Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800412-03.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0800412-03.2023.8.18.0037

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]


APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 35 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da ação proposta pelo apelante em desfavor BANCO DO BRASIL SA, ora apelado. 

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, consistente na declaração de nulidade de tarifa bancária.

Insatisfeito, o autor/apelante interpôs recurso de apelação (ID 27416556). Em suas razões, alega a nulidade da cobrança, ante a ausência de contratação do serviço. Nesses termos, defende a necessidade de reforma da sentença, mediante a condenação da instituição financeira à devolução dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. 

O Banco réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 27416558), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que as cobranças foram efetuadas de forma regular.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.

Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.

Inicialmente, preenchidos os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, a apelação cível deve ser conhecida.

No presente recurso, discute-se a validade de tarifa bancária (pacote de serviços), a qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.

Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que o Banco réu/apelado logrou êxito em demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora/apelante (ID 27416547).

Por conseguinte, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência da cobrança, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (art. 927, V c/c art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC).

Em conclusão, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao autor/apelante, para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


 

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800412-03.2023.8.18.0037 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800412-03.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MANOEL PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/03/2026