
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800411-18.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: MARIA SANTANA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, IV, "A", DO CPC. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO SUMULADO DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DESCONECTADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. AUTORA QUE ALEGA SER ANALFABETA, MAS ASSINA PROCURAÇÃO E RG DE PRÓPRIO PUNHO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR VIA TED E CONTRATO JUNTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJ-PI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA INDÍCIOS MÍNIMOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. CONTRARIEDADE DIRETA À SÚMULA 26 DO TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 29566551 / ID 73169762) interposto por MARIA SANTANA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI (ID 29566550), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na petição inicial, a autora narrou não reconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 228789862 e os respectivos descontos em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo julgou o pedido improcedente, fundamentando sua decisão no fato de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato entabulado (ID 56442721) e o comprovante de transferência bancária, o TED (ID 56442720), que atestam a disponibilização do valor de R$ 1.914,94 em favor da autora.
Em suas razões recursais, a apelante alega, de maneira genérica e em letras garrafais, que "NÃO HÁ CONTRATO. NÃO HÁ TED!" e sustenta a nulidade do negócio jurídico baseando-se estritamente na premissa de que "a parte apelante não é alfabetizada", o que exigiria a forma pública ou assinatura a rogo para a validade do contrato.
Apresentadas as contrarrazões pelo banco apelado, pugnando pela manutenção da sentença.
É breve o relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Juízo de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Observa-se que a petição recursal apresenta fundamentação visivelmente genérica e ignorou as provas documentais que embasaram a sentença recorrida, o que, em tese, ensejaria o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC).
Contudo, em homenagem ao princípio da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC), e com o fito de afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa, conheço do recurso para adentrar no exame de mérito, onde as distorções fáticas serão devidamente enfrentadas.
2.2. Do Mérito e do Julgamento Monocrático (Art. 932, IV, "a", do CPC)
O art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal. É exatamente o que ocorre no presente caso.
Da detida análise dos autos, constata-se a utilização de uma narrativa recursal padronizada que tenta subverter a realidade processual para atrair a aplicação indevida de entendimentos sumulados desta Corte, ignorando, por outro lado, as súmulas que lhe são desfavoráveis.
A apelante aduz textualmente em seu recurso que o negócio jurídico é nulo porque “a parte apelante não é alfabetizada”. Ocorre que a própria petição inicial é instruída com a Procuração e Declaração de Hipossuficiência (ID 29566524) e o Documento de Identidade – RG (ID 29566525), todos contendo a assinatura da Sra. Maria Santana da Silva de próprio punho.
Uma vez demonstrado de plano que a apelante é alfabetizada, cai por terra a sua principal tese recursal, afastando-se imediatamente a aplicação da Súmula 30 e da Súmula 37 do TJ-PI, que exigem a assinatura a rogo e testemunhas exclusivamente para pessoas não alfabetizadas.
Ultrapassada a falácia do analfabetismo, a apelante alega em seu recurso, de forma enfática, que: "NÃO HÁ CONTRATO. NÃO HÁ TED!". Tal alegação denota que a defesa sequer leu a sentença que pretende reformar.
O magistrado de primeiro grau, de forma cristalina, pautou a improcedência do pedido calcado no fato de que o banco apelado juntou aos autos o Contrato (ID 56442721) e o respectivo comprovante de transferência via TED (ID 56442720), comprovando o crédito na conta da requerente na data de 30/09/2021. A efetiva disponibilização do numerário chancela a validade do negócio jurídico e afasta a responsabilidade civil do banco, em consonância com a Súmula 18 do TJ-PI.
Ademais, ao tentar inverter o ônus da prova de forma absoluta, a apelante entra em confronto direto com a Súmula 26 do TJ-PI, a qual estabelece que a inversão probatória não dispensa o consumidor de provar "a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo".
Nos autos (Decisão ID 37793331), o Juízo a quo determinou, de forma expressa, que a parte autora juntasse aos autos os extratos de sua conta bancária referentes ao período da contratação para comprovar que não havia recebido os valores. Contudo, conforme atesta a Certidão exarada pela Secretaria (referente aos documentos ID 42824387), a autora descumpriu a ordem judicial e sonegou a apresentação dos extratos bancários.
Recorrer ao Tribunal alegando que o banco não comprovou a transferência, ao mesmo tempo em que a própria parte apelante esconde o seu extrato bancário (descumprindo ordem judicial e a Súmula 26 do TJ-PI), é conduta que atenta contra a lealdade processual e a boa-fé objetiva.
2.3. Da Litigância de Má-Fé
Diante de tal cenário, impõe-se não apenas a negativa de provimento do recurso, mas a repressão à conduta temerária da parte.
Alterar a verdade dos fatos afirmando analfabetismo perante o 2º Grau em dissonância com os próprios documentos assinados constantes na inicial e interpor recurso com alegações manifestamente infundadas e contrárias às provas cabais já produzidas (Contrato e TED) configura flagrante litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, incisos II (alterar a verdade dos fatos) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil e em total consonância com as Súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO monocraticamente, mantendo irretocável a sentença de primeiro grau.
Tendo em vista o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se, porém, a suspensão de sua exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Outrossim, pelas razões expostas na fundamentação, CONDENO de ofício a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00), nos moldes do art. 81, caput, do CPC. Destaca-se que, por ter natureza de sanção, a multa por litigância de má-fé não é acobertada pelo benefício da justiça gratuita (art. 98, §4º, CPC).
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
0800411-18.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorMARIA SANTANA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/03/2026