
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0825176-69.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA OZANA BARRETO DA COSTA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO / CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, DO CPC). AUTORA ALFABETIZADA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA (SELFIE). COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR VIA TED. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI (A CONTRARIO SENSU). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 30763871) interposto por MARIA OZANA BARRETO DA COSTA contra a sentença (ID 30763869) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização movida em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A.
Na Petição Inicial, a parte autora alegou não reconhecer a contratação de cartão de crédito consignado, aduzindo a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pugnando pela nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou Contestação, defendendo a regularidade do negócio jurídico com a juntada do Termo de Adesão (ID 30881581) assinado digitalmente com biometria facial ("selfie") e do comprovante de transferência bancária via TED (ID 30763788).
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a validade do contrato, condenando a autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios (15%) e multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos.
Inconformada, a autora interpôs o presente apelo, reiterando as teses da exordial e requerendo a reforma total da sentença. O banco apelado apresentou Contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum de base.
É breve o relatório. Passa-se à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
a) Admissibilidade
O recurso é tempestivo, e a apelante é beneficiária da justiça gratuita. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O presente caso comporta julgamento monocrático por este Relator, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão recursal se mostra manifestamente contrária à prova dos autos e ao entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
b) Mérito
A controvérsia cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante.
Inicialmente, imperioso afastar a alegação autoral de nulidade por ausência de formalidades legais aplicáveis a analfabetos. Conforme se extrai do documento de identidade da autora (ID 30763776), ela é pessoa alfabetizada, possuindo assinatura de próprio punho no documento.
Logo, torna-se incabível a aplicação da Súmula 30 e da Súmula 37 do TJ-PI ao presente caso, pois tais verbetes exigem a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas estritamente para contratos firmados com pessoas analfabetas ou não alfabetizadas.
Sendo a consumidora instruída/alfabetizada, a contratação via meio eletrônico, mediante validação por biometria facial ("selfie") e geolocalização, devidamente documentada no Termo de Adesão (ID 30881581), atende integralmente aos requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC).
Ainda em análise ao acervo probatório, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da transação. O banco apelado anexou aos autos o comprovante de TED ID 30763788), que atesta o efetivo repasse do valor de R$1.450,00 diretamente para a conta bancária de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal, ocorrido em 26/05/2022.
A constatação de que o dinheiro foi devidamente disponibilizado ao consumidor invoca a aplicação, a contrario sensu, da Súmula 18 do TJ-PI. Ora, se o referido verbete sumular orienta que a ausência de transferência ensejaria a nulidade da avença, a comprovação irrefutável do depósito chancelada pelo comprovante de TED reafirma a concretização e o aperfeiçoamento do negócio jurídico.
Comprovada a relação contratual válida e o proveito econômico obtido pela apelante, os descontos em seu benefício revelam-se lícitos, configurando exercício regular de direito do credor. Por conseguinte, esvaziam-se os pleitos de nulidade, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Por fim, no que concerne à condenação por litigância de má-fé, a manutenção da sentença é medida impositiva. Ao acionar o Poder Judiciário sob a alegação de não ter contratado e de desconhecer os valores creditados, mesmo havendo prova cabal da contratação via biometria facial e do recebimento da quantia em sua própria conta bancária, a apelante incidiu na conduta descrita no art. 80, inciso II, do CPC (alterar a verdade dos fatos).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência sumulada deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de 1º grau em todos os seus termos, inclusive quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelante (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0825176-69.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA OZANA BARRETO DA COSTA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação20/03/2026