
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801486-57.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ADAO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADÃO ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado nº 0123496721377, bem como o efetivo recebimento do valor pela parte autora, afastando a alegação de fraude e, por conseguinte, a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais (ID. 29327820).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (i) o direito à concessão da justiça gratuita, mediante simples declaração de hipossuficiência; (ii) a nulidade do contrato de empréstimo consignado, por ausência de comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização do valor; (iii) que a instituição financeira não comprovou a transferência do numerário, invocando a Súmula nº 18 do TJPI; (iv) a inexistência de relação jurídica entre as partes; (v) a responsabilidade objetiva do banco por eventual fraude, com fundamento na Súmula 479 do STJ; e (vi) o cabimento de indenização por danos morais, sustentando tratar-se de dano in re ipsa, ao final requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID. 29327821).
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nas quais a parte recorrida defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente assinado e que houve o crédito do valor na conta da parte autora, bem como a inexistência de dano moral, requerendo, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso (ID. 29327824).
É o relatório. DECIDO.
II. Preliminar de Impugnação da Justiça Gratuita
Em que pese a impugnação feita pelo banco, não se apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
Por outro lado, o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC).
In casu, a parte autora declarou sua condição de hipossuficiência quando do ajuizamento da ação.
Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a sua declaração de hipossuficiência de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.
Assim, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
III. Mérito
De início, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cumpre ao relator negar provimento a recurso que contrarie súmula deste Tribunal ou das Cortes Superiores. É o caso dos autos.
No mérito, a controvérsia cinge-se à alegada inexistência de vínculo contratual entre as partes, sendo o ponto central da controvérsia a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123496721377.
Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas n.º 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelecem:
“SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
“SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou o contrato firmado com a parte autora (ID. 29327763), bem como comprovante válido de transferência bancária (TED) - ID. 29327764, pág. 05.
Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo Banco apelante evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica entre eles estabelecida.
Diante disso, não há falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Assim, deve ser mantida a sentença de origem em todos os termos.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de 1º grau.
Ante a improcedência do pleito, deve a parte autora/apelante arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, ora majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0801486-57.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADAO ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/03/2026