Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803807-44.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0803807-44.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: RAIMUNDO NONATO DUARTE

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL E TOKEN. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. COTA MINISTERIAL DISPENSADA.


DECISÃO 


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (ID 30658309), nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Raimundo Nonato Duarte. Na origem, o autor, ora apelado, alegou que é beneficiário de aposentadoria por idade e que identificou descontos indevidos em seus proventos decorrentes de um contrato de empréstimo consignado sob o número 0123431243742, no valor de R$ 6.000,00, com parcelas mensais de R$ 144,81. Sustentou que, por ser pessoa idosa e analfabeta, jamais celebrou o referido negócio jurídico, nem recebeu o crédito correspondente, pleiteando assim a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos extrapatrimoniais.

O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato discutido, determinando a cessação imediata dos descontos sob pena de multa. Além disso, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação, por parte do banco, da regularidade da contratação, especialmente no que tange às formalidades exigidas para negócios jurídicos celebrados com pessoas analfabetas, bem como na falta de prova do repasse do valor do empréstimo ao consumidor.

Inconformado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs apelação (ID 30658365), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de advocacia predatória e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou que o negócio jurídico é válido, tendo sido firmado mediante biometria facial e uso de token, o que supriria as formalidades contratuais tradicionais. Defendeu que houve a efetiva disponibilização do crédito na conta do autor, o que afastaria a possibilidade de fraude e configuraria o exercício regular de direito. Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado para os danos morais, a restituição dos valores na forma simples e a aplicação da compensação de créditos.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 30658370), reforçando os termos da sentença e destacando que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme determina o artigo 595 do Código Civil. Argumentou que telas sistêmicas não possuem validade jurídica para comprovar a manifestação de vontade de um consumidor vulnerável e analfabeto. O Ministério Público Superior não foi ouvido, seguindo a diretriz do Ofício-Circular nº 174/2021, diante da natureza patrimonial da demanda.

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso de apelação deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A tempestividade foi observada, e o preparo recursal foi devidamente recolhido conforme as guias e certidões constantes dos autos (ID 30658371 e 30658372). A matéria objeto da controvérsia permite o julgamento monocrático por este relator, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois a questão jurídica debatida encontra-se pacificada por meio de súmulas deste Tribunal de Justiça e de tribunais superiores, em especial no que diz respeito aos contratos bancários com pessoas analfabetas e ao ônus da prova em relações de consumo.

II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução extrajudicial ou uso da plataforma Consumidor.gov.br, a tese do apelante não pode ser acolhida. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante ao cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento de instâncias administrativas. Assim, a resistência apresentada pelo banco em sua peça de defesa no primeiro grau é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e o interesse processual da parte autora.

Quanto à alegação de advocacia predatória, este Tribunal de Justiça, atento aos indícios de lides temerárias, editou a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI). Contudo, no caso específico destes autos, verifica-se que o magistrado de origem exerceu seu poder geral de cautela ao determinar a emenda da inicial para que o autor apresentasse procuração pública ou ratificasse os termos da ação. O apelado cumpriu integralmente a diligência (ID 30658301), apresentando instrumento público de mandato devidamente lavrado em cartório, o que afasta qualquer suspeita de irregularidade na representação processual ou falta de ciência da parte sobre a demanda. Portanto, o direito de ação foi exercido de forma legítima.

Sobre a prejudicial de prescrição, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de descontos em benefício previdenciário baseados em contrato cuja existência é negada, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por ser uma relação de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto mensal efetuado. Como a demanda foi ajuizada dentro do intervalo de cinco anos contados da última parcela descontada, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, ressalvadas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o protocolo da ação, o que já foi devidamente observado na sentença recorrida.

III. DO MÉRITO

A controvérsia central do recurso consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123431243742 atribuído à parte apelada, que é pessoa analfabeta. Inicialmente, é fundamental registrar que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, opera-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a fidedignidade da manifestação de vontade do contratante.

Para que o negócio jurídico celebrado com pessoa que não sabe ler nem escrever seja considerado válido e eficaz, a legislação exige o cumprimento de formalidades específicas destinadas a compensar a vulnerabilidade informacional do contratante. O artigo 595 do Código Civil estabelece que o instrumento deve ser assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria está consolidada pela Súmula 30, que determina que a ausência de assinatura a rogo e das duas testemunhas torna o contrato nulo, independentemente da disponibilização do valor em conta.

Além disso, a Súmula 37 do Tribunal de Justiça do Piauí reforça que esses requisitos devem ser observados inclusive em contratos firmados na modalidade "nato digital". A biometria facial ou o uso de senhas eletrônicas, embora sejam tecnologias legítimas de autenticação para pessoas alfabetizadas, não suprem a necessidade de auxílio de terceiros de confiança para o analfabeto, que não possui condições de compreender as cláusulas e os riscos do contrato escrito apenas com a visualização de uma tela ou câmera. A formalidade da assinatura a rogo serve para garantir que o conteúdo do contrato foi lido e explicado ao consumidor antes de sua anuência.

No presente caso, o banco apelante limitou-se a apresentar telas sistêmicas e logs de operações eletrônicas, sem colacionar aos autos qualquer documento que comprovasse a observância do rito previsto no artigo 595 do Código Civil. Não houve a apresentação de contrato assinado a rogo nem a identificação de testemunhas que tivessem presenciado a celebração do ajuste. Dessa forma, o vício formal é insanável e gera a nulidade absoluta da relação contratual, uma vez que a manifestação de vontade não foi colhida de maneira idônea e segura.

No tocante ao repasse do valor do empréstimo, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a transferência do montante para a conta bancária do apelado. Incide, aqui, a Súmula 18 deste Tribunal, que prevê que a ausência de comprovação da transferência do valor enseja a declaração de nulidade da avença. Sem a prova do depósito, o contrato de mútuo, que possui natureza real e exige a entrega da coisa para se aperfeiçoar, sequer chegou a existir no plano fático em favor do consumidor.

Quanto à restituição dos valores, a sentença determinou acertadamente a devolução em dobro do indébito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente prescinde da prova de má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. No caso, realizar descontos mensais em benefício alimentar de um idoso analfabeto sem possuir um contrato formalmente válido configura violação direta aos deveres de lealdade e cuidado, justificando a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

No que tange aos danos morais, a retenção indevida de verba de natureza alimentar gera um abalo que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O consumidor, pessoa de parcos recursos, viu-se privado de parte de sua subsistência em virtude de uma falha grave na prestação do serviço bancário. O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 mostra-se extremamente razoável e até mesmo inferior aos parâmetros habitualmente adotados por este Tribunal para casos semelhantes, não havendo motivos para a sua redução, sob pena de esvaziar o caráter pedagógico e punitivo da condenação.

Por fim, quanto aos índices de atualização monetária e juros, deve ser observada a recente alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024. Para as condenações decorrentes de responsabilidade extracontratual (caso da nulidade de contrato), até o dia 29 de agosto de 2024, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, com juros moratórios pela taxa legal prevista no novo artigo 406 do Código Civil (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado).

IV. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 927, inciso V, e no artigo 932, inciso IV, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, bem como nas Súmulas 18, 26, 30 e 37 deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que declarou a nulidade do contrato e condenou o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Relativamente aos encargos moratórios, determino que: a) até 29/08/2024, incida exclusivamente a Taxa SELIC sobre os valores da condenação; b) a partir de 30/08/2024, a atualização seja feita pelo IPCA com incidência de juros legais conforme a Lei nº 14.905/2024.

Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se conforme as formalidades legais.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803807-44.2023.8.18.0088 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803807-44.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

RAIMUNDO NONATO DUARTE

Publicação

20/03/2026