
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0764070-36.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME
AGRAVADO: ELIMARKY SANTOS DE SOUZA
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Carlos Sampaio Imóveis Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança nº 0014302-49.2008.8.18.0140, que designou audiência de instrução e julgamento.
Sustenta o agravante, em síntese, que a parte agravada teria incorrido em preclusão lógica, ao declarar, em momento anterior (2011), não possuir provas a produzir, sendo vedada a posterior produção probatória, sob pena de violação aos arts. 200 do CPC e aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório.
Alega, ainda, ofensa ao devido processo legal e à duração razoável do processo, pugnando pela concessão de efeito suspensivo para impedir a realização da audiência e, no mérito, pela invalidação da decisão agravada.
Em contrarrazões, a parte agravada sustenta que a anulação da sentença anterior implicou reabertura da fase instrutória, sendo legítima a designação de audiência, sob pena de cerceamento de defesa.
Aduz, ademais, a ocorrência de perda superveniente do objeto do recurso, tendo em vista que a audiência foi regularmente realizada, com produção de prova oral e encerramento da instrução processual, encontrando-se o feito concluso para sentença.
Instado a se manifestar, o agravante reiterou seu interesse recursal, sustentando a necessidade de desconstituição dos efeitos da prova produzida.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O presente Agravo de Instrumento não comporta conhecimento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
O recurso foi interposto com a finalidade específica de impedir a realização da audiência de instrução designada pelo juízo de origem, sob o fundamento de ocorrência de preclusão lógica do direito à produção de provas pela parte agravada.
Entretanto, verifica-se dos autos que a audiência de instrução foi efetivamente realizada em 15/12/2025, com a colheita de prova testemunhal e encerramento da fase instrutória.
Dessa forma, houve a superveniência de fato que retira a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, pois não mais é possível impedir a realização de ato processual já consumado.
No sistema recursal, o interesse recursal exige a presença simultânea de necessidade e utilidade, sendo esta última compreendida como a aptidão do provimento jurisdicional para produzir resultado prático favorável à parte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a prática do ato impugnado ou o exaurimento de seus efeitos acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal”, vedando-se o julgamento de recursos que não possuam utilidade prática.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Esse entendimento decorre diretamente da aplicação dos arts. 932, III, e 493 do CPC, sendo reiteradamente afirmado pelo STJ em casos análogos, especialmente quando:
No caso concreto, a providência pretendida, qual seja a suspensão ou impedimento da audiência, tornou-se materialmente impossível, caracterizando hipótese clássica de prejudicialidade recursal.
Importante destacar que a tentativa do agravante de sustentar interesse remanescente para invalidar os efeitos da prova produzida não afasta a perda do objeto.
Isso porque o objeto originário do agravo é preventivo (evitar a realização do ato); após sua consumação, eventual discussão passa a ser repressiva (validade da prova); tal análise demanda cognição mais ampla e adequada ao julgamento de mérito; a via própria para essa insurgência é a apelação, e não o agravo de instrumento.
Admitir o prosseguimento do presente recurso implicaria transformar o agravo em instrumento de controle abstrato ou acadêmico, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, que exige utilidade concreta e imediata do provimento jurisdicional.
Por fim, nos termos do art. 493 do CPC, deve o julgador considerar fatos supervenientes relevantes ao julgamento, sendo inequívoco que a realização da audiência constitui evento apto a modificar substancialmente o cenário processual, retirando o interesse recursal.
Diante desse contexto, resta configurada a ausência de interesse recursal superveniente, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina, 20/03/2026.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0764070-36.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorCARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME
RéuELIMARKY SANTOS DE SOUZA
Publicação20/03/2026