
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0812533-45.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: THIAGO DE SOUSA MATOS
APELADO: SERASA S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. CADASTRO EXISTENTE DESDE 2016. E-MAIL FORNECIDO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DE ENVIO E ENTREGA. REQUISITOS DO ART. 43, § 2º, DO CDC ATENDIDOS. JURISPRUDÊNCIA CONVERGENTE DO STJ. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA. SÚMULA 385/STJ. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I — RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Thiago de Sousa Matos em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 (ID 82898984), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de inscrição em cadastro de inadimplentes cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Serasa S.A.
O autor narrou que, ao buscar financiamento imobiliário para aquisição de imóvel em construção junto a uma construtora, foi surpreendido com a informação de que seu nome constava nos cadastros de inadimplentes da Serasa, em razão de dívida oriunda do Banco do Brasil S/A no valor de R$ 14.384,48, vencida em 05/05/2022 e disponibilizada no cadastro em 14/07/2022. Alegou não ter sido previamente notificado da inscrição, em afronta ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 359 do STJ. Requereu a declaração de nulidade da inscrição, sua exclusão dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A Serasa S.A. contestou alegando ter cumprido regularmente a exigência de notificação prévia, demonstrando o envio de comunicação eletrônica em 28/06/2022, portanto antes da disponibilização da inscrição em 14/07/2022, ao endereço de e-mail cadastrado pelo próprio autor em sua plataforma Serasa Consumidor. Sustentou, ainda, a aplicação da Súmula 385 do STJ, em razão da existência de negativação anterior legítima em nome do autor.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos com fundamento em dois pilares autônomos: (i) a notificação eletrônica foi regularmente comprovada, com apresentação de ID de mensagem, código HASH, data e hora de envio e de recebimento, atestando a integridade e autenticidade da comunicação enviada ao e-mail cadastrado pelo próprio autor na plataforma da ré desde 2016; e (ii) a existência de anotação restritiva anterior válida em nome do autor atrai a incidência da Súmula 385/STJ, afastando a caracterização de dano moral indenizável. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida.
Inconformado, o apelante interpôs apelação tempestiva requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese: (a) que a notificação teria sido enviada a e-mail que não lhe pertenceria, sendo de titularidade de terceiro; (b) que o termo de aceite que autoriza comunicação eletrônica seria de 2023, posterior à inscrição ocorrida em 2022; (c) que a jurisprudência do STJ exigiria o envio de correspondência ao endereço físico do consumidor, sendo vedada a notificação exclusiva por meio eletrônico; e (d) que os danos morais estariam configurados pela irregularidade da inscrição.
A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a validade da notificação eletrônica à luz da jurisprudência mais recente do STJ e a incidência da Súmula 385/STJ.
É breve o relatório. Passa-se à decisão.
II — FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Admissibilidade
O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis contados da intimação da sentença. O apelante é beneficiário da gratuidade de justiça deferida na origem, encontrando-se dispensado do preparo recursal.
A representação processual está regular, com procuração válida nos autos. O recurso atende aos requisitos de regularidade formal previstos nos arts. 1.010 e seguintes do CPC, razão pela qual dele se conhece.
2. Das Preliminares
Não foram arguidas preliminares pelas partes. Tampouco se vislumbra, de ofício, qualquer questão de ordem pública que impeça o exame do mérito recursal.
3. Do Mérito
3.1. Da Validade da Notificação Eletrônica
A controvérsia central do recurso reside em saber se a notificação prévia enviada pela Serasa por meio eletrônico, ao endereço de e-mail cadastrado pelo próprio apelante em sua plataforma, satisfaz a exigência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A questão, que até recentemente comportava divergência entre as Turmas do STJ, encontra-se atualmente pacificada no sentido da validade da notificação eletrônica, desde que atendidos os requisitos de comprovação de envio e entrega ao endereço fornecido pelo próprio consumidor.
A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.063.145/RS, assentou que a comunicação remetida por e-mail ao consumidor é válida para fins do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e a entrega ao servidor de destino, por analogia à dispensabilidade do aviso de recebimento nas correspondências físicas (Súmula 404/STJ).
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO . RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor . 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art . 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2063145 RS 2023/0029537-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024)
Na mesma linha, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.092.539/RS (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/09/2024), superando seus precedentes anteriores e reconhecendo expressamente a alteração da premissa fática que os embasava, consolidou o entendimento de que a notificação prévia pode ser realizada por meio eletrônico, e-mail, SMS ou WhatsApp , desde que comprovados o envio e a entrega ao endereço ou número informado pelo próprio consumidor ao credor ou ao órgão arquivista.
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO . COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art . 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1 .083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art . 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6 . Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2092539 RS 2023/0299728-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024)
Assim, estando as duas Turmas do STJ competentes para a matéria em plena convergência, o argumento recursal que sustenta a exigência de correspondência física ao endereço do consumidor contraria o entendimento atual e pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o que, por si só, autoriza o julgamento monocrático de negativa de provimento, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC.
No caso concreto, os elementos dos autos demonstram com clareza o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela jurisprudência:
(i) Anterioridade da notificação: o e-mail de comunicação foi enviado em 28/06/2022, e a inscrição somente foi disponibilizada em 14/07/2022, respeitando, portanto, a necessária precedência da notificação em relação à negativação, conforme exige a Súmula 359/STJ.
(ii) Endereço fornecido pelo próprio consumidor: o apelante cadastrou-se na plataforma Serasa Consumidor em 25/11/2016, vinculando o endereço eletrônico camillavallev16@gmail.com à sua conta pessoal, cadastro esse que antecede em mais de cinco anos a negativação discutida. A data de 05/07/2023, invocada pelo apelante como supostamente demonstrativa da posteridade do aceite, refere-se tão somente à última atualização dos termos de uso, e não à criação do vínculo, que remonta a 2016, conforme registrado expressamente na mesma tela do sistema.
(iii) Titularidade do endereço eletrônico: O argumento de que o e-mail pertenceria a terceiro desconhecido não resiste ao exame dos próprios autos. O endereço camillavallev16@gmail.com pertence à advogada que patrocina a causa do apelante, Dra. Camilla Cardoso Vale Matos (OAB/PI 16.037), que também compartilha com o apelante o sobrenome "Matos", e que assina todas as petições do processo em nome do autor. A alegação de desconhecimento desse endereço é, portanto, manifestamente incompatível com a realidade processual dos autos.
(iv) Comprovação técnica de envio e entrega: O documento ID 52778052 registra o ID da mensagem, o código HASH, que atesta a integridade e imutabilidade do conteúdo, a data e hora do envio e a data e hora do recebimento no servidor de destino, com indicação do número do contrato e da instituição financeira credora. Estão, assim, integralmente atendidos os requisitos de comprovação exigidos pelo STJ.
(v) Argumento sobre o e-mail do Banco do Brasil: O apelante sustenta que a Serasa deveria ter utilizado o endereço thiagosmatos01@gmail.com, mantido junto à instituição financeira credora. O argumento não prospera. A obrigação de notificação prévia incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, a Serasa, e não ao credor (Súmula 359/STJ).
A Serasa, ao utilizar o endereço eletrônico diretamente cadastrado pelo autor em sua própria plataforma, agiu em conformidade com o que a jurisprudência do STJ expressamente autoriza. A existência de outro endereço eletrônico em outra base de dados não invalida a notificação corretamente realizada pelo canal previamente estabelecido pelo próprio consumidor junto ao órgão arquivista.
Diante do exposto, está demonstrado que a Serasa cumpriu regularmente a exigência do art. 43, § 2º, do CDC, inexistindo irregularidade na inscrição que pudesse justificar o seu cancelamento.
3.2. Da Inocorrência de Danos Morais — Súmula 385/STJ
Ainda que se cogitasse, por mero exercício dialético, alguma irregularidade na notificação eletrônica, o que não é o caso, como demonstrado, o pedido de indenização por danos morais encontraria óbice intransponível na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte:
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
Consta dos autos, de forma incontroversa, que o apelante já possuía inscrição restritiva anterior e legítima em seu nome no cadastro de inadimplentes à época da negativação ora discutida. Essa circunstância foi reconhecida na própria contestação e confirmada pelo juízo a quo, sem que o apelante tenha demonstrado, nas razões recursais, que referida inscrição anterior seria ilegítima ou objeto de impugnação judicial.
A ratio do enunciado sumular é clara: aquele cujo nome já figura legitimamente nos cadastros de inadimplentes não experimenta abalo à honra objetiva decorrente de eventual nova inscrição, pois sua imagem creditícia perante o mercado já se encontrava comprometida. Assim, afasta-se a configuração do dano moral indenizável.
Este fundamento é autônomo e suficiente para manter a improcedência do pedido indenizatório, independentemente do exame da validade da notificação eletrônica.
III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Thiago de Sousa Matos, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Serasa S.A.
Majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
0812533-45.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTHIAGO DE SOUSA MATOS
RéuSERASA S.A.
Publicação20/03/2026