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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801482-94.2025.8.18.0066
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, ao fundamento de ausência de documentos indispensáveis e não cumprimento de determinação de emenda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis foi legítimo diante do alegado cumprimento parcial da emenda; (ii) estabelecer se a invocação genérica de litigância predatória justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 320 do CPC deve ser interpretado em consonância com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação, da boa-fé e da não surpresa, que impõem ao magistrado o dever de oportunizar a regularização do processo antes da extinção.4. O indeferimento da inicial exige a efetiva ausência de documentos indispensáveis, não se justificando quando a parte demonstra diligência ao juntar elementos mínimos, como extratos bancários e certidão de domicílio.5. A exigência de apresentação de contrato bancário mostra-se desarrazoada quando o documento está sob posse exclusiva da instituição financeira.6. A caracterização de litigância predatória demanda elementos concretos e individualizados, não sendo suficiente a invocação genérica ou baseada em presunções abstratas.7. A inexistência de histórico de demandas reiteradas afasta a presunção de atuação predatória e reforça a presunção de boa-fé processual da parte autora.8. A extinção prematura do feito viola o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis exige a demonstração inequívoca de sua imprescindibilidade e a prévia oportunidade de saneamento. 2. A alegação de litigância predatória deve ser fundada em elementos concretos do caso, sendo inadmissível sua aplicação genérica. 3. A exigência de documentos em posse exclusiva da parte adversa não pode obstar o acesso à jurisdição. 4. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação impõem a superação de formalismos excessivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 139, VI e IX, 320, 330, IV, 485, I; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MAXIMINO LEONCIO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Em sentença, o juiz de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Por tais razões, baseado no poder-dever geral de cautela e com a finalidade de identificar e coibir práticas de litigância em série, consistente no ajuizamento de demandas predatórias em massa nesta unidade judiciária. Pois bem, no caso em comento, verifica-se que, mesmo sendo intimada para emendar a inicial, para juntar os documentos indicados em despacho pretérito, que por sua vez são utilizados como fundamentação da causa de pedir, a autora não cumpriu a determinação exarada. Ao meu sentir, a situação aqui exposta, trata-se de ausência de cumprimento dos requisitos ensejadores da ação em epígrafe e, principalmente, diante da ausência de documento indispensável à propositura da demanda, a postura mais coerente a ser adotada é o indeferimento da petição inicial, conforme estabelece o art. 330, IV, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a decisão recorrida deve ser reformada, sustentando, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, bem como a dispensa do preparo em razão do pedido de gratuidade da justiça. No mérito, argumenta que ajuizou a demanda com o objetivo de declarar a inexistência de relação contratual bancária e cessar descontos indevidos em benefício previdenciário, afirmando tratar-se de relação de consumo envolvendo parte hipossuficiente. Sustenta que cumpriu a determinação de emenda à inicial, juntando extratos bancários, e requerendo seja considerada a certidão de domicílio extraída do sistema SNIPER/CNJ como comprovante de domicílio e ainda a fundamentação jurídica quanto à impossibilidade de apresentação do contrato bancário, o qual se encontra em posse exclusiva da instituição financeira. Aduz que o indeferimento da inicial configura excesso de formalismo, violando o direito de acesso à justiça. Defende a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio, diante da presunção de veracidade da certidão pública apresentada, bem como a indevida exigência de juntada do contrato bancário e de prévio requerimento administrativo. Afirma, ainda, que a fundamentação baseada em litigância predatória foi aplicada de forma genérica, sem demonstração de má-fé no caso concreto. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, reconhecimento da suficiência da emenda à inicial e inversão do ônus da prova. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO A matéria devolvida a esta instância ad quem consiste em verificar a higidez da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de emendar a petição inicial, deixando de apresentar documentos considerados essenciais para a propositura da demanda. O autor, ora apelante, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, alegando sofrer descontos indevidos e não autorizados em seu benefício previdenciário e requerendo a condenação da instituição financeira em devolução em dobro das quantias descontadas de seu benefício, como também condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A sentença vergastada, contudo, frisou que a parte autora deixou de apresentar documento indispensável à propositura da demanda, diante disso reconheceu a ausência de emenda à inicial como causa para o indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem enfrentamento de mérito. Com devido respeito ao juízo a quo, entendo que tal decisão não se sustenta diante dos postulados fundamentais do processo civil democrático. De fato, embora o art. 320 do CPC exija que a inicial venha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, tal disposição deve ser lida em harmonia com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual, da cooperação e da não-surpresa (arts. 4º, 6º, 10, 139, VI e IX, todos do CPC), que impõem ao julgador, antes de extinguir o feito, o dever de buscar medidas saneadoras, inclusive por meio da utilização de seus poderes instrutórios. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1198, reconhece que é lícito ao magistrado exigir, em casos de fundada suspeita de litigância predatória, a apresentação de documentos que subsidiem minimamente a causa de pedir. No entanto, o mesmo julgado adverte que tal poder deve ser exercido com cautela, sempre em observância à necessidade de garantir o acesso efetivo à jurisdição e o contraditório substancial. No caso concreto, todavia, não há qualquer elemento probatório que fundamente, com razoabilidade, a presunção de que a parte autora pratique litigância predatória ou fraudulenta. Ao contrário: verifica-se que o autor tem apenas uma ação judicial ativa, sendo a presente, contra instituições bancárias, o que, por óbvio, não configura padrão reiterado ou sistemático capaz de ser rotulado como demanda predatória. Aliás, tal circunstância deveria, por si só, afastar a aplicação indiscriminada dos enunciados administrativos e das Notas Técnicas do Centro de Inteligência, sob pena de inversão injusta da presunção de boa-fé processual que rege a atuação das partes. Importa ressaltar que, nos autos, o autor manifestou-se para afirmar que já constava na inicial certidão que comprovaria seu domicílio atual e ainda juntou extratos bancários, o que demonstra sua diligência em cumprir, ao menos em parte, as determinações judiciais. Dessa forma, constata-se que a extinção sem julgamento de mérito foi precipitada, violando não apenas as garantias fundamentais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, como também afrontando os princípios que regem o processo civil moderno, voltado à obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para seu regular processamento. Sem honorários, porquanto anulada a sentença e, consequentemente, não se tem qualquer parte como sucumbente. É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801482-94.2025.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMAXIMINO LEONCIO DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/04/2026