
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800472-02.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: EULINA LINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA OU MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Eulina Lino dos Santos contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (Num. 30855985), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Na origem, a parte autora, ora apelante, ingressou com ação declaratória de inexistência de relação contratual acumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A. Em sua petição inicial (Num. 30855977), narrou ser trabalhadora rural e pessoa idosa, tendo sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo consignado de nº 96-826171262/17, no valor de R$ 3.016,39, com parcelas mensais de R$ 87,65. Afirmou que jamais contratou tal empréstimo e que não recebeu os valores correspondentes em sua conta bancária. Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00.
O magistrado de primeiro grau, ao analisar o feito, proferiu sentença de extinção imediata sob o fundamento de litigância abusiva e predatória. Argumentou que a petição inicial seria genérica e idêntica a outras diversas ações protocoladas pela mesma parte no juízo, apenas alterando-se os dados do contrato. Destacou que a parte autora propôs pelo menos seis ações contra a mesma instituição financeira de forma fragmentada, o que configuraria abuso do direito de ação e violação aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, conforme as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Piauí. Na oportunidade, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por considerar que a concessão fomentaria a litigância predatória e determinou a expedição de ofícios à OAB/PI, ao Ministério Público e ao CNJ para apuração de eventuais infrações éticas ou criminais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Num. 30855987). Em suas razões, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e erro no procedimento, uma vez que a extinção ocorreu de plano, sem que lhe fosse oportunizada a emenda à petição inicial ou a manifestação prévia sobre os fundamentos utilizados pelo magistrado, o que violaria o princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil. Argumenta que as ações propostas possuem objetos distintos, pois tratam de contratos de empréstimos diferentes celebrados em datas diversas, não havendo que se falar em fragmentação indevida ou petição genérica. Defende o direito à gratuidade da justiça, reafirmando sua condição de hipossuficiência por ser beneficiária de um salário mínimo. Ao final, requer a anulação da sentença para que o processo retorne à origem e tenha seu curso regular.
O banco apelado foi intimado e apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida.
Os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, por não se vislumbrar interesse público que justifique a intervenção ministerial, conforme orienta o Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, percebe-se que o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie.
Quanto à justiça gratuita, que foi indeferida na sentença sob o fundamento de punição pela suposta litigância predatória, imperioso reformar tal ponto de imediato. A declaração de pobreza feita por pessoa natural possui presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a apelante demonstrou ser trabalhadora rural e receber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (Num. 30855980), o que é suficiente para caracterizar sua hipossuficiência econômica.
Conforme a jurisprudência consolidada, a existência de múltiplas ações judiciais ou a representação por advogado particular não retira, por si só, o direito ao benefício. O indeferimento da gratuidade como forma de sanção processual carece de amparo legal específico, devendo ser analisada estritamente a capacidade financeira da parte. À míngua de prova em contrário que demonstre possuir a autora condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento, defiro o benefício da justiça gratuita e conheço do recurso.
A controvérsia aqui analisada comporta julgamento monocrático pelo relator, conforme autorizam os artigos 932, inciso V, alínea “a”, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e com enunciados sumulares desta Corte.
II. DAS PRELIMINARES E DO MÉRITO RECURSAL
A questão central deste recurso reside na legalidade da extinção prematura do processo, sem resolução do mérito, fundamentada na detecção de "litigância predatória" ou "abusiva", sem que tenha sido oportunizada à parte autora a chance de sanar eventuais vícios ou se manifestar sobre os indícios de irregularidade apontados pelo juízo.
Ao analisar detidamente os autos, percebe-se que o magistrado de primeiro grau incorreu em erro de procedimento ao extinguir o feito de plano. O sistema processual civil contemporâneo é orientado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, o que impõe ao juiz o dever de sempre buscar a solução definitiva do conflito, utilizando a extinção sem mérito apenas como último recurso, após esgotadas as tentativas de saneamento.
A sentença recorrida fundamentou a extinção na suposta natureza genérica da petição inicial e no fracionamento de demandas. Contudo, o artigo 321 do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que, caso o juiz verifique que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ele deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
No caso em exame, não houve qualquer determinação prévia para que a autora trouxesse documentos adicionais, esclarecesse os fatos ou justificasse o ajuizamento de outras ações. A extinção direta surpreendeu a parte, impedindo o exercício do contraditório. Tal conduta viola frontalmente o artigo 10 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da não surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que deva decidir de ofício.
Sobre a temática da litigância predatória, este Tribunal de Justiça do Piauí pacificou o entendimento por meio da Súmula 33, que dispõe o seguinte:
“Súmula 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
O referido enunciado sumular deixa claro que, havendo suspeita de abuso no direito de litigar, o magistrado tem o poder-dever de exigir providências cautelares para verificar a regularidade da ação (como a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida, comprovante de residência recente ou extratos bancários). Entretanto, essa verificação deve ocorrer no âmbito do artigo 321 do CPC, ou seja, como uma oportunidade de emenda e saneamento. A extinção só seria cabível caso a parte, após devidamente intimada para cumprir tais diligências específicas, permanecesse inerte ou descumprisse a ordem judicial.
Portanto, ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem antes oportunizar a regularização ou a manifestação da parte sobre os indícios de abusividade, o juízo de origem cerceou o direito de defesa e violou o devido processo legal. A simples multiplicidade de ações entre as mesmas partes, por si só, não autoriza a conclusão automática de que as demandas são fraudulentas ou predatórias, especialmente quando versam sobre contratos com numerações e valores distintos, o que exige uma análise individualizada de cada relação jurídica.
A anulação da sentença é medida que se impõe para que o processo retorne à fase de instrução inicial, garantindo-se à autora o direito de ver seu pedido analisado sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. Somente após o regular processamento, com a observância das garantias constitucionais, é que o magistrado poderá proferir decisão de mérito ou, se for o caso de descumprimento de diligência saneadora, nova decisão terminativa.
III. DO DISPOSITIVO
Oportuno registrar que as súmulas editadas por este Tribunal constituem precedentes qualificados, cuja observância é obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil. Por essa razão, o relator está autorizado a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (art. 932, inciso V, alínea “a”).
Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, determinando o retorno imediato dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito, devendo o juízo observar a necessidade de oportunizar a emenda ou manifestação da parte antes de qualquer nova decisão extintiva, nos moldes da Súmula 33 do TJPI e dos artigos 10 e 321 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários recursais nesta fase, diante da anulação do ato decisório.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos à comarca de origem com as cautelas de estilo.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
0800472-02.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEULINA LINO DOS SANTOS
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação20/03/2026