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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0752269-26.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1132 DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, sob o argumento de ausência de constituição válida em mora do devedor, bem como Agravo Interno manejado contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciante; (ii) estabelecer se há perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora para o deferimento da liminar de busca e apreensão, admitindo sua demonstração por meio de notificação extrajudicial enviada ao devedor. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1132, fixa a tese de que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento. A remessa da notificação ao endereço fornecido pelo próprio devedor no instrumento contratual configura regular constituição em mora. O devedor assume o dever de manter atualizado o endereço informado no contrato, não podendo imputar ao credor eventual insucesso na entrega da correspondência. A decisão agravada observa integralmente o entendimento vinculante do STJ, inexistindo elementos capazes de afastar sua validade. O Agravo Interno perde seu objeto em razão do julgamento do Agravo de Instrumento, configurando ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária se satisfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente do efetivo recebimento. 2. O devedor fiduciante tem o dever de manter atualizado seu endereço contratual, não podendo transferir ao credor os riscos da não entrega da notificação. 3. O Agravo Interno perde o objeto quando sobrevém o julgamento do recurso principal ao qual se vincula.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DENISE NOGUEIRA BANDEIRA DE AZEVEDO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. Na origem, o Juízo de primeiro grau deferiu liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Irresignada, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento alegando, em síntese, ausência de comprovação válida da mora, sustentando que não teria sido regularmente notificada, circunstância que, segundo defende, inviabilizaria o processamento da ação de busca e apreensão.
Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, esta Relatoria entendeu que a documentação constante dos autos demonstrava o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, razão pela qual concluiu pela presença dos requisitos legais para o processamento da ação de busca e apreensão, indeferindo o pedido suspensivo (ID 23694154).
A parte agravada, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 24584878), e requereu seja improvido o presente recurso e mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
Inconformada, a agravante interpôs o presente Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, reiterando a tese de ausência de comprovação da mora e sustentando que a notificação extrajudicial não teria sido regularmente efetivada (ID 24703976)
Em contrarrazões, a instituição financeira agravada sustenta a manutenção da decisão monocrática, argumentando que a mora foi regularmente comprovada mediante envio de notificação ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da correspondência (ID 29019174).
É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se a verificação da regularidade da constituição em mora do devedor fiduciante, requisito indispensável para o deferimento da liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. A ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, cujo art. 3º, caput, estabelece: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. A forma de comprovação da mora encontra previsão no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, segundo o qual: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. A interpretação desse dispositivo foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1132, cuja tese fixada estabelece: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1 .132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) No caso concreto, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado pela própria devedora no instrumento contratual, circunstância suficiente para caracterizar a regular constituição em mora do devedor. Importa salientar que, no momento da contratação, o consumidor indica expressamente seu endereço para fins de comunicação contratual, assumindo o dever de mantê-lo atualizado. Dessa forma, eventual mudança de endereço, ausência no local ou qualquer outra circunstância que impeça o recebimento da correspondência não pode ser imputada ao credor fiduciário, sob pena de inviabilizar a própria eficácia do instituto da alienação fiduciária. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a prova do envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para a comprovação da mora, sendo irrelevante a efetiva ciência do devedor. Diante desse contexto normativo e jurisprudencial, verifica-se que a decisão agravada se encontra em plena consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1132, não havendo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados. Destaca-se a ementa do julgado do REsp n.º 1.951.662/RS:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL N.º 1.951.662 – RS (2021/0238511-3)). No caso em análise, sendo evidente a oposição do presente recurso ao Tema 1.132 do STJ, o não provimento do recurso é medida que se impõe. No tocante ao Agravo Interno interposto pela agravante (ID 24703976), observa-se que o referido recurso foi manejado contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Assim, deve ser reconhecida a perda do seu objeto. Tal fato se apresenta como prejudicial ao seu prosseguimento, implicando, por conseguinte, a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e voto pelo seu desprovimento, nos termos do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Consequentemente, nego seguimento ao Agravo Interno interposto pela agravante (ID 24703976), em razão da perda superveniente de seu objeto e da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, bem como que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0752269-26.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorDENISE NOGUEIRA BANDEIRA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação25/04/2026