Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000190-07.2014.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0000190-07.2014.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. ART. 932, V, "a", CPC. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA 37 DO TJ-PI. NULIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR (TED) MEDIANTE DOCUMENTO IDÔNEO. SÚMULA 18 DO TJ-PI. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1. RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível (ID 30793658) interposta por Maria Rodrigues de Sousa em face da r. Sentença (ID 30793656) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A, BV Financeira S/A e Banco Cruzeiro do Sul S/A.

Na origem, a autora, pessoa idosa, trabalhadora rural e não alfabetizada, buscou a declaração de nulidade de diversos empréstimos consignados cujos descontos incidiram sobre seu benefício previdenciário, sob a alegação de não ter anuído validamente com as contratações, bem como de não ter recebido os valores supostamente creditados.

A r. Sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que a ausência de assinatura a rogo não invalidaria o contrato, bastando a aposição da digital da contratante subscrita por testemunhas, e considerou válidos os comprovantes sistêmicos juntados pelas instituições financeiras.

Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, a nulidade das avenças por inobservância da forma legal exigida para a contratação com analfabetos, a ausência de comprovação de repasse do crédito via TED, e a insuficiência das telas sistêmicas juntadas de forma unilateral pelos bancos.

As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelas instituições financeiras apeladas, pugnando pela manutenção da sentença.

É o breve relatório. Passa-se à decisão.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade e do Cabimento do Julgamento Monocrático 

O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo ante o deferimento da justiça gratuita à apelante.

O caso comporta o julgamento antecipado e monocrático pelo Relator, com esteio no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a r. Sentença proferida pelo juízo a quo confronta de maneira direta e frontal o entendimento consolidado nas Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), especificamente as de n.º 18 e 37. 

Facultado o contraditório mediante a apresentação tempestiva das contrarrazões pelos apelados, mostra-se escorreita a via monocrática para o provimento do recurso.

2.2. Das Preliminares 

Não existem preliminares pendentes de análise que impeçam o conhecimento do mérito recursal. 

2.3. Do Mérito 

A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilização objetiva das instituições financeiras e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável, nos exatos moldes ditados pela Súmula 26 do TJ-PI.

Analisando a controvérsia, verificam-se dois fundamentos centrais que impõem a reforma integral da Sentença.

Em primeiro lugar, é incontroverso nos autos que a apelante é pessoa não alfabetizada. O juízo de piso, ao julgar improcedente o pleito da autora, validou os instrumentos contratuais argumentando que a mera aposição de digital com assinatura de testemunhas seria suficiente. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica e sumulada em sentido diverso. 

Nos termos da Súmula 37 do TJ-PI, os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas devem, sob pena de nulidade, observar os requisitos do artigo 595 do Código Civil, exigindo-se obrigatoriamente a assinatura a rogo por pessoa da confiança do contratante, além da subscrição por duas testemunhas. A ausência de tal formalidade no caso concreto, conforme demonstrado no Recurso de Apelação, macula a manifestação de vontade e torna o negócio jurídico nulo de pleno direito.

Em segundo lugar, impõe-se a aplicação da Súmula 18 do TJ-PI, que preceitua que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença, devendo tal repasse ser provado por meio de documentos idôneos.

Ao compulsar os autos, observa-se que as instituições financeiras se limitaram a acostar espelhos e telas de seus sistemas internos ("Borderô" e detalhamentos sistêmicos), não trazendo qualquer extrato bancário oficial ou Comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) com validade perante terceiros. Tratando-se de prova de produção unilateral, tais telas não se prestam a comprovar o efetivo proveito econômico pela consumidora, configurando falha na prestação do serviço.

Destarte, a soma da inobservância da forma prescrita em lei (Súmula 37) com a ausência de comprovação do repasse de valores via documento idôneo (Súmula 18) conduz à inevitável nulidade dos contratos objetos da lide. A retenção indevida de verba de caráter alimentar (benefício previdenciário) gera ofensa aos direitos da personalidade da idosa, configurando dano moral in re ipsa, bem como o dever de restituir os valores indevidamente descontados.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, aplicável em virtude da decisão recorrida estar em manifesto confronto com as Súmulas 18 e 37 deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para o fim de REFORMAR a r. Sentença e:

a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado objetos da lide, por inobservância da forma legal (art. 595 do CC) e ausência de prova de transferência dos valores;

b) CONDENAR as instituições financeiras apeladas, solidariamente/nos limites de seus respectivos descontos, à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

c) CONDENAR as apeladas ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto);

d) INVERTER os ônus sucumbenciais, condenando os apelados ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

Intimem-se as partes desta decisão. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem com as cautelas de estilo.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000190-07.2014.8.18.0030 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000190-07.2014.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

20/03/2026