Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801314-92.2024.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801314-92.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CICERO VALDEMIR FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (BDN). USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 40 DO TJ-PI. NULIDADE AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA E MANTIDA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, "a", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


1. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Cícero Valdemir Ferreira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S.A..

Na origem, a parte autora alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 0123428037870, no valor de R$6.221,59, pugnando pela declaração de nulidade do negócio jurídico, suspensão dos descontos e indenização por danos morais e materiais.

A sentença de 1º grau julgou os pedidos totalmente improcedentes (art. 487, I, do CPC), reconhecendo a validade jurídica do contrato eletrônico, uma vez que a instituição financeira comprovou a formalização via autoatendimento e a disponibilização do valor na conta da parte autora. Adicionalmente, o magistrado condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 5% sobre o valor da causa.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando a nulidade do contrato por ausência de instrumento físico assinado, alegando ser pessoa idosa e analfabeta, e por suposta falta de comprovante de transferência (TED), invocando a Súmula 18 do TJ-PI. Requereu a reforma integral da sentença para procedência dos pedidos e o afastamento da condenação por litigância de má-fé.

O banco apelado apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos autorais. Defendeu a validade da contratação via terminal de autoatendimento (BDN) mediante uso de cartão e senha pessoal, corroborada pela juntada de "logs" e extratos bancários de disponibilização do crédito. Por fim, alertou para o manifesto abuso do direito de demandar, consubstanciado no "fatiamento de ações" por parte do autor na mesma comarca (demandas predatórias), requerendo a manutenção da sentença e da sanção por má-fé.

É breve o relatório. Passa-se a decisão.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Admissibilidade 

O recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A apelação é tempestiva e o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual o preparo encontra-se dispensado (art. 98, VIII, c/c art. 1.007, do CPC). Conheço, portanto, do recurso.

2.2. Preliminares (Cabimento do Julgamento Monocrático) 

Não há preliminares de nulidade suscitadas pela parte apelante que impeçam a análise do mérito.

Do ponto de vista processual, a matéria comporta julgamento de plano por este Relator, com fundamento legal no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. O dispositivo autoriza o relator a negar provimento a recurso monocraticamente quando a tese recursal for manifestamente contrária à súmula do próprio tribunal. Como se demonstrará no mérito, a tese central do apelante encontra óbice direto na Súmula 40 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.

2.3. Mérito 

A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo nº 0123428037870 impugnado pela parte autora.

Ao requerer a nulidade do negócio, o apelante argumenta que não há instrumento contratual físico assinado e não há TED comprovando a transferência, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJ-PI. Contudo, a tese não merece prosperar.

Da análise do acervo probatório trazido aos autos pelo banco réu, restou devidamente comprovado que a contratação ocorreu na modalidade eletrônica, via Terminal de Autoatendimento (BDN), através do uso de cartão magnético provido de chip e mediante a aposição de senha pessoal, intransferível, ou biometria. A instituição financeira juntou os registros de "logs" da transação, demonstrando a trilha digital da operação, bem como apresentou extrato bancário confirmando o crédito do valor de R$6.221,59 em favor da parte autora.

Deste modo, aplica-se de forma inafastável o entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 40 do TJ-PI, in verbis:

"A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante."

Resta, portanto, inaplicável a Súmula 18 do TJ-PI (que prevê nulidade por ausência de TED), uma vez que os extratos bancários servem como documento idôneo para atestar a disponibilização e o proveito econômico obtido pelo consumidor. A contratação via caixa eletrônico substitui a assinatura física em instrumento de papel, chancelando a perfeita validade do negócio jurídico e o cumprimento do ônus probatório pela instituição (Súmula 26 do TJ-PI). Não configurado qualquer ato ilícito por parte da casa bancária, devem ser repelidos os pedidos de danos morais e de repetição de indébito.

No tocante à condenação por litigância de má-fé, melhor sorte não assiste ao apelante. Conforme brilhantemente registrado na sentença recorrida, o autor incorreu nas condutas do art. 80, incisos II e III, do CPC ao alterar a verdade dos fatos, aduzindo não ter contratado e não ter recebido o valor que lhe foi creditado, utilizando-se do processo para obter objetivo ilegal.

Dessa forma, a sanção punitiva imposta pelo Juízo a quo em 5% sobre o valor da causa deve ser integralmente mantida.


3. DISPOSITIVO 

Diante de todo o exposto, alicerçado nas provas dos autos e na jurisprudência sumulada desta Corte Estadual, com arrimo no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO de forma monocrática ao recurso de apelação, mantendo intocável a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí em todos os seus termos, inclusive na aplicação de multa por litigância de má-fé.

Nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em desfavor da parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo legal, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, baixem os autos à origem.


Teresina - PI, na data da assinatura digital.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801314-92.2024.8.18.0045 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801314-92.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CICERO VALDEMIR FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/03/2026