
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0766828-22.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
AGRAVADO: ISABEL MARIA PEREIRA SANTANA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ (IDs 21611557 e 21611558) contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0000434-51.2017.8.18.0087, em tramitação perante a 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes-PI, em face de ISABEL MARIA PEREIRA SANTANA.
A decisão recorrida (ID 64718371) rejeitou liminarmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ora Agravante e homologou os cálculos ofertados pela exequente no valor de R$ 18.219,10 (dezoito mil, duzentos e dezenove reais e dez centavos), com fundamento no art. 525, § 5.º, do Código de Processo Civil, em razão de o executado ter arguido excesso de execução sem apresentar planilha discriminada e atualizada de seus cálculos.
Nas razões recursais (ID 21611558), o Agravante formulou os seguintes pedidos: (a) conhecimento do recurso; (b) concessão de efeito suspensivo ativo, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do agravo; (c) provimento integral do recurso, com reforma total da decisão agravada e reconhecimento do excesso de execução; e (d) intimação da Agravada para apresentação de contrarrazões.
Como fundamentos, alegou: (i) impossibilidade de rejeição liminar da impugnação diante da pluralidade de seus fundamentos (excesso de execução, necessidade de perícia, pagamento via precatório e efeito suspensivo) com fulcro no art. 525, § 5.º, in fine, do CPC; (ii) excesso de execução em razão da incidência dos juros de mora desde o ajuizamento da ação, quando deveriam fluir a partir da citação válida, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do Código Civil; (iii) ausência de indicação do índice de correção monetária, que deveria ser o IPCA-E a partir de 25/03/2015, conforme ADI 4.357/DF (STF) e REsp 1.495.146/MG (STJ); (iv) necessidade de realização de prova pericial (art. 465 e ss. do CPC); e (v) obrigatoriedade de pagamento via precatório, com base na Lei Municipal n.º 606/2010 e no art. 100 da Constituição Federal.
O recurso foi originalmente distribuído ao Exmo. Des. Manoel de Sousa Dourado, que, por Decisão Terminativa de 16/12/2024 (ID 21877972), reconheceu a prevenção do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem — relator da Apelação Cível n.º 0702405-29.2019.8.18.0000 envolvendo as mesmas partes — e determinou a redistribuição do feito, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Redistribuído ao Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, este determinou, por Despacho de 20/05/2025 (ID 25183504), a intimação da Agravada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Não há registro de contrarrazões nos autos.
O Exmo. Des. Antonio Lopes de Oliveira, então relator, por Despacho de 09/12/2025 (ID 29931530), determinou vista ao Ministério Público do Estado do Piauí. O Procurador de Justiça em substituição, Dr. Rodrigo Roppi de Oliveira, da 16ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se, em 16/12/2025 (ID 30085319), pela não intervenção ministerial, por ausência de interesse público que justificasse a atuação do Parquet, nos termos dos arts. 127, caput, da Constituição Federal e 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Nos autos do processo de origem n.º 0000434-51.2017.8.18.0087, por Despacho de cunho decisório proferido em 24/11/2025 (ID 86739693), o Juízo de primeiro grau deferiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor de ISABEL MARIA PEREIRA SANTANA, no valor integral de R$ 18.219,10 (dezoito mil, duzentos e dezenove reais e dez centavos), com determinação de remessa ao Município de Campinas do Piauí para inclusão no orçamento municipal e pagamento, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para a quitação, e determinando a suspensão do processo de origem nesse interregno, devendo haver conclusão dos autos ao julgador caso, após o término do prazo, a parte quedasse sem apresentar quitação.
O prazo de 60 dias fixado no referido despacho expirou em janeiro de 2026, sem retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
É o relatório.
A priori, consigno que este Agravo de Instrumento é cabível, porquanto a decisão impugnada foi proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese expressamente contemplada no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
"Art. 1.015. (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Pois bem.
O presente Agravo de Instrumento foi interposto com a finalidade jurídica inequívoca de suspender os efeitos da decisão que homologou os cálculos e, ao final, obter sua reforma para que o excesso de execução fosse reconhecido, reduzindo ou impedindo o pagamento dos R$ 18.219,10.
Essa finalidade está expressa sem ambiguidade nos pedidos formulados (ID 21611558, págs. 20-21), coadunando com o fato de que todo o arcabouço recursal converge para este mesmo resultado prático.
No caso em exame, nenhum dos três relatores que conduziram o presente Agravo de Instrumento proferiu decisão concedendo o efeito suspensivo requerido pelo Agravante, autorizando a plena eficácia da decisão agravada, uma vez que o art. 995, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os recursos não impedem a eficácia da decisão impugnada, salvo decisão expressa em contrário.
Nesse ínterim, o juízo de origem, APÓS JÁ TER REJEITADO A IMPUGNAÇÃO manejada pela parte devedora (ID 64718371), deferiu a expedição da Requisição de Pequeno Valor no valor de R$ 18.219,10, determinando sua remessa ao Município de Campinas do Piauí para inclusão no orçamento e pagamento em 60 dias. O fez por meio do ato de (ID 86739693), o qual enquadrou como “despacho”.
Consoante a melhor técnica jurídica, a natureza dos atos processuais deve ser aferida a partir de diversos caracteres, principalmente de sua forma, seu teor e sua finalidade, e não pela cega observância aos dados inseridos em sistemas processuais eletrônicos como o PJe.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão que determina a expedição de RPV ou precatório, encerrando a fase executória, tem conteúdo de sentença, nos termos do art. 203, § 1.º, do CPC, e não de mera decisão interlocutória. Confira-se a orientação do STJ:
"A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento." (STJ — AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/03/2024)
Esse entendimento foi expressamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em precedentes recentes e convergentes das Câmaras de Direito Público, aplicáveis diretamente ao caso em exame.
Vejamos.
No Processo n.º 0764293-23.2024.8.18.0000 (2ª Câmara de Direito Público, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, publicado em 16/10/2024), este Tribunal assentou que, tendo a decisão homologado os cálculos e determinado a expedição de precatório, "o decisum pôs fim ao procedimento instaurado", possuindo "natureza extintiva".
No Processo n.º 0756956-46.2025.8.18.0000 (3ª Câmara de Direito Público, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, publicado em 04/06/2025), o TJPI reiterou que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, encerrando a execução, é o de apelação, por se tratar de decisão com conteúdo de sentença, nos termos do art. 203, § 1.º, do CPC", sendo o manejo de Agravo de Instrumento nessa hipótese configurador de "erro grosseiro".
Essa qualificação jurídica - de ato com natureza de sentença que encerra a fase executória - é precisamente o que se verifica na decisão de ID 86739693. Ao deferir a expedição da RPV no valor integral homologado e determinar sua remessa ao Município para pagamento, o Juízo de origem encerrou a atividade satisfativa principal da execução, esgotando a função jurisdicional quanto ao objeto que o presente Agravo pretendia tutelar, sobretudo por já ter, anteriormente, rejeitado a impugnação manejada pela parte devedora e homologado os cáculos.
Ainda que a decisão não tenha utilizado formalmente fórmula extintiva, seu conteúdo material encerra a fase executória quanto ao valor principal, na exata medida reconhecida pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, percebo que a perda do objeto do presente recurso resulta da convergência de duas perspectivas que se complementam e reforçam mutuamente, pois, enquanto o ato de expedição da RPV tem natureza de sentença que encerra a fase executória, também é necessário afirmar que, do ponto de vista jurídico, o ato executivo que o Agravante pretendia suspender - a produção dos efeitos da homologação dos cálculos - consumou-se com a expedição da RPV (ID 86739693) e com o encaminhamento ao Município para pagamento em 60 dias, prazo expirado em janeiro de 2026, restando a origem há mais de dois meses sem qualquer objeção da exequente relativa à falta de pagamento, conforme determinou o juízo.
Não há mais efeitos a suspender nem homologação a reformar com resultado prático nesta sede recursal.
Assim sendo, avalio que a reforma da decisão homologatória que o Agravante perseguia serviria, quando muito, como base para eventual pretensão de restituição de valores pagos a maior, questão que escapa inteiramente ao objeto deste Agravo de Instrumento e deverá ser veiculada pelas vias processuais adequadas perante o juízo de origem.
Eis, então, que a perspectiva fático-jurídica conduz à conclusão inescapável de que o presente recurso perdeu seu objeto antes de ser julgado. Conceder provimento ao Agravo agora seria proferir decisão sem resultado útil possível, ofensa ao princípio da utilidade processual que decorre dos arts. 4.º do CPC e 5.º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal.
A expedição da RPV (ID 86739693, 24/11/2025) e o esgotamento do prazo de 60 dias para pagamento e/ou objeção ao não pagamento constituem fato superveniente extintivo deste agravo, na forma do art. 493, parágrafo único, do CPC, impondo o reconhecimento da prejudicialidade nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma.
Por fim, ressalva-se ao Município de Campinas do Piauí o direito de, verificado eventual pagamento a maior, buscar as vias processuais adequadas perante o juízo de origem, questão que extrapola os limites do presente recurso.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, caput, do Código de Processo Civil; e 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Câmara de Direito Público, NEGO CONHECIMENTO ao Agravo de Instrumento por julgá-lo PREJUDICADO, reconhecendo a perda superveniente do seu objeto.
Intime-se as partes.
Oficie-se o juízo de origem.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
0766828-22.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
RéuISABEL MARIA PEREIRA SANTANA
Publicação29/03/2026