
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0833207-83.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Liberação de Conta]
APELANTE: BERNADETE VIEIRA ALBUQUERQUE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1387 DO STJ. MARCO OBJETIVO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNADETE VIEIRA ALBUQUERQUE, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais (PASEP), ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação e, nas razões, alega, em síntese: (I) a presente ação não se trata de expurgos inflacionários nem atualização monetária, mas sim de atos ilícitos praticados pelo réu e seus prepostos que desviaram de sua conta expressivo valor; (II) configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil; (III) no que pertine à fixação do termo inicial da prescrição, deve-se observar o princípio da actio nata, assim, apenas quando se tem ciência da lesão é que se inicia o cômputo do prazo prescricional;(IV) nãoexistia outro meio da recorrente descobrir que houve desfalque no seu saldo do PASEP, uma vez que, só foi possível descobrir o desfalque quando do recebimento dos extratos detalhados do PASEP em 08/10/2019, podendo exercer sua pretensão até 08/10/2029. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença, afastando a prescrição e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgar o mérito.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, na qual aduziu, em síntese: é de rigor o reconhecimento da prescrição, pois a presente demanda foi ajuizada em 16/11/2019, sendo efetivado o saque dos valores em 02/04/2002, data de sua aposentadoria, conforme extratos juntados aos autos. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos.
Mantenho a gratuidade de justiça concedida a parte autora/apelada, pelo juízo de primeiro grau.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Feito o juízo de admissibilidade, no mérito, verifica-se que a controvérsia contida no presente recurso é a discussão sobre o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias relativas à gestão de conta individual vinculada ao PASEP.
Inicialmente, importante destacar que foi pacificado pelo STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o entendimento segundo o qual a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, se submete a prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Em relação ao marco inicial de contagem do prazo prescricional (dies a quo), a matéria também foi pacificada no mesmo julgamento, cuja tese firmada foi no sentido de que este se inicia no dia em que o titular da pretensão, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual.
Vejamos a redação daquilo que fora decidido, in literis:
“Tema Repetitivo 1150, do STJ, tese firmada:
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Todavia, havia intensa discussão para definir o momento, a partir do qual, o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual.
A controvérsia, submetida ao rito dos repetitivos, no julgamento do Tema 1387, do STJ, firmou a tese de que o saque integral do principal é o marco inicial do prazo prescricional, por representar ciência suficiente da suposta lesão ao direito do titular, consolidando critério objetivo para a aplicação da teoria da actio nata.
Vejamos a redação da tese firmada:
“Tema Repetitivo 1387, do STJ, tese firmada:
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Tal entendimento, por se tratar de precedente qualificado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, possui caráter vinculante, devendo ser obrigatoriamente observado pelos tribunais, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, conforme expressamente reconhecido na sentença recorrida e corroborado pelo extrato constante nos autos (ID 30209597), o saque do valor principal da conta PASEP da parte autora ocorreu em 2002, ano da aposentadoria da parte recorrente, data que, à luz da tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Considerando-se, portanto, a adoção do critério objetivo atualmente vigente, verifica-se que o prazo prescricional se exauriu no ano de 2012, muito antes do ajuizamento da presente demanda, que ocorreu em 2019, evidenciando-se, de forma inequívoca, o transcurso de lapso temporal superior a dez anos entre o saque integral e a propositura da ação.
Desse modo, ainda que se reconheça que, sob a ótica do entendimento anteriormente consolidado no Tema 1150, seria possível discutir a ciência inequívoca dos supostos desfalques em momento posterior ao saque, tal construção não mais subsiste diante da orientação superveniente e vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, a qual deve ser aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o feito com resolução do mérito, restando prejudicada a análise dos pedidos formulados na petição inicial.
Do julgamento monocrático
Por último, observa-se o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso, IV, “b, do CPC e considerando a tese firmada no julgamento do Tema 1387, do STJ, conheço o recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ), cuja exigibilidade está suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça (art.98, §3º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0833207-83.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBERNADETE VIEIRA ALBUQUERQUE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/03/2026