
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0801040-96.2023.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Receptação, Crime / Contravenção contra Idoso, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência]
APELANTE: GILSON MACHADO SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Decisão Monocrática
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gilson Machado Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da ação penal nº 0801040-96.2023.8.18.0067.
Os presentes autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, em razão da decisão de id 28955844, fls. 01/02, na qual o Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins consignou a existência de anterior distribuição do Habeas Corpus Criminal nº 0762318-29.2025.8.18.0000, relacionado à mesma ação penal de origem, indicando a prevenção da Relatoria do Exmo. Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Todavia, conforme se verifica da certidão de id 28797044, fls. 01, constante dos autos, bem como de consulta ao sistema PJe, o Habeas Corpus Criminal nº 0762318-29.2025.8.18.0000 encontra-se, na realidade, sob a relatoria do Exmo. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, tendo sido distribuído em 15/09/2025, circunstância que evidencia a prevenção daquele Relator para o processamento e julgamento de feitos posteriores relacionados ao mesmo processo de origem.
A propósito, dispõe o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo., grifei
Diante disso, considerando a existência de anterior distribuição do referido habeas corpus envolvendo a mesma ação penal originária, impõe-se o reconhecimento da prevenção do Exmo. Des. Pedro de Alcântara Macêdo para o processamento e julgamento do presente recurso.
Ante o exposto, em observância às regras regimentais, determino a imediata redistribuição dos presentes autos à 1ª Câmara Especializada Criminal, vinculando-os à relatoria do Exmo. Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo, relator do Habeas Corpus Criminal nº 0762318-29.2025.8.18.0000.
Cumpra-se com urgência.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801040-96.2023.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorGILSON MACHADO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/03/2026