Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803720-94.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0803720-94.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: TERESA MARIA DE JESUS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, "A", DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL PRESCRITA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. SÚMULA 30 DO TJ-PI. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 61622131) interposto por TERESA MARIA DE JESUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO PAN S.A.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da dívida referente à reserva de margem para cartão de crédito e condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Contudo, o juízo a quo indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença especificamente para que seja arbitrada a indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 69642708), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por suposta falta de fundamentação e ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, pugnando pela manutenção da sentença.

É breve o relatório. Passa-se à decisão.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do Julgamento Monocrático e Juízo de Admissibilidade 

O presente recurso comporta julgamento monocrático por este Relator, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida, no ponto em que negou os danos morais, encontra-se em manifesto confronto com entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Súmula 30).

O recurso é tempestivo, e a apelante é isenta de preparo por ser beneficiária da Justiça Gratuita deferida na origem.

2.2. Da Preliminar em Contrarrazões: Violação à Dialeticidade (Falta de Fundamentação) 

O banco apelado alega em suas contrarrazões (ID 69642708) que o recurso de apelação não deve ser conhecido, sob o argumento de que a apelante limitou-se a repetir os argumentos da petição inicial, sem atacar os fundamentos específicos da sentença.

A preliminar deve ser rejeitada. 

Da leitura da apelação, constata-se que a recorrente impugnou de forma clara o capítulo da sentença que lhe foi desfavorável, o indeferimento dos danos morais, apresentando os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende ser devida a reparação extrapatrimonial decorrente da nulidade do contrato. Sendo assim, o requisito da regularidade formal e da dialeticidade recursal foi devidamente preenchido. Conheço do recurso.

2.3. Do Mérito 

A controvérsia devolvida a este Tribunal restringe-se à verificação da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da formalização de contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais.

A condição de analfabeta da autora encontra-se robustamente comprovada nos autos por meio de seus documentos pessoais anexados à exordial (ID 30876520), bem como pelas cópias de sua Carteira de Identidade juntadas pelo próprio banco na Contestação (ID 30876535), nas quais consta expressamente o carimbo "NÃO ALFABETIZADA".

O contrato objeto da lide (juntado pelo banco no ID 30876540) atesta que a contratação se deu mediante a oposição da impressão digital da apelante e a assinatura de testemunhas. Ocorre que, nos termos do art. 595 do Código Civil, para a validade da contratação com analfabetos, exige-se não apenas a assinatura de duas testemunhas, mas obrigatoriamente a assinatura a rogo, o que não foi observado no instrumento apresentado, gerando a nulidade do negócio jurídico declarada em sentença.

Neste cenário, a negativa de indenização por danos morais perpetrada pelo juízo de primeiro grau divorcia-se do entendimento pacificado neste Tribunal.

A matéria encontra-se superada no âmbito desta Corte Estadual com a edição da Súmula 30 do TJ-PI, que preceitua objetivamente:

"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação."

Desse modo, a inobservância da forma prescrita em lei para a contratação com consumidor hipervulnerável (idosa e analfabeta) não configura mero aborrecimento, mas sim autêntico ato ilícito e falha na prestação do serviço que atinge a esfera extrapatrimonial da vítima, gerando descontos indevidos em verba de caráter alimentar (benefício previdenciário). O dano moral, neste caso, opera-se in re ipsa, independente de comprovação de abalo psicológico.

Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência desta Corte, guiada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e pelo caráter pedagógico-punitivo da medida, tem fixado o quantum indenizatório para casos análogos no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entendo que este valor atende de forma justa e adequada à finalidade da reparação, não configurando enriquecimento sem causa da parte autora.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, decido monocraticamente: 

a) REJEITAR a preliminar de ofensa à dialeticidade levantada nas contrarrazões pelo apelado; e, no mérito, 

b) CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, reformando a sentença de base exclusivamente para condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ).

Mantenho inalterados os demais termos da sentença (declaração de nulidade do contrato e restituição em dobro), reafirmando a condenação do banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais mantenho fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803720-94.2022.8.18.0065 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803720-94.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

TERESA MARIA DE JESUS

Publicação

20/03/2026