Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800377-03.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800377-03.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. TEMA 1198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 33 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


DECISÃO 


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia (ID 30809770), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial.

Na origem, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO DO BRASIL SA. Em sua petição inicial (ID 30809356), alegou ser pessoa idosa e analfabeta, surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 121512730) que afirma não ter celebrado. Sustentou a irregularidade da contratação por ausência de formalidades legais exigidas para negócios jurídicos com analfabetos e pleiteou a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

O magistrado de primeiro grau, ao analisar o feito, proferiu decisão determinando que o autor emendasse a inicial no prazo de 15 dias (ID 30809766). Entre as providências solicitadas, destacam-se: o agrupamento das ações envolvendo os mesmos polos; a indicação clara sobre a celebração ou não do contrato; a apresentação de extratos bancários referentes ao mês do primeiro desconto e aos dois meses anteriores; a comprovação de requerimento administrativo prévio via canais oficiais; e a juntada de comprovante de residência atualizado. O juízo fundamentou tais exigências no poder geral de cautela, na Nota Técnica nº 04/2022 do Centro de Inteligência do TJPI e no combate à litigância predatória.

A parte autora apresentou manifestação (ID 30809768) na qual se insurgiu contra a determinação judicial. Alegou a impossibilidade de conexão por se tratarem de contratos distintos, reafirmou que não celebrou o negócio jurídico e requereu a reconsideração quanto à exigência dos extratos bancários, argumentando que a emissão de tais documentos é onerosa e que a obrigação de provar o repasse do valor pertence à instituição financeira por força da relação de consumo. No entanto, não anexou os extratos solicitados nem comprovante de residência atualizado conforme o prazo estabelecido.

Diante do não atendimento integral da ordem de emenda, o juízo sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 30809770). Na fundamentação, o magistrado destacou o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 33 do TJPI, reforçando que a apresentação de extratos bancários é prova de fácil produção e indispensável para aferir a verossimilhança das alegações autorais, especialmente para confirmar se houve ou não o proveito econômico decorrente do empréstimo impugnado.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 30809772). Em suas razões, sustenta que o indeferimento da inicial configura cerceamento de defesa e viola o princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Argumenta que a exigência de extratos bancários históricos impõe ônus excessivo ao consumidor hipossuficiente e que o banco detém melhores condições técnicas de apresentar a prova do repasse. Defende a primazia do julgamento de mérito e afirma que o Tema 1198 do STJ não autoriza o indeferimento automático da inicial. Por fim, juntou comprovante de residência atualizado e pediu a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.

O apelado, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta relatoria. Não houve encaminhamento ao Ministério Público por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória do órgão ministerial.

É o relatório. Passo a decidir.

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este último dispensado por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita).

A controvérsia em exame permite o julgamento monocrático por este Relator, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria objeto do recurso encontra-se pacificada por tribunais superiores e por este Tribunal de Justiça, inclusive mediante enunciado sumular.

II. DO MÉRITO

O cerne da questão recursal consiste em verificar se agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao extinguir o processo sem julgamento do mérito após o descumprimento de ordem judicial de emenda à petição inicial para juntada de extratos bancários e outros documentos.

Inicialmente, é necessário destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do mencionado código não é automática nem absoluta. Ela depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, e não dispensa o autor do dever de apresentar indícios mínimos do direito alegado.

Esse entendimento está consolidado na Súmula 26 deste Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe que a aplicação da inversão do ônus da prova em causas que envolvem contratos bancários não retira do consumidor a responsabilidade de provar a existência de elementos mínimos que fundamentem sua pretensão, seja de forma voluntária ou por determinação judicial.

No caso dos autos, o juízo de origem utilizou-se de seu poder-dever de cautela e direção do processo (artigo 139 do CPC) ao determinar que a parte autora trouxesse aos autos os extratos bancários do período em que supostamente ocorreu a fraude. Tal diligência não busca dificultar o acesso à justiça, mas sim garantir a higidez da prestação jurisdicional e evitar o ajuizamento desenfreado de ações sem qualquer lastro fático real, prática que vem sendo combatida pelo Poder Judiciário sob a denominação de litigância predatória.

A conduta do magistrado encontra amparo direto no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de recurso repetitivo, que reconhece a possibilidade de o juiz, diante de suspeita de litigância predatória ou repetitiva, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas, incluindo extratos bancários e comprovantes de residência.

Nesse mesmo sentido, este Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 33, que estabelece ser legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, sempre que houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

Analisando o histórico processual, observa-se que o magistrado de primeiro grau agiu com zelo ao apontar as inconsistências e as necessidades de prova documental complementar. A exigência de extratos bancários é justificada porque este documento permite verificar, de pronto, se houve o depósito do valor do empréstimo na conta do autor. Caso o depósito tenha ocorrido e o autor tenha utilizado o dinheiro, a alegação de desconhecimento do contrato perde força, configurando, em tese, aceitação tácita ou até mesmo tentativa de enriquecimento sem causa.

A justificativa apresentada pelo apelante de que os extratos seriam de difícil obtenção ou excessivamente caros não se sustenta na realidade tecnológica atual. O acesso a extratos bancários pode ser feito de forma gratuita e imediata por meio de aplicativos de celular, caixas eletrônicos ou diretamente nas agências. Tratando-se de prova de fácil produção pela parte autora, que é a titular da conta, e de extrema relevância para o deslinde da causa, a recusa em apresentá-la compromete a transparência e a boa-fé processual.

Ao ser intimado para emendar a inicial sob pena de extinção (ID 30809766), o autor optou por questionar a ordem judicial em vez de cumpri-la integralmente (ID 30809768). Embora tenha apresentado manifestação, deixou de colacionar os extratos indispensáveis e o comprovante de residência atualizado exigido pelo juízo naquela oportunidade. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar obstáculos à efetivação do provimento jurisdicional.

O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que, se o autor não cumprir a diligência de emenda no prazo assinalado, o juiz deve indeferir a petição inicial. Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme decidido na sentença de ID 30809770, foi a medida processual correta e necessária diante da inércia e da resistência injustificada da parte autora.

A juntada de comprovante de residência apenas em sede de apelação não supre a falta de apresentação dos extratos bancários, que era o ponto central da determinação de emenda. A preclusão operou-se no momento em que a parte, devidamente advertida das consequências, negligenciou o cumprimento do comando judicial no tempo oportuno perante a primeira instância.

Portanto, em consonância com a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1198 do STJ, a sentença recorrida não merece reparos, pois fundamentou adequadamente a necessidade de instrução mínima da petição inicial e aplicou a sanção processual prevista em lei para o descumprimento da ordem de emenda.

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, mantenho a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal sem interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e proceda-se à baixa definitiva dos autos na distribuição, com as cautelas de praxe.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800377-03.2025.8.18.0060 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800377-03.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/03/2026