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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800132-58.2024.8.18.0114
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri limita a revisão judicial às hipóteses de ilegalidade ou erro na dosimetria da pena. 2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o crime é praticado contra familiar, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. 3. A premeditação, demonstrada por atos posteriores ao conflito inicial, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. 4. Admite-se a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, salvo multirreincidência. 5. Não se reconhece a atenuante da violenta emoção quando há lapso temporal suficiente entre a provocação e a prática delitiva.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por ERNANI SANTOS DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, em decorrência de julgamento pelo Tribunal do Júri, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, II, do Código Penal), fixando-lhe a pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Consta dos autos que, no dia 02 de junho de 2024, após desentendimento ocorrido durante a madrugada, o acusado, movido por sentimento de vingança, dirigiu-se à residência da vítima José Carlos Nunes Machado, onde efetuou disparos de arma de fogo, causando-lhe a morte. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria delitivas, bem como a qualificadora do motivo fútil, culminando na condenação do acusado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, além de insurgir-se contra a dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa da culpabilidade — sob o argumento de inexistência de comprovação do vínculo de parentesco entre réu e vítima — e das circunstâncias do crime. Requereu, ainda, o reconhecimento das atenuantes da violenta emoção e da confissão. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA LEGALIDADE DO JULGAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS HÍGIDOS. No mérito, o apelo não merece prosperar. De início, cumpre registrar que, tratando-se de condenação oriunda do Tribunal do Júri, deve-se observar a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal), sendo possível a revisão apenas em hipóteses de ilegalidade ou erro na dosimetria da pena. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não procede, porquanto não se identifica qualquer vício no procedimento ou prejuízo efetivo à defesa, tendo a condenação se baseado em provas regularmente produzidas. No que concerne à dosimetria da pena, a defesa insurge-se contra a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Quanto à culpabilidade, não assiste razão ao apelante. Verifica-se que a defesa somente suscitou a alegação de ausência de comprovação do parentesco entre réu e vítima em sede recursal, permanecendo silente ao longo de toda a instrução processual, não tendo apresentado, em momento oportuno, qualquer insurgência ou prova capaz de infirmar tal circunstância. Assim, não pode a defesa alegar omissão do magistrado quando deixou de impugnar oportunamente a matéria, sobretudo porque, ao longo de todo o processo, esteve presente a informação de que a vítima possuía vínculo de parentesco com o acusado. Ademais, o próprio réu, em audiência judicial, afirmou que a vítima era seu primo, não tendo tal realidade fática sido questionada em momento algum. Dessa forma, mostra-se idônea a valoração negativa da culpabilidade, diante da maior reprovabilidade da conduta praticada contra familiar. No tocante às circunstâncias do crime, igualmente não se verifica ilegalidade, porquanto o magistrado considerou elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a dinâmica delitiva, marcada por premeditação, já que o acusado, após o desentendimento inicial, dirigiu-se à residência da vítima para consumar o crime, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal. Na segunda fase da dosimetria, a defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão. Contudo, verifica-se que eventual confissão foi devidamente compensada com a agravante da reincidência, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 585, segundo o qual é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, salvo nos casos de multirreincidência, em que se admite compensação proporcional. No caso concreto, não há ilegalidade a ser sanada, tendo sido corretamente realizada a compensação, razão pela qual não há falar em redução da pena por esse fundamento. De igual modo, afasta-se o pleito de reconhecimento da atenuante da violenta emoção, uma vez que o conjunto probatório evidencia que o crime não foi praticado logo após injusta provocação, mas após lapso temporal suficiente para reflexão, sendo a conduta executada de forma consciente e deliberada. Por fim, a pena fixada revela-se proporcional e adequada à gravidade concreta do delito, especialmente considerando a qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri e as circunstâncias do caso.
Dispositivo Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 13/04/2026
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0800132-58.2024.8.18.0114
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorERNANI SANTOS DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026