Decisão Terminativa de 2º Grau

Cessão de créditos não-tributários 0000078-10.1997.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0000078-10.1997.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cessão de créditos não-tributários]
APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
APELADO: JOSEAN RODRIGUES DE ARAUJO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DUAS DÉCADAS. IRRELEVÂNCIA DE MANIFESTAÇÕES TARDIAS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR INÓCUA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A (EMGERPI) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de São João do Piauí, que declarou a extinção da execução hipotecária em razão da prescrição intercorrente.

A ação foi originalmente ajuizada pela COHAB-PI em junho de 1997, fundada em contrato de mútuo inadimplido desde 1994. O magistrado de origem fundamentou a extinção no fato de que, embora houvesse um mandado de avaliação expedido em 1998, o processo não avançou em atos expropriatórios por mais de 20 anos, demonstrando absoluta desídia da exequente.

Em suas razões, a EMGERPI sustenta que não houve inércia, pois se manifestou após a digitalização do feito em 2020. Alega ainda a nulidade de uma intimação ocorrida em 2023, que teria sido direcionada a um advogado já exonerado da empresa, o que teria prejudicado o andamento do feito por erro do Judiciário.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso apelatório.

A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme sedimentado pelo STJ e aplicado pelo juízo de origem, a prescrição intercorrente flui a partir do momento em que a execução fica paralisada por tempo superior ao prazo prescricional do direito material por inércia do credor.

No caso de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo é de 5 (cinco) anos.

Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o processo tenha sido ajuizado em 1997, houve um vácuo de movimentação útil por mais de duas décadas. Destaca-se que, desde o mandado de avaliação expedido em 1998, o feito não avançou nos atos expropriatórios por mais de 20 anos.

A jurisprudência considera que apenas a efetiva constrição de bens do devedor é capaz de interromper a contagem: 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisao publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016). III. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. IV. No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente. V. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 775087 PR 2015/0220158-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2016)

A alegação da apelante de que não houve inércia porque se manifestou em 2020 e 2022 não subsiste à análise da cronologia histórica. A prescrição não se interrompe por peticionamentos que não promovem a efetiva satisfação do crédito após o prazo já ter sido consumado. Como bem pontuado pelo magistrado a quo:

"No caso concreto, apesar de ter mandado de avaliação de bem desde o ano de 1998, sequer houve avanço nos atos expropriatórios por mais de 20 anos, demonstrando inércia da parte exequente em perquirir seu crédito.

Saliente-se ainda que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o Exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia.".

Quanto à tese de nulidade de intimação em 2023 (direcionada ao antigo advogado Ramon Costa Lima), tal argumento é irrelevante para o desfecho da lide, vez que a prescrição intercorrente já havia se operado muito antes de 2023, dado o hiato existente entre 1998 e a migração do processo para o PJe em 2020. A inércia de 20 anos "fulminou" a pretensão executória, tornando qualquer irregularidade posterior incapaz de convalidar um direito já extinto pelo tempo.

Portanto, a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução após 27 anos de trâmite sem resultado prático está em perfeita consonância com a segurança jurídica e a jurisprudência pátria.

Ademais, a fundamentação da sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência, IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), no qual restaram firmadas as seguintes teses:

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 

No caso em tela, o prazo fluiu automaticamente após o último ato processual útil (mandado de avaliação expedido em 1998). A tentativa da apelante de justificar a movimentação apenas a partir de 2020 não apaga o vácuo de duas décadas de inércia anterior, no qual o direito já havia sido extinto pelo decurso do tempo (tese 1.2). 

Verifica-se, ainda, que o juiz intimou especificamente a EMGERPI em 28/06/2024 para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, cumprindo o requisito de validade da decisão (tese 1.4).

A execução não pode ser um processo eterno. A desídia do credor por quase três décadas sem alcançar a satisfação do crédito impõe o reconhecimento da perda do direito de executar, visando a segurança jurídica.

Nesse sentido, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Cumpre destacar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de assunção de competência constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento a recurso que for contrário ao entendimento firmado, conforme a hipótese do art. 932, inciso IV, alínea “c”:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

É precisamente o que se verifica no presente feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, fundamentado nas teses fixadas no IAC nº 1 do STJ e com fulcro no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000078-10.1997.8.18.0135 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000078-10.1997.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cessão de créditos não-tributários

Autor

EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Réu

JOSEAN RODRIGUES DE ARAUJO

Publicação

20/03/2026