamentação, ao concluir que inexistia ilegalidade manifesta apta a autorizar o cabimento excepcional do mandado de segurança. Em outras palavras, a premissa decisória foi a de que, ainda sob a ótica defendida pelo Estado, a impetração era inviável. Conclui-se, então, que a oposição dos presentes Embargos de Declaração mostra unicamente o inconformismo do Embargante, e tem como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas deste recurso. Ressalto, por fim, que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil instituiu a tese do prequestionamento ficto, estabelecendo que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, conclui-se que o inconformismo manifestado pela embargante não será prejudicado, caso opte por interpor recurso aos Tribunais Superiores. 3. Do Dispositivo.Posto isso, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, para manter na íntegra o acórdão embargado. Sem honorários recursais, à míngua de sucumbência própria nesta fase e em harmonia com a natureza do feito. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição. DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO Relator
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 14/04/2026
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0751060-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto Principal1/3 de férias
AutorSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
RéuDESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/04/2026