
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800056-29.2025.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONGRUÊNCIA ENTRE O CONTRATO APRESENTADO, O VALOR SUPOSTAMENTE TRANSFERIDO E O DÉBITO EFETIVAMENTE AVERBADO NO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALOR EVENTUALMENTE CREDITADO. RECURSO PROVIDO. COTA MINISTERIAL DISPENSADA.
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Raimunda Ferreira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí (ID 30770187), que julgou totalmente improcedente o pedido inicial formulado em face do Banco Pan S.A., em sede de ação declaratória de nulidade contratual acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na origem, a parte autora, ora apelante, alegou ser beneficiária de pensão por morte previdenciária, percebendo um salário mínimo, e que, a partir de maio de 2022, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 21,42, referentes a um suposto empréstimo consignado sob o nº 355634924-3, no valor total de R$ 782,32, a ser quitado em 84 parcelas. Afirmou categoricamente não ter solicitado, contratado ou autorizado tais descontos, sustentando a ausência de manifestação de vontade válida e a existência de fraude, razão pela qual requereu a nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores subtraídos e a reparação por danos extrapatrimoniais (ID 30768953).
A instituição financeira requerida, em sua contestação (ID 30770169), defendeu a legitimidade da contratação, alegando que o negócio foi formalizado por meio digital com assinatura por biometria facial (selfie), geolocalização e registro de IP do dispositivo utilizado. Aduziu que os documentos apresentados no ato da contratação eram idênticos aos da inicial e que o valor líquido do empréstimo foi disponibilizado em conta de titularidade da autora no Banco do Brasil. Alegou ainda a ocorrência de aceitação tácita e a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, dado o tempo decorrido entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação. Além disso, suscitou preliminares de falta de interesse de agir e alegações de advocacia predatória, apontando um alto volume de processos ajuizados pelo patrono da causa (ID 30770175).
O juízo de primeiro grau, após rejeitar as preliminares em decisão saneadora (ID 30770182), proferiu sentença de improcedência. O magistrado a quo fundamentou sua decisão na regularidade da contratação por meio eletrônico e biometria facial, entendendo que o banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar o contrato assinado e o comprovante de repasse dos valores. Ressaltou que a parte autora não impugnou especificamente o comprovante de disponibilização do crédito e que a biometria facial confere segurança suficiente ao negócio jurídico, afastando o dever de indenizar e o direito à repetição do indébito (ID 30770187).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 30770188), sustentando que a sentença merece reforma pois não observou discrepâncias fundamentais nas provas produzidas pelo banco. Argumentou que o banco juntou um contrato com valor de R$ 1.440,84, enquanto o débito discutido no INSS e na petição inicial corresponde ao contrato nº 355634924-3 no valor de R$ 782,32. Afirmou que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato específico que originou os descontos, ferindo o dever de informação e as normas protetivas do consumidor analfabeto. Refutou a tese de litigância de má-fé e insistiu na configuração do dano moral in re ipsa pelo desfalque em verba alimentar. O banco apelado apresentou contrarrazões reiterando os termos da defesa e pugnando pela manutenção do julgado (ID 30770192). É o relatório necessário. Passo a decidir.
I. DA ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em virtude da gratuidade da justiça concedida na origem. A controvérsia permite o julgamento monocrático pelo relator, conforme autoriza o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria objeto do inconformismo está pacificada por enunciados sumulares deste Tribunal de Justiça e por diretrizes fixadas em notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), especialmente no que tange à invalidade de contratos bancários quando há falha na comprovação do nexo entre o instrumento apresentado e a disponibilização do numerário.
II. DAS PRELIMINARES E DAS NOTAS TÉCNICAS DO CIJEPI
Inicialmente, quanto à tese de advocacia predatória suscitada pelo banco nas manifestações de ID 30770175 e reiterada em contrarrazões, importa alinhar o caso às orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.
Referida nota técnica destaca o poder-dever de cautela do magistrado diante de indícios de demandas fabricadas em massa, orientando a adoção de diligências para verificar a autenticidade da vontade da parte autora. No entanto, no presente feito, o juízo de origem já realizou o saneamento do processo, rejeitando as preliminares e decidindo o mérito após instrução documental. Embora o volume de ações de um patrono possa despertar a atenção do Judiciário, o direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) não pode ser cerceado apenas com base em dados estatísticos, especialmente quando o consumidor apresenta indícios mínimos de lesão, como o histórico de descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, mantém-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir e a validade da representação processual, inexistindo prova de que a presente lide seja temerária ou fraudulenta na sua origem subjetiva.
III. DO MÉRITO RECURSAL
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 26 deste Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que, em causas envolvendo contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação uma vez que o consumidor nega a existência do vínculo. No caso dos autos, a apelante nega ter contratado o empréstimo consignado sob o nº 355634924-3, o qual gera um desconto mensal de R$ 21,42 sobre seu benefício, conforme demonstra o extrato de empréstimos do INSS juntado no ID 30768954.
Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se um vício insanável na defesa do banco que passou despercebido na sentença recorrida. O banco apelado anexou aos autos uma Cédula de Crédito Bancário (ID 30770171) que indica um valor liberado ao cliente de R$ 1.440,84, com parcelas mensais de R$ 39,45. Entretanto, o objeto da lide, conforme delimitado na petição inicial e confirmado pelos documentos do INSS (HISCON), refere-se a um empréstimo de valor nominal de R$ 782,32 e parcelas de R$ 21,42. Há, portanto, uma clara incongruência entre o contrato digital apresentado pela instituição financeira e os descontos efetivamente realizados no benefício da idosa. O banco não logrou êxito em apresentar o instrumento contratual que desse suporte jurídico aos descontos de R$ 21,42, o que caracteriza falha grave no dever de prova e atrai a incidência da nulidade por ausência de comprovação do negócio jurídico específico.
Ademais, no que concerne à prova da disponibilização do valor (tradição), o banco apresentou um recibo de transferência (TED) no valor de R$ 787,05 (ID 30770170). Novamente, observa-se que este valor não guarda relação matemática nem lógica com o "Custo Efetivo Total" do contrato de ID 30770171 (que previa R$ 1.440,84).
A ausência de coincidência entre o contrato exibido, o valor supostamente transferido e os descontos averbados no INSS demonstra que a instituição financeira falhou em comprovar a regularidade da operação discutida nestes autos. Incide, aqui, a Súmula 18 do TJPI, que preceitua que a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária do mutuário (ou a falha em provar o nexo entre o contrato e o repasse) enseja a declaração de nulidade da avença. O banco não provou o repasse do valor constante no instrumento de R$ 1.440,84, nem apresentou contrato para o valor de R$ 782,32.
Quanto à validade da assinatura digital por biometria facial, embora este Tribunal reconheça a modernização das formas de contratação, a Súmula 37 do TJPI é incisiva ao determinar que os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil. No caso em tela, a apelante é pessoa idosa e, embora não tenha sido provado analfabetismo absoluto, a vulnerabilidade técnica é evidente. Mesmo que se admitisse a biometria como forma de consentimento, a invalidade decorre da absoluta falta de correlação entre o que foi supostamente assinado digitalmente e o que foi efetivamente descontado da aposentada. A conduta do banco, ao efetuar descontos sem respaldo em contrato idêntico ao averbado no INSS, constitui ato ilícito e gera o dever de reparação integral.
No que tange à repetição do indébito, a conduta de realizar descontos sem a devida comprovação contratual específica e com divergência de valores caracteriza má-fé objetiva, por negligência inescusável da instituição financeira. Não se trata de erro justificável, mas de descontrole administrativo ou imposição unilateral de ônus ao consumidor vulnerável.
Assim, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da apelante, deve ser autorizada a compensação de valores caso o banco comprove, em fase de liquidação, que o montante indicado na TED de ID 30770170 (R$ 787,05) foi efetivamente usufruído pela autora, devendo tal valor ser devolvido de forma simples à instituição ou abatido do crédito da consumidora.
Relativamente aos danos morais, o entendimento consolidado nesta Corte é de que o desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado em benefício previdenciário de valor módico extrapola o mero aborrecimento. A privação de parte da verba alimentar compromete a subsistência digna do idoso e fere direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa.
Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, fixa-se a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado à gravidade da conduta e à capacidade econômica do banco apelado, estando em sintonia com os precedentes de casos análogos nesta Câmara Especializada.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e nas Súmulas 18, 26 e 30 deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
DECLARO a inexistência e a consequente nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 355634924-3, determinando ao banco que cesse imediatamente qualquer desconto relativo a esta operação no benefício previdenciário da apelante, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento;
CONDENO o Banco Pan S.A. à repetição do indébito em dobro de todos os valores efetivamente descontados em razão do referido contrato, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirão os índices previstos na Lei nº 14.905/2024 (IPCA para correção e a taxa legal do art. 406 do Código Civil para juros);
AUTORIZO a compensação de valores, de forma simples e atualizada, em favor do banco, referente ao montante comprovadamente creditado na conta da autora por meio da TED de ID 30770170, a fim de evitar o enriquecimento ilícito;
CONDENO o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), observando-se os índices da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência;
INVERTO o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já englobando a fase recursal (art. 85, §11, CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0800056-29.2025.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/03/2026