Acórdão de 2º Grau

PIS/PASEP 0842526-02.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO NO MOMENTO DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A parte autora alegou que somente tomou ciência do dano em 01/08/2024, ao receber parecer técnico contábil, elaborado por profissional habilitado . A sentença considerou como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral da conta, ocorrido em 24/02/2002, julgando pela ocorrência da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a ciência inequívoca do dano ocorreu apenas com o recebimento de parecer contábil no ano de 2024, ou no momento do saque realizado em 2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta do PASEP é decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na data em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque. 4. Segundo o Tema 1387 do STJ, o saque integral da conta representa o momento em que o cotista toma ciência da extensão de seu patrimônio, iniciando-se, então, o prazo prescricional. 5. Ajuizada a ação apenas em 2024, mais de dez anos após o saque realizado em 2002, está configurada a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O marco inicial da prescrição ocorre na data do saque integral da conta, ocasião em que o titular toma ciência inequívoca da extensão de seu patrimônio. 3. O inconformismo posterior com o valor recebido não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional, salvo comprovado impedimento de acesso à informação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842526-02.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0842526-02.2024.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA TELES
Advogado(s) do reclamante: ADINA MACHADO PAIVA E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO NO MOMENTO DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A parte autora alegou que somente tomou ciência do dano em 01/08/2024, ao receber parecer técnico contábil, elaborado por profissional habilitado . A sentença considerou como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral da conta, ocorrido em 24/02/2002, julgando pela ocorrência da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a ciência inequívoca do dano ocorreu apenas com o recebimento de parecer contábil no ano de 2024, ou no momento do saque realizado em 2002.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta do PASEP é decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na data em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque.

4. Segundo o Tema 1387 do STJ, o saque integral da conta representa o momento em que o cotista toma ciência da extensão de seu patrimônio, iniciando-se, então, o prazo prescricional.

5. Ajuizada a ação apenas em 2024, mais de dez anos após o saque realizado em 2002, está configurada a prescrição da pretensão autoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

2. O marco inicial da prescrição ocorre na data do saque integral da conta, ocasião em que o titular toma ciência inequívoca da extensão de seu patrimônio.

3. O inconformismo posterior com o valor recebido não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional, salvo comprovado impedimento de acesso à informação.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA TELES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora, cuja parte dispositiva segue in verbis:

Isto posto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, e pronuncio a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial.

Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese de gratuidade deferida.

Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a incorreta aplicação do Tema 1.150 do STJ, alegando que o termo inicial da prescrição não coincide com a data do saque do PASEP, mas com a ciência inequívoca do dano, a qual somente teria ocorrido após análise técnica contábil. Defende a aplicação da teoria da actio nata, a hipossuficiência técnica do consumidor e a necessidade de redistribuição do ônus da prova, requerendo a reforma da sentença para afastar a prescrição ou, subsidiariamente, sua anulação para regular instrução do feito.

 

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção da sentença, arguindo a ocorrência da prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e do entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ, defendendo que o termo inicial coincide com a data do saque dos valores. Alega, ainda, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, por atuar como mero gestor operacional do PASEP, sendo a União responsável pelos critérios de atualização. Sustenta a regularidade dos índices aplicados, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos autorais, requerendo o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

 


 

 

 

VOTO

 

 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido em razão do autor/recorrente ser beneficiário da gratuidade recursal. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise do marco inicial da prescrição decenal incidente sobre a pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, tendo como ponto fulcral a identificação do momento da ciência inequívoca do dano, nos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.

De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 1150 do STJ, a pretensão de ressarcimento de danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o momento em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Consoante a própria narrativa inicial da autora na petição inicial e os documentos que acompanham a contestação (especialmente o extrato PASEP), houve o saque do saldo das contas do PASEP em 24/02/2002 (Id 31849628 - pág 01), quando da aposentadoria da parte apelante.

Tal fato é decisivo. Como já assentado pelo STJ no Tema 1387, é no momento do saque que se aperfeiçoa a ciência inequívoca do cotista quanto ao quantum disponível em sua conta, seja ele condizente com as expectativas ou não. O mero inconformismo posterior com o valor recebido não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional:

 

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

 

A tese recursal de que a ciência apenas se deu com a elaboração de parecer técnico contábil por profissional habilitado, Id 31849617 - pág. 01, não se sustenta à luz da jurisprudência dominante. O autor não demonstrou qualquer impedimento para acesso aos extratos no momento do saque, tampouco comprovou fato impeditivo à percepção do suposto dano no ato do recebimento dos valores.

A aplicação da actio nata, portanto, não se mostra cabível neste caso concreto, pois houve o saque do valor integral, sendo esse o momento em que tomou ciência inequívoca da extensão de seu patrimônio depositado no Fundo PASEP.

Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 05/09/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos exatos termos fixados pelo juízo de primeiro grau.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15 % (quinze por cento), cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98 do CPC.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0842526-02.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA TELES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/04/2026