
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801044-87.2022.8.18.0029
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: OSMAR GOMES DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por de OSMAR GOMES DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A.
Por meio da petição eletrônica de ID 31193148, apelante e apelado vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas (ID 16943244 – fls. 01 e 22540686 – fls. 07).
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Outrossim, determino que as custas devem ser arcadas pela parte ré, considerando houve exclusão expressa, na minuta de acordo (art. 90, § 2º do CPC) de que a parte autora não pagaria as custas.
CONCLUSÃO
Portanto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do artigo 932, I, do CPC e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator.
0801044-87.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuOSMAR GOMES DA SILVA
Publicação23/03/2026