Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802392-87.2020.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0802392-87.2020.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA NAZARE DA SILVA


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face da decisão terminativa (Id 27065226) que conheceu da Apelação Cível, para no mérito dar-lhe provimento. 

Em suas razões de recurso o embargante aduz, em síntese, que houve omissão quanto à modulação da repetição de indébito em dobro, que não se aplica a súmula 54 ao caso dos autos e, ainda, que a decisão foi omissa quanto à compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora. 

A parte embargada, por sua vez, não apresentou contrarrazões recursais.

É o que importa relatar. 

Decido. 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida na Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado. 

 

II. DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

No caso em debate, a parte embargante sustenta que houve omissão quanto à modulação da repetição de indébito em dobro, que não se aplica a súmula 54 ao caso dos autos e, ainda, que a decisão foi omissa quanto à compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora.

Sem razão o embargante.

A decisão monocrática ora combatida analisou a matéria de forma satisfatória, pois, conforme esclarecido, não havendo comprovação do repasse do valor, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, em decorrendo a cobrança de falha na prestação de serviço restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Caracterizada, assim, a prática de ato ilícito pelo recorrido, ora embargante, e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Considerando-se que a instituição financeira não se desincumbiu de provar a efetiva transferência dos valores, não há que se falar em compensação de valores.

Ademais, entendeu-se pela aplicação da súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora, não havendo omissão a ser sanada, pois, tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Nesse contexto, cabe ressaltar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir o mérito, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

 

No que concerne ao pleito de modulação dos efeitos quanto à devolução em dobro do indébito, verifica-se que a parte recorrente inova indevidamente no âmbito do presente recurso, ao suscitar questão que não foi objeto de debate na apelação, tampouco nas respectivas contrarrazões, o que configura inovação recursal vedada.

De outra parte, cumpre salientar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, há muito, já se encontrava alinhada à orientação que admite a repetição em dobro do indébito em hipóteses como a dos autos, entendimento esse que, inclusive, já encontrava respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça antes mesmo do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS.

Dessa forma, não se verifica a alegada omissão no decisum apta a ensejar sua modificação, porquanto a fundamentação adotada na decisão combatida revela-se clara, coerente e suficiente para amparar a conclusão alcançada.

Nesse contexto, constata-se a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no ordenamento jurídico que autorizariam o aperfeiçoamento do acórdão por meio de embargos de declaração, razão pela qual os aclaratórios devem ser rejeitados.

 

III. DO DISPOSITIVO

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802392-87.2020.8.18.0037 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802392-87.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA NAZARE DA SILVA

Publicação

20/03/2026