Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800520-44.2022.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO


PROCESSO Nº: 0800520-44.2022.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: LUIZ GONZAGA DE SOUSA


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SÚMULA 30 DO TJPI. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposto por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUIZ GONZAGA DE SOUSA.

Na origem, o autor alegou ser pessoa analfabeta e sustentou a inexistência de contratação de empréstimos consignados, pleiteando a declaração de nulidade dos contratos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade dos contratos; (ii) determinar a cessação dos descontos; (iii) condenar o réu à restituição simples dos valores descontados; (iv) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00; e (v) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a instituição financeira interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a regularidade da contratação, com aposição de impressão digital e assinatura de testemunhas, defendendo a flexibilização do art. 595 do Código Civil; (ii) a inexistência de vício de consentimento e comprovação do recebimento dos valores; (iii) a inaplicabilidade da nulidade reconhecida; (iv) a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório; e (v) a incidência dos juros moratórios a partir da citação, afastando-se a Súmula 54 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, adequar as condenações impostas (ID. 31343498).

Apesar de intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório. Decido.


II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


De partida, verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


III - MÉRITO


O ponto central do presente recurso é a discussão acerca da validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, à luz do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI.

A Súmula nº 30 do TJPI é diretiva e de observância obrigatória por este Tribunal: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação."

O art. 595 do Código Civil é cristalino ao dispor que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

Tais requisitos não são meramente formais: constituem requisitos de validade do negócio jurídico, cuja ausência conduz à nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil ("é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei").

No caso concreto, os contratos juntados aos autos não contêm assinatura a rogo (IDs. 31343474, 31343475, 31343476 e 31343477), razão pela qual foram acertadamente nulificados na sentença recorrida. 

Ressalte-se que as nulidades absolutas são insanáveis, de forma que não há falar em relativização da formalidade legal no caso concreto, sendo irrelevante a efetiva transferência de valores.

Portanto, o argumento do apelante quanto à regularidade do contrato não subsiste, devendo ser mantida a nulidade reconhecida na decisão agravada. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser fixada a indenização por dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Contudo, diga-se que o presente recurso é exclusivo da instituição financeira e a sentença hostilizada condenou a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral.

Nesse contexto, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus, não se deve majorar a condenação fixada em primeiro grau de jurisdição.

Por fim, revela-se descabida a pretensão do recorrente em afastar a aplicação da Súmula 54/STJ ao caso concreto, uma vez que, diante do reconhecimento da nulidade dos contratos em questão, evidente que se trata de responsabilidade extracontratual, de modo que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, e não da citação.


DISPOSITIVO


À luz do exposto, a teor do art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800520-44.2022.8.18.0109 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800520-44.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUIZ GONZAGA DE SOUSA

Publicação

20/03/2026