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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020509-88.2013.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 90; 485, III e § 2º; 1.012; 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.028.443/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.03.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0025371-34.2015.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 17.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0015568-32.2012.8.18.0140, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 19.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERAFARMA DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de VITAMEDIC INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, ora recorrido. No ID 27430648 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte exequente, condenando-a ao pagamento das custas processuais, porém afastando a fixação de honorários advocatícios sob o fundamento do princípio da causalidade. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a execução permaneceu paralisada por longo período por inércia da exequente, mesmo após intimações, o que ensejou a extinção do feito por abandono. Sustenta que, nos termos do art. 485, §2º, do CPC, é obrigatória a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, não podendo ser afastada com base no princípio da causalidade. Defende que a omissão da sentença quanto à verba honorária configura violação legal, requerendo a reforma da decisão para fixação de honorários sucumbenciais entre 15% e 20% sobre o valor da causa. Nas contrarrazões, a parte apelada aduziu que não há razões para reforma da sentença, sustentando que a execução foi proposta em razão do inadimplemento da apelante, sendo esta a responsável pela instauração da demanda. No mérito, argumentou que o princípio da causalidade deve prevalecer, pois, ainda que tenha havido abandono da causa, foi a conduta da apelante que deu origem ao processo, motivo pelo qual não são devidos honorários advocatícios, requerendo o desprovimento do recurso. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Sem preliminares. O cerne da controvérsia recursal é sobre a verificação de possível reforma da sentença proferida nos autos, na qual o Juízo Primevo extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da configuração do abandono de causa por parte do autor, sem condenar o autor em honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse contexto, assim estabeleceu o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Ainda: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Desse modo, em caso de desistência ou renúncia da ação, assiste ao réu o direito à condenação do banco autor ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte adversa, conforme entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, consoante julgado a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E SUPERVENIENTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEVEDORA FIDUCIANTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DE OBJETO, LEVADO A EFEITO PELA PARTE AUTORA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ. INGRESSO ESPONTÂNEO QUE TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR A CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, A ENSEJAR, POR CONSEQUÊNCIA, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, QUE NÃO SE CONFUNDE, TECNICAMENTE, COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO, QUE É A DEVEDORA FIDUCIANTE. INTELIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 85 DO CPC (E PARTE FINAL DO ART. 90). REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no bojo de ação de busca e apreensão, em que a parte autora pede a extinção do feito em virtude do adimplemento dos valores devidos pela parte demandada, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios, considerando-se que o réu, antes mesmo do cumprimento da liminar deferida, interveio nos autos e apresentou contestação. Debate-se ainda - caso se reconheça o cabimento da fixação da verba honorária - a quem incumbe arcar com o correlato ônus, em interpretação do art. 90 do Código de Processo Civil. 2. Prevaleceu no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo (ut REsp 1.799.367/MG), a compreensão de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". O referido julgado restringiu-se a analisar o momento adequado para que a peça contestatória fosse analisada. Ressai claro de seus termos não haver nenhum impedimento legal para que o devedor fiduciante, antecipando-se ao ato citatório - portanto em momento anterior ao cumprimento da liminar de busca e apreensão -, compareça aos autos e apresente sua defesa. Ainda que sua peça contestatória apenas seja analisada em momento posterior à execução da liminar (em contraditório diferido), o ingresso espontâneo do devedor fiduciante nos autos produz efeitos processuais imediatos. 2.1 O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência (ou a nulidade) do ato citatório, conforme dispõe a primeira parte do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil, promovendo, desde então, a consolidação da relação processual, nos termos do art. 238 do mesmo diploma legal, indispensável para gerar, ao final, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. 3. O Código de Processo Civil de 2015, tal como dispunha o diploma legal anterior, elegeu, como regra, o princípio da sucumbência para nortear a responsabilização pela verba honorária (impondo-se ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor) e ampliou, por outro lado, hipóteses em que se deva observar o princípio da causalidade - art. 85, § 10, e 90, caput e § 4º, do CPC - (em rol que se deva reputar, a meu juízo, exemplificativo), albergando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. Em aplicação do critério da causalidade, o § 10 do art. 85 do CPC impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária em razão da perda superveniente de seu objeto. Por sua vez, o art. 90 impõe ao autor, que desiste ou renuncia da ação, e ao réu, que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários do advogado da parte adversa. Neste último caso, havendo cumprimento integral da prestação, o legislador estabeleceu, como sanção premial, que os honorários advocatícios, de incumbência do réu, sejam reduzidos pela metade. 4. O pedido de extinção do processo levado a efeito pela parte autora, em razão do superveniente pagamento dos valores devidos pelo devedor fiduciante, não encerra, tecnicamente, desistência. O pedido extintivo requerido pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e - implicitamente - o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. 5. Para a situação retratada nestes autos, que não cuida, propriamente, de "desistência da ação" - pedido de extinção do feito pela parte autora em virtude do adimplemento das prestações cobradas, a ensejar a perda superveniente de objeto -, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu tratamento específico, atribuindo, também com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária à parte que deu causa ao processo, que é a ré, devedora fiduciante. 6. Manutenção, por fundamentação diversa, do desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado, dada a impossibilidade de se proceder à reformatio in pejus. 7. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.028.443/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.) [Grifos nossos]
Sobre o tema, coleciono os precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE REALIZADA. ART. 485, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, diante do abandono da causa pela parte autora, que, mesmo intimada, não praticou ato essencial ao regular andamento do feito. A parte apelante sustenta que não foi intimada pessoalmente para se manifestar sobre o interesse na continuidade da ação, arguindo desproporcionalidade e irrazoabilidade na decisão de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em verificar se a extinção da ação, por abandono da causa, atendeu ao requisito da intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Consta nos autos a regular intimação do patrono da parte autora (Id. 21011601) e, posteriormente, a intimação pessoal da parte (Id. 21016603), nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sem que houvesse manifestação no prazo legal.5. O abandono da causa justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo entendimento pacífico na jurisprudência que, atendida a exigência da intimação pessoal, a inércia do autor autoriza o encerramento da demanda.6. Majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema nº 1059 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme art. 485, § 1º, do CPC, sendo legítima a decisão judicial quando comprovada a inércia após o devido chamamento ao feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 05008196220138050080, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, j. 01/08/2019; Tema nº 1059 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025371-34.2015.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025) (grifa-se) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO RECURSAL QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR (ART. 239, § 1º, CPC). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, TENDO EM VISTA ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. 1. Extinção sem o julgamento do mérito de ação de busca e apreensão em razão de abandono da causa pela instituição financeira autora. 2. Em que pese a apelante tenha dado causa ao ajuizamento da demanda de busca e apreensão, o fato de o apelado ter posteriormente manifestado o desinteresse em dar continuidade ao feito faz com que, ao contrário, lhe recaia em desfavor o princípio da causalidade. 3. Inteligência da regra do art. 90 do CPC a ser interpretada em conformidade com o princípio da causalidade. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015568-32.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )
Da mesma forma, ao tratar da hipótese de abandono de causa, o autor deverá ser condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do réu, conforme preconiza o art. 485, § 2º, in fine do Código de Processo Civil. Diante de tais considerações, entendo que razão assiste ao recorrente, notadamente porque, conforme já destacado, a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da inércia do autor em impulsionar o regular andamento do processo, deve impor ao demandante a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não há mais o que discutir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, especificamente para condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil, em virtude da extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa, conforme disciplina do art. 485, III do mesmo digesto processual. Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0020509-88.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução de Título Extrajudicial
AutorGERAFARMA DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA - EPP
RéuVITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
Publicação23/04/2026