Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827644-69.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO


PROCESSO Nº: 0827644-69.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA MACHADO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 


1. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA FRANCISCA DE SOUSA MACHADO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação do empréstimo consignado, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado, ao argumento de inexistência de contrato assinado ou de elementos técnicos que evidenciem a manifestação de vontade; (ii) violação ao ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, bem como aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus probatório e dever de informação; (iii) invalidade da tese de depósito em conta como prova da contratação, defendendo que a movimentação bancária não comprova anuência e pode decorrer de fraude; (iv) inexistência de litigância de má-fé, por ausência de dolo ou alteração intencional da verdade dos fatos; e (v) ao final, requer a reforma integral da sentença para declarar inexistente a relação jurídica, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, além do afastamento da multa por má-fé (ID. 29370746).

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, nas quais sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoal, com crédito do valor de R$ 1.447,06 na conta da autora e posterior utilização do numerário; (ii) a validade dos contratos eletrônicos e suficiência das provas documentais juntadas; (iii) a inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais ou repetição de indébito; (iv) a correção da condenação por litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos; e (v) ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença (ID. 29370749).

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Admissibilidade 

O recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A apelação é tempestiva e o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual o preparo encontra-se dispensado (art. 98, VIII, c/c art. 1.007, do CPC). Conheço, portanto, do recurso.

2.2. Mérito 

A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo nº 0123460173796 impugnado pela parte autora.

Ao requerer a nulidade do negócio, a apelante argumenta que não há instrumento contratual físico assinado e não há TED comprovando a transferência, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJ-PI. Contudo, a tese não merece prosperar.

Da análise do acervo probatório trazido aos autos pelo banco réu, restou devidamente comprovado que a contratação ocorreu na modalidade eletrônica, via Terminal de Autoatendimento (BDN), através do uso de cartão magnético provido de chip e mediante a aposição de senha pessoal, intransferível, ou biometria. A instituição financeira juntou os registros de "logs" da transação (ID. 29370738), demonstrando a trilha digital da operação, bem como apresentou extrato bancário confirmando o crédito do valor de R$ 1.447,06 em favor da parte autora (ID. 29370737).

Deste modo, aplica-se de forma inafastável o entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 40 do TJ-PI, in verbis:


"A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante."


Resta, portanto, inaplicável a Súmula 18 do TJPI (que prevê nulidade por ausência de TED), uma vez que os extratos bancários servem como documento idôneo para atestar a disponibilização e o proveito econômico obtido pelo consumidor. A contratação via caixa eletrônico substitui a assinatura física em instrumento de papel, chancelando a perfeita validade do negócio jurídico e o cumprimento do ônus probatório pela instituição (Súmula 26 do TJPI). Não configurado qualquer ato ilícito por parte da casa bancária, devem ser repelidos os pedidos de danos morais e de repetição de indébito.

No tocante à condenação por litigância de má-fé, melhor sorte não assiste à apelante. Conforme brilhantemente registrado na sentença recorrida, o autor incorreu na conduta do art. 80, inciso II, do CPC ao alterar a verdade dos fatos, aduzindo não ter contratado e não ter recebido o valor que lhe foi creditado, utilizando-se do processo para obter objetivo ilegal.

Dessa forma, a sanção punitiva imposta pelo Juízo a quo em 2% sobre o valor da causa deve ser integralmente mantida.


DISPOSITIVO 


Diante de todo o exposto, alicerçado nas provas dos autos e na jurisprudência sumulada desta Corte Estadual, com arrimo no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO de forma monocrática ao recurso de apelação, mantendo intocável a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive na aplicação de multa por litigância de má-fé.

Nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em desfavor da parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo legal, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, baixem os autos à origem.

Teresina - PI, na data da assinatura digital.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827644-69.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0827644-69.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DE SOUSA MACHADO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/03/2026