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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801800-03.2025.8.18.0026
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CUSTAS. ERRO MATERIAL NA JUNTADA DE COMPROVANTE. POSTERIOR DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO TEMPESTIVO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar em Alienação Fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da não comprovação do recolhimento das custas processuais, apesar de intimação para emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais quando posteriormente demonstrado que o pagamento foi realizado tempestivamente, tendo havido apenas erro material na juntada do comprovante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, mas sua comprovação pode ser suprida quando há prova inequívoca do pagamento tempestivo. 4. A juntada de comprovante incorreto configura erro material sanável, não caracterizando descumprimento substancial da determinação judicial. 5. A demonstração posterior do pagamento das custas supre eventual vício formal, permitindo o prosseguimento do feito, ainda que o recolhimento fosse intempestivo, conforme orientação jurisprudencial. 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe ao julgador o aproveitamento dos atos processuais e a superação de vícios formais que não causem prejuízo. 7. A instrumentalidade das formas determina que os atos processuais sejam validados quando atingida sua finalidade, como ocorreu com o efetivo recolhimento das custas. 8. A extinção do processo por falha meramente formal revela-se desproporcional e afronta o direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação posterior do recolhimento tempestivo das custas processuais supre erro material na juntada do comprovante, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas impedem a extinção do processo por vício formal sanável quando inexistente prejuízo às partes. 3. O pagamento das custas, ainda que comprovado posteriormente, viabiliza o prosseguimento da demanda, desde que demonstrado o cumprimento substancial da obrigação processual. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 222, § 1º, e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.361.811/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.05.2015; TJ-MG, Apelação Cível nº 52613007620238130024, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 22.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de sentença (ID Num. 31607869) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar em Alienação Fiduciária, proposta em desfavor de TATIANA SANTOS ARAGAO, julgou-a extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Consta dos autos que a parte autora foi regularmente intimada para promover a emenda da inicial, especialmente para comprovar o recolhimento das custas processuais e indicar depositário fiel. Todavia, apresentou comprovante de pagamento vinculado a processo diverso, o que levou o magistrado a concluir pelo não atendimento da determinação judicial, reconhecendo a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID Num. 31607871), sustentando, em síntese, que houve erro material na juntada do comprovante, afirmando que as custas foram devidamente recolhidas de forma tempestiva, conforme guia posteriormente apresentada nos autos. Aduz que a extinção do processo configura medida desproporcional, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para a regular tramitação do feito. Sem contrarrazões da parte apelada. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Custas recolhidas, conforme ID Num. 31607873.
II – DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo apelante com fins de retomar a posse e propriedade de veículo alienado fiduciariamente à apelada em razão da sua inadimplência. No caso, o magistrado primevo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial quanto a comprovação do recolhimento das custas processuais. Assim, verifica-se que a controvérsia reside na análise da validade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do suposto não recolhimento das custas iniciais, diante da posterior comprovação de pagamento tempestivo, ainda que inicialmente tenha havido equívoco na juntada do comprovante. A sentença recorrida merece ser reformada. Vejamos. De fato, o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos da legislação processual. Todavia, a análise do caso concreto revela particularidade relevante, qual seja a de que há prova inequívoca de que o pagamento das custas foi efetivamente realizado, dentro do prazo assinalado, conforme guia acostada posteriormente aos autos em ID Num. 31607872. O equívoco verificado consistiu, portanto, não na ausência de recolhimento, mas na juntada de documento incorreto, referente a processo diverso, circunstância que configura erro material sanável, e não descumprimento substancial da determinação judicial. E ainda que o recolhimento tivesse sido extemporâneo, em respeito ao acesso a justiça, vê-se que é possível o prosseguimento do feito, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO NO PRAZO FIXADO. SENTENÇA EXTINTITVA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO TARDIO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ACESSO À JUSTIÇA E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO CASSADA. - Nos termos do art. 290 do CPC, a parte autora será intimada para realizar o recolhimento das custas e despesas iniciais no prazo de 15 dias - Não é possível o magistrado reduzir o prazo estabelecido em lei, sem anuência prévia das partes, (art. 222, § 1º, do CPC)- Segundo jurisprudência firmada sob o rito dos recursos repetitivos: "não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" (REsp 1 .361.811/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015) ." - Apesar de tardio o pagamento das custas iniciais, ao ser sanado o vício, resta suprida a sua falta, tornando imperativo o prosseguimento do trâmite da ação, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 52613007620238130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024) Nesse contexto, deve prevalecer a orientação contemporânea do processo civil brasileiro, que privilegia a solução de mérito em detrimento do formalismo excessivo. O Código de Processo Civil de 2015 consagra, como vetor interpretativo, o princípio da primazia do julgamento do mérito, impondo ao julgador a adoção de medidas que viabilizem o aproveitamento dos atos processuais sempre que possível. A extinção prematura do feito, diante de falha meramente formal, revela-se medida desproporcional, sobretudo quando inexistente prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo. Ao contrário, a manutenção da sentença implicaria restrição indevida ao direito de acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Cumpre destacar que a instrumentalidade das formas orienta que os atos processuais devem ser interpretados conforme sua finalidade, sendo suficiente que alcancem o resultado a que se destinam. No caso, a finalidade do recolhimento das custas, que é de viabilizar o processamento da demanda, foi plenamente atendida. Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido a regularização de vícios formais quando demonstrado o cumprimento substancial da obrigação processual, especialmente em hipóteses nas quais a parte não agiu com desídia, mas incorreu em erro escusável. Dessa forma, afigura-se inadequada a extinção do processo, devendo ser oportunizado o prosseguimento da demanda, com o aproveitamento dos atos já praticados. No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor. Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de cassar a sentença e determinar a retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 15/04/2026
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0801800-03.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuTATIANA SANTOS ARAGAO DA SILVA
Publicação15/04/2026