Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0822202-93.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0822202-93.2021.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]


APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSTA FILHO, LUCIMEIRE SOARES SAMPAIO DE SOUSA, MARIA DE JESUS DA SILVA PAZ CUNHA, MARIA DAS GRACAS ANDRADE DE CARVALHO, ANTONIA PEREIRA DE MACEDO DA SILVA, ROSENILDA FERREIRA LIMA, LIVIA CRISTINA SILVA NUNES, MARIZA DE SOUSA, MARIA ANTONIA RAMOS DA SILVA, RAIMUNDA DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE ANDRADE e RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO SILVA (ID 23880320).

Do exame detido dos autos, nota-se que a decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito apenas parcialmente, restringindo a medida às duas apelantes, mas permitindo o regular prosseguimento da ação no tocante aos demais requerentes:

DECISÃO

MARIA DAS GRAÇAS DE ANDRADE E RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO SILVA ingressaram com a presente ação em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ.

Alguns dos autores requerem a desistência do feito, antes da citação do réu.

Era o que tinha a relatar. Decido.

É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Condeno os três desistentes no pagamento das custas processuais, proporcionais ao valor do pedido na inicial.

Prosseguindo o feito, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes, visto que se encontram atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.

Assim, determino a redistribuição do processo para a Secretaria desta Unidade.

Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formalização do contraditório, se for o caso.

Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).

Cite-se a parte Ré, de preferência na forma do art. 246, § 1º, do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, devendo constar do expediente que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.

Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e eventuais documentos apresentados pela ré.

As partes ficam advertidas que caso possuam interesse em conciliar poderão oferecer proposta de acordo através de simples petição nos autos, oportunidade em que a parte contrária será intimada para manifestar concordância ou ofertar contraproposta.

Ocorre que o recurso cabível contra a decisão que homologa desistência parcial, extinguindo sem resolução do mérito apenas uma parcela do processo, é o agravo de instrumento, consoante a disciplina expressa do Código de Processo Civil:

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

VIII - homologar a desistência da ação;

À vista disso, impõe-se reconhecer a manifesta inadequação do recurso de apelação, visto que a situação dos autos não se amolda às hipóteses legais de cabimento desta espécie recursal. Ademais, tratando-se de erro grosseiro, resta impossibilitado o recebimento do recurso a pretexto de aplicação do princípio da fungibilidade. 

Pois bem. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível

Por conseguinte, NÃO SE CONHECE do presente recurso, porquanto inadmissível. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


 

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0822202-93.2021.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0822202-93.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO DE ASSIS COSTA FILHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/03/2026