Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0803411-98.2019.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0803411-98.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA DO DESTERRO SARAIVA RESENDE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

2. A parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos e pleiteia a reforma da sentença para julgamento procedente dos pedidos iniciais.

3. Após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 pelo STJ, as partes foram intimadas para se manifestar sobre eventual prescrição, tendo apenas a apelante se insurgido contra o reconhecimento da causa extintiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se está prescrita a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, especialmente quanto: (i) ao prazo prescricional aplicável; e (ii) ao termo inicial da contagem do prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ.

6. Inaplicável o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 às sociedades de economia mista, bem como inaplicável o prazo previsto no Decreto nº 2.052/1983, por não se tratar de cobrança de contribuições.

7. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque integral do principal, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, momento em que configurada a ciência inequívoca da lesão.

8. No caso, o saque integral ocorreu em 29.11.2004, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, que se encerrou antes do ajuizamento da ação, ocorrido apenas em 2019.

9. Configurada a prescrição da pretensão autoral, impõe-se sua declaração de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC, restando prejudicado o exame do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Prescrição reconhecida de ofício. Processo extinto com resolução do mérito. Apelação cível prejudicada.

Tese de julgamento: “A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é a data do saque integral do principal, momento em que configurada a ciência inequívoca da lesão pelo titular.”


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, I e II, 927, III, 932, II e 1.011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min., 1ª Seção, j. 10.12.2025; STJ, REsp nº 2.214.864/PE, Rel. Min., 1ª Seção, j. 10.12.2025 (Tema 1.387); STJ, Tema 1.150.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DO DESTERRO SARAIVA RESENDE contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA E MORAIS ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/Apelado, na qual aduz, em síntese, a ocorrência de desfalques indevidos na sua conta PASEP.

Na sentença recorrida (ID nº 2666080), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível de ID nº 2666084, pugnando, em suma, pela reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID nº 2666092, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.

Após, tendo em vista o superveniente julgamento do Tema Repetitivo 1.387 pelo STJ, restou determinada a intimação das partes, para se manifestarem acerca da eventual prescrição da pretensão autoral (ID nº 30547901).

Em atenção apenas a parte apelante se manifestou (ID nº 31335787) sustentando que a causa extintiva não ocorreu.

É o que basta relatar.

 

DECIDO

 

Consoante relatado, tendo em vista o superveniente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 pelo STJ, restou determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da eventual prescrição da pretensão autoral.

Sobre o tema, convém ressaltar que, inicialmente, o STJ decidiu acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos, em razão dos desfalques em conta individual ao PASEP, através do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no qual fixou as seguintes teses jurídicas, veja-se:

Tema Repetitivo nº 1.150

Tese firmada: “(...);

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.

Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.

Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

Logo, com base no Tema Repetitivo nº 1.150, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.

Nesse contexto, à luz do mesmo Tema Repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, considerando que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, não havia definido de forma específica quando se daria a configuração do referido dies a quo, consolidaram-se duas correntes interpretativas sobre a matéria: a) a dos participantes, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria com o efetivo recebimento dos extratos da conta individualizada; e (b) a do Banco do Brasil, para quem o saque integral do principal já seria suficiente para caracterizar a ciência do dano, uma vez que, nesse momento, o participante teria conhecimento do valor que a instituição financeira considerava devido.

Superando essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10/12/2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica:

Tema Repetitivo nº 1.387

 

Tese firmada:O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido.

Isso porque, ao proceder ao saque integral do principal, o participante passa a ter plena ciência de que aquele valor corresponde, segundo os cálculos do Banco do Brasil, ao total devido. A partir desse momento, inexiste razão para aguardar eventual complementação espontânea, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias para a obtenção de eventual diferença, caso não se considere devidamente satisfeito.

Ressalte-se, ainda, que o Tema Repetitivo nº 1.150 atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a ciência da lesão pelo participante, em razão da posição privilegiada da instituição financeira quanto à produção da prova, uma vez que detém os registros das transações e é capaz de documentar os eventos relevantes da relação jurídica, inclusive a data do saque integral.

Voltando-se ao caso concreto, analisando o extrato da conta PASEP da parte Apelante juntado no ID nº 2665980, constata-se que o saque integral do principal pela parte Recorrente se deu no dia 29/11/2004, de modo que a Recorrente teria até 24/11/2014 para ajuizar a Ação Reparatória.

Assim, tendo em vista que a parte Apelada ajuizou a Ação somente em 2019, muito tempo depois, portanto, do transcurso do prazo prescricional, resta evidenciada que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição.

Oportuno registrar, por fim, que os acórdãos prolatados em julgamento de recurso especial repetitivo pelo STJ, constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” 

Outrossim, o diploma processual civil autoriza que o relator não conheça monocraticamente de recurso prejudicado, vejamos:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” 

Diante do exposto, reconheço de ofício a prescrição da pretensão autoral e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ficando PREJUDICADA A APELAÇÃO CÍVEL interposta. Custas de lei.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803411-98.2019.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803411-98.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DO DESTERRO SARAIVA RESENDE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/04/2026