Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800464-93.2023.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800464-93.2023.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO CORNEL DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOAO CORNEL DA SILVA

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO 


DECISÃO 


Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por João Cornel da Silva e pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí (ID 29579945), nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais. Na origem, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado número 016713898 e condenar a instituição financeira a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. A sentença determinou ainda que, do montante a ser restituído, fosse compensado o valor comprovadamente recebido pelo consumidor a título de empréstimo, devidamente corrigido. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi indeferido por entender o magistrado que a fraude bancária, por si só, não configuraria dano moral presumido, exigindo a prova de circunstâncias agravantes que não estariam presentes no caso.

Em suas razões recursais (ID 29579949), João Cornel da Silva argumenta que é idoso, trabalhador rural e semi-analfabeto, possuindo condição de hipervulnerabilidade. Sustenta que o banco não apresentou o contrato de empréstimo assinado, o que viola as formalidades essenciais exigidas para contratações com pessoas que não sabem ler nem escrever, conforme o artigo 595 do Código Civil. Defende que a privação de parte de sua aposentadoria, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e gera dano moral passível de reparação. Cita que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contratos com analfabetos gera nulidade e dever de indenizar. Ao final, requer a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais, mantendo-se os demais termos da condenação.

Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. apresentou apelação (ID 29579946) alegando a regularidade da contratação. Afirma que o empréstimo foi realizado dentro da legalidade e que houve o efetivo proveito econômico pelo autor, uma vez que o valor foi creditado em sua conta bancária via transferência eletrônica (TED). Sustenta a tese do exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar ou de restituir valores. Argumenta ainda que a repetição do indébito em dobro somente seria cabível mediante prova de má-fé, o que não teria ocorrido. Insurge-se contra a declaração de nulidade do negócio jurídico e pede a reforma integral da sentença para que todos os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

As partes apresentaram contrarrazões, nas quais rebateram os argumentos recíprocos e pugnaram pela manutenção dos pontos da sentença que lhes foram favoráveis. O autor reforçou a tese de ausência de formalidade essencial no contrato, enquanto o banco reiterou a prova do depósito do numerário como fator de convalidação do ajuste. Os autos foram distribuídos a esta relatoria e não foram enviados ao Ministério Público Superior, diante da ausência de interesse público ou social que justificasse a intervenção ministerial, conforme os normativos internos desta Corte de Justiça.

É o relatório. Passo a decidir.

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, verifico que ambos os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. A apelação do banco é tempestiva e veio acompanhada do comprovante de preparo (ID 29579947). O recurso do autor também é tempestivo e ele goza do benefício da gratuidade da justiça, deferido na origem, o que dispensa o recolhimento de custas. Assim, conheço de ambas as apelações.

A controvérsia apresentada permite o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A matéria em debate — validade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta e as consequências da ausência de formalidades legais — encontra-se amplamente sedimentada por meio de enunciados sumulares e precedentes vinculantes deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dos Tribunais Superiores.

II. DO MÉRITO

II.I. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova

A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A incidência do diploma consumerista às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, o consumidor apresenta-se em situação de vulnerabilidade técnica e informacional perante o banco, o que justifica a aplicação das normas protetivas, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste Tribunal, a Súmula 26 estabelece que, nas causas envolvendo contratos bancários, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada em favor do consumidor quando comprovada sua hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações. No caso concreto, o autor é idoso e comprovou ser beneficiário de aposentadoria por idade (ID 29579925), além de afirmar sua condição de analfabetismo funcional. Diante da alegação de inexistência de contratação, cabe à instituição financeira o ônus de provar a existência de um vínculo contratual válido e a regularidade dos descontos efetuados.

II.II. Da Nulidade da Contratação por Ausência de Formalidade Essencial (Artigo 595 do Código Civil)

O ponto central da demanda é a validade do contrato de empréstimo consignado número 016713898. O autor afirma que jamais assinou o instrumento ou autorizou os descontos de trezentos e trinta reais em seu benefício previdenciário. O banco, embora tenha sido intimado especificamente para apresentar o instrumento contratual assinado, limitou-se a juntar um comprovante de transferência bancária (TED) no valor de treze mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinco centavos (ID 29579955).

É incontroverso nos autos que o autor é pessoa que não sabe ler nem escrever de forma plena, sabendo apenas desenhar o nome, conforme se extrai de sua qualificação e da procuração assinada a rogo (ID 29579923). Para esses casos, o artigo 595 do Código Civil impõe uma solenidade indispensável: o instrumento deve ser assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas. Essa exigência não é meramente burocrática; ela visa proteger a manifestação de vontade daquele que, por não saber ler, não possui condições de conferir pessoalmente os termos das cláusulas contratuais de adesão, muitas vezes redigidas em linguagem técnica complexa.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é rígida quanto a essa formalidade. A Súmula 30 do TJPI dispõe que a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo. O fato de o banco ter comprovado a disponibilização do valor em conta (ID 29579955) não supre o vício de existência e validade do contrato. O contrato de mútuo bancário é um negócio jurídico bilateral que exige o consentimento válido. Se a forma prescrita em lei para a colheita desse consentimento foi ignorada, o contrato é nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil.

Além disso, a Súmula 37 deste Tribunal reforça que mesmo os contratos firmados na modalidade "nato digital" ou com uso de biometria devem cumprir os requisitos do artigo 595 do Código Civil quando o contratante for não alfabetizado. Como o banco não exibiu o contrato assinado seguindo tais parâmetros, a declaração de nulidade proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida.

II.III. Da Repetição do Indébito em Dobro

No que tange à devolução dos valores descontados, a regra geral do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determina a restituição em dobro do que foi pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da prova de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.

No presente caso, a conduta do banco ao efetuar descontos em benefício previdenciário de idoso hipervulnerável com base em contrato nulo, sem observar as cautelas mínimas exigidas por lei, configura violação clara aos deveres de lealdade e cuidado inerentes à boa-fé objetiva. Não se vislumbra erro escusável, mas sim uma falha sistêmica na prestação do serviço que não pode ser suportada pelo consumidor. Assim, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados desde abril de 2021 até a cessação é medida imperativa, conforme acertadamente decidido na sentença.

II.IV. Dos Danos Morais e do Quantum Indenizatório

O magistrado de piso indeferiu o pedido de danos morais sob o fundamento de que não houve prova de abalo psicológico extraordinário. Contudo, tal entendimento diverge da jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça para casos específicos de idosos hipervulneráveis.

A Súmula 30 do TJPI, em sua parte final, estabelece que a ausência das formalidades no contrato com analfabeto configura ato ilícito que gera o dever de reparar. A privação de verba alimentar, consistente em descontos mensais de trezentos e trinta reais sobre o benefício previdenciário de um idoso lavrador, não pode ser considerada mero aborrecimento. Tal conduta compromete o sustento básico e a dignidade da pessoa humana, gerando uma angústia presumida (in re ipsa) decorrente da insegurança financeira imposta àquele que já vive em condições de vulnerabilidade econômica e social.

O valor da indenização deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração dessas práticas abusivas por parte de grandes instituições financeiras. Atendendo aos parâmetros adotados por esta 1ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, entendo que o valor de cinco mil reais é justo e adequado para compensar o dano sofrido e punir a negligência do banco.

II.V. Da Compensação de Valores e dos Índices de Correção

Para evitar o enriquecimento sem causa do autor, os valores que o banco comprovou ter transferido para a sua esfera de disponibilidade financeira (ID 29579955) devem ser compensados com o montante da condenação por danos materiais e morais. Essa compensação deve ocorrer de forma atualizada, garantindo que as partes retornem, na medida do possível, ao estado anterior à contratação nula.

Quanto aos encargos de mora, deve-se observar a recente alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento do Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Para as condenações decorrentes de responsabilidade extracontratual (como é o caso da nulidade por ato ilícito): a) Até 29/08/2024, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora; b) A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado).

Para os danos materiais, o marco inicial da atualização é a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros fluem do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Para o dano moral, a correção monetária incide a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir da data do evento danoso (citação ou primeiro desconto, conforme a natureza da responsabilidade reconhecida).

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e nas Súmulas 18, 26, 30 e 37 deste Tribunal de Justiça: NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOÃO CORNEL DA SILVA, reformando parcialmente a sentença para:

1. CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2. Estabelecer que, sobre os valores da condenação (materiais e morais), incidirão juros e correção monetária conforme os parâmetros da Lei nº 14.905/2024 detalhados nesta decisão.

3. Manter a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, autorizada a compensação com o valor do crédito comprovadamente recebido pelo autor (ID 29579955), de forma atualizada.

Em razão do resultado deste julgamento, redimensiono os ônus de sucumbência para condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já incluída a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800464-93.2023.8.18.0135 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800464-93.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO CORNEL DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/03/2026