
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801896-55.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO COM A SÚMULA 32 DO TJPI. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. CADASTRO DO INSS. DOCUMENTO OFICIAL E IDÔNEO. RIGOR FORMAL EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A sentença recorrida, constante no Id 29700208, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na existência de fundadas suspeitas de que a demanda se caracteriza como "predatória", nos termos da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Em razão disso, havia determinado que a parte autora juntasse instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou por instrumento público, por se tratar de pessoa analfabeta, além de comprovante de residência atual em nome próprio. Diante do que considerou descumprimento da diligência, indeferiu a petição inicial.
Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação no Id 29700209. Em suas razões, sustenta que não houve inércia, pois se manifestou nos autos defendendo a validade dos documentos apresentados. Argumenta que a exigência de procuração pública para o exercício da advocacia fere o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e limita o exercício profissional. Invoca a aplicação da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, que dispensa a procuração pública para analfabetos quando houver assinatura a rogo e testemunhas. Quanto ao endereço, afirma que o cadastro do INSS é documento oficial e suficiente para comprovar o domicílio, ressaltando a dificuldade de pessoas humildes em possuir contas de consumo em nome próprio. Ao final, pede a anulação da sentença para que o processo retome seu curso regular.
O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contrarrazões no Id 29700211, defendendo a manutenção integral da sentença. Alega que o patrono da parte autora possui um volume excessivo de demandas semelhantes distribuídas em várias unidades da federação, o que reforçaria o indício de advocacia predatória. Sustenta que o Poder Judiciário deve adotar medidas de cautela para evitar o abuso do direito de litigar e que a extinção foi correta diante da falta de documentos indispensáveis. Pede, ainda, a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme as diretrizes administrativas vigentes.
É o que basta relatar.
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, verifico que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestiva e dispensada de preparo em razão da gratuidade da justiça concedida. A controvérsia comporta julgamento monocrático por este Relator, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria está pacificada por enunciados sumulares deste Tribunal de Justiça.
II. DO MÉRITO
A questão central deste recurso reside em verificar se o magistrado de origem agiu corretamente ao extinguir o feito por descumprimento de diligência de emenda à inicial, especificamente quanto à exigência de procuração pública (ou com firma reconhecida) e comprovante de residência em nome do autor, em um contexto de combate à chamada "advocacia predatória".
Analisando os autos, observa-se que o autor, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade (Id 29700198), ajuizou a ação questionando descontos em seu benefício referentes a cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. O juízo de piso, amparado na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça e na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, determinou a regularização da representação processual e da comprovação de endereço (Id 29700204).
É imperioso registrar que este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado sobre o tema através da Súmula 33, que dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Portanto, em abstrato, o magistrado possui o poder-dever de exigir documentos que garantam a fidedignidade da lide.
Contudo, tal prerrogativa não pode se converter em barreira intransponível ao acesso à justiça, nem ignorar outros parâmetros normativos e sumulares. No caso da representação de pessoas analfabetas, este Tribunal editou a Súmula 32, com o seguinte teor: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil”.
Compulsando os documentos anexados à inicial, especialmente no Id 29700200 (página 1), verifica-se que o autor apresentou procuração com sua assinatura a rogo, devidamente acompanhada da identificação das testemunhas. Tal documento cumpre rigorosamente os requisitos do artigo 595 do Código Civil. Assim, a exigência de procuração por instrumento público ou com reconhecimento de firma em cartório configura um rigor formal excessivo que contraria o entendimento pacificado desta Corte na Súmula 32.
No que diz respeito ao comprovante de residência, o autor colacionou o "Histórico de Empréstimo Consignado" emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme se vê no Id 29700198. Trata-se de documento oficial, extraído do banco de dados da autarquia previdenciária, no qual consta expressamente o endereço do segurado na zona rural de Cocal-PI.
É realidade notória que cidadãos residentes em áreas rurais ou em condições de vulnerabilidade social muitas vezes não possuem contas de energia, água ou telefone em seu nome, seja por residirem em imóveis de terceiros ou por falta de titularidade formal dos serviços. Exigir que o comprovante seja exclusivamente uma fatura de concessionária pública, sob pena de extinção do processo, inviabiliza o direito de ação de grande parcela da população. O cadastro do INSS é documento dotado de fé pública e perfeitamente idôneo para fins de comprovação de domicílio e fixação da competência territorial.
Ademais, verifica-se que a parte autora não permaneceu inerte. No Id 29700205, o apelante peticionou explicando a impossibilidade de cumprir a exigência nos moldes fixados pelo juízo e reiterando a validade das provas já produzidas. O magistrado, todavia, ignorou os argumentos e a aplicação da Súmula 32 do TJPI, mantendo a extinção do feito.
Embora o zelo na contenção de lides temerárias seja louvável e necessário para a eficiência do sistema judiciário, as medidas de cautela não podem anular garantias constitucionais básicas. Se o instrumento de mandato atende à lei civil e o endereço consta em documento público de autarquia federal, a dúvida sobre a autenticidade da vontade da parte deve ser sanada por outros meios menos gravosos, como a intimação pessoal ou a realização de audiência de ratificação, e não pelo indeferimento sumário da inicial.
Portanto, configurado o excesso de formalismo e a violação ao entendimento sumulado deste Tribunal, a anulação da sentença é medida que se impõe para permitir o regular prosseguimento do feito.
III. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Em suas contrarrazões, o banco apelado pugna pela condenação do autor em multa por litigância de má-fé. Todavia, não se vislumbra, neste momento processual, qualquer conduta que se enquadre nos incisos do artigo 80 do CPC. O recurso de apelação é o meio processual adequado para impugnar a extinção do feito, e o acolhimento das teses recursais demonstra que a pretensão não é temerária. O alto volume de processos de um advogado, isoladamente, não autoriza a condenação da parte por má-fé sem a prova inequívoca de fraude no caso concreto.
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em harmonia com as Súmulas 32 e 33 deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau (Id 29700208).
Consequentemente, determino o retorno dos autos à Vara de Origem (Vara Única da Comarca de Cocal) para o regular processamento da ação, devendo o juízo considerar válidos os instrumentos de representação e comprovação de residência já apresentados, sem prejuízo da adoção de outras medidas de cautela permitidas pela lei, desde que respeitada a liberdade de exercício profissional e o acesso à justiça.
Sem condenação em honorários recursais nesta fase, dada a anulação da decisão terminativa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0801896-55.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/03/2026