
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800087-98.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: EXPEDITA DE CASSIA SILVA RUBIM
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO MANDATO. SÚMULA 34 DO TJ-PI. EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 932, V, "A", DO CPC.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EXPEDITA DE CASSIA SILVA RUBIM, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A..
Na origem, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, sob pena de extinção. A exigência fundamentou-se em indícios de litigância predatória, apontando a existência de 09 (nove) ações semelhantes em nome da autora contra instituições financeiras, invocando as diretrizes da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Diante da inércia da autora em cumprir a determinação nos moldes estritos exigidos, sobreveio sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321 e art. 485, incisos I e IV, ambos do CPC.
Inconformada, a Autora interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de formalismo, uma vez que a procuração particular acostada obedece aos ditames do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas) e à Súmula 32 deste Egrégio Tribunal. Argumenta que a multiplicidade de ações decorre do aumento exponencial de fraudes financeiras em empréstimos consignados contra idosos e aposentados no Estado. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pela anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade da exigência pautada no poder geral de cautela para coibir advocacia predatória, e apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita.
É breve o relatório. Passa-se à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Admissibilidade e da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita
O recurso é tempestivo e cabível, estando presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Em sede de contrarrazões, o Apelado impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Apelante, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência. Contudo, a insurgência não merece prosperar.
A Apelante colacionou aos autos a declaração de hipossuficiência e o extrato de benefício do INSS, demonstrando que aufere renda em valor correspondente ao salário-mínimo (pensão por morte previdenciária).
Tais documentos são suficientes para atestar a presunção legal de pobreza na forma da lei, restando rejeitada a preliminar suscitada pelo banco. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da Recorrente.
b) Do Mérito
A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de procuração pública ou com firma reconhecida por parte de pessoa semianalfabeta/analfabeta, sob o fundamento de combate a demandas predatórias.
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso V, alínea "a", estabelece expressamente que incumbe ao Relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal. É exatamente a hipótese dos autos.
O juízo de base, aplicando a técnica da distinção (distinguishing), afastou a incidência da Súmula 32 do TJ-PI sob a justificativa de que a exigência documental não decorria do analfabetismo da autora, mas sim da fundada suspeita de advocacia predatória face à constatação de 9 (nove) ações propostas em seu nome.
Todavia, o combate à litigância de massa, embora legítimo e amparado pelas Notas Técnicas do CIJEPI, não pode se sobrepor às garantias constitucionais de acesso à justiça, notadamente quando impõe barreiras desproporcionais a consumidores hipervulneráveis.
A multiplicidade de ações relativas a descontos indevidos não conduz, necessariamente e de forma isolada, à presunção absoluta de má-fé ou lide predatória. Como bem ressaltado nas razões recursais, esse volume é reflexo direto do aumento exponencial de fraudes em empréstimos consignados no Piauí, vitimando frequentemente aposentados e pensionistas de baixa renda.
A jurisprudência desta Corte já pacificou a solução adequada para cenários onde há dúvida fundada sobre a legitimidade da demanda em razão do grande volume de ações. Trata-se da aplicação da Súmula 34 do TJ-PI, que orienta:
"Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo".
Portanto, em vez de extinguir prematuramente o processo de uma idosa sob o pálio de uma exigência formal excessiva e onerosa (procuração pública/firma reconhecida), caberia ao magistrado, em prol da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), designar audiência para que a própria autora ratificasse perante o juízo a outorga dos poderes e a intenção de litigar.
Sendo a sentença de extinção frontalmente contrária ao entendimento sedimentado na Súmula 34 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a sua cassação monocrática é medida de rigor.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pelo Apelado e, no mérito, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação Cível, de forma monocrática, para CASSAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, facultando-se ao juízo a quo, se assim entender necessário para a elucidação do poder de representação, a designação de audiência de ratificação do mandato, nos termos da Súmula 34 do TJ-PI.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à comarca de origem.
Cumpra-se.
Teresina-PI, na data da assinatura digital.
0800087-98.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEXPEDITA DE CASSIA SILVA RUBIM
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/03/2026