
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0822267-88.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: JOSE MIGUEL FREITAS AGUIAR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MIGUEL FREITAS AGUIAR em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (com apoio do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06), que julgou extinta a ação com análise do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão formulada nos autos da Ação de Indenização ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Na petição inicial, o autor alegou ser titular de conta vinculada ao PASEP. Afirmou que, ao realizar o saque de sua cota após anos de trabalho, deparou-se com quantia que considera ínfima, indicando a ocorrência de desfalques e má gestão dos valores por parte do Banco do Brasil, razão pela qual pleiteou a restituição dos valores.
O juízo a quo proferiu sentença julgando extinta a ação com resolução do mérito, fundamentando que a pretensão se encontra prescrita, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação, alegando que somente teve ciência inequívoca das irregularidades e dos desfalques em 09/09/2019, quando obteve os extratos e microfilmagens da conta PASEP. Pugnou pelo afastamento da prescrição com base na teoria da actio nata, sob o argumento de que a contagem só deveria iniciar no momento da ciência da lesão.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença de piso e pelo reconhecimento da prescrição, argumentando que o saque impugnado pelo autor ocorreu em 14/02/2006.
É breve o relatório. Passa-se à decisão.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, uma vez que este é tempestivo, atende a todos os requisitos de admissibilidade e o apelante é beneficiário da justiça gratuita.
De partida, a controvérsia central do presente recurso cinge-se à ocorrência ou não da prescrição, especialmente quanto ao seu termo inicial.
A tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça fixava como termo inicial do prazo prescricional a data em que o titular da conta tomasse ciência inequívoca dos supostos desfalques, à luz da teoria da actio nata, verbis:
"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."
Todavia, sobreveio o julgamento do Tema 1387, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou definida, de forma expressa e vinculante, a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Tal orientação altera substancialmente o critério até então aplicado por este Egrégio Tribunal, afastando a incidência da ciência subjetiva do titular como marco inicial (obtenção dos extratos microfilmados) e adotando parâmetro objetivo, consistente na data do saque integral dos valores depositados.
Importa destacar que o Tema 1387 não invalida integralmente o Tema 1150, permanecendo hígidos os entendimentos ali firmados quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas; à competência da Justiça Estadual e à incidência do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. A superação operada pelo novel entendimento restringe-se, especificamente, ao termo inicial do prazo prescricional.
No caso sob exame, conforme se extrai do extrato anexado aos autos, o saque integral do principal da conta PASEP ocorreu em 14/02/2006 (sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA") e o ingresso da ação se deu apenas em 02/07/2021, ou seja, mais de 10 (dez) anos depois do marco inicial.
Assim, à luz do novo entendimento vinculante, impõe-se reconhecer que o prazo prescricional decenal teve início na data do saque integral, encontrando-se irremediavelmente consumado quando do ajuizamento da demanda.
Por conseguinte, a sentença de base que extinguiu o feito encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, o que autoriza o julgamento monocrático do presente apelo, a teor do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito em razão da prescrição da pretensão autoral, nos exatos termos dos Temas 1150 e 1387 do STJ e do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0822267-88.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJOSE MIGUEL FREITAS AGUIAR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/03/2026