
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0803255-75.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANA MARIA DOS ANJOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de RECURSO ADESIVO (ID 30936261) interposto por ANA MARIA DOS ANJOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida contra por BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a intimação da apelante para ciência do teor da sentença foi em 15/10/2025, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. O processo transitou em julgado em 17/11/2025 (ID 30936259).
O recurso adesivo de ID 30936261, por seu turno, foi interposto apenas no dia 30936261, logo, posteriormente ao transcurso do prazo legal, razão pela qual é intempestivo.
Diante disso, impõe-se o não recebimento do recurso, ante a ausência de um dos requisitos imprescindíveis para sua admissibilidade, qual seja a tempestividade.
Pois bem.
Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
Por conseguinte, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto inadmissível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0803255-75.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA DOS ANJOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/03/2026